Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível nº 0024550-22.2023.8.17.2001 Juízo de origem: 19ª Vara Cível da Capital – Seção A Recorrente/Recorrida: Joselete Ferreira da Silva Recorrente/Recorrida: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Des. André Rosa Ementa: Direito civil, consumidor e saúde suplementar. Apelações cíveis. Negativa de cobertura. Tratamento bucomaxilofacial com prótese customizada. Dano moral. Honorários. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e indenizar a autora por danos morais, fixando honorários advocatícios em percentual sobre o valor da indenização e da obrigação de fazer. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o procedimento prescrito é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, inclusive quanto à prótese customizada; (ii) se a negativa de cobertura gera obrigação de indenizar por dano moral; (iii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre a obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial atestou a necessidade do procedimento em ambiente hospitalar, com uso de prótese especial, afastando a tese da operadora de que se trataria de tratamento meramente odontológico. 4. Parecer da junta médica desempatadora não possui força vinculante na esfera judicial. 5. Ausente má-fé ou abuso por parte da operadora, a negativa, embora indevida, não enseja indenização por dano moral por ter amparo em dúvida razoável. 6. Parte dos materiais e procedimentos foram previamente autorizados, o que justifica a delimitação da sucumbência somente àqueles controvertidos em sede judicial. 7. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor econômico da obrigação de fazer, nos limites da sucumbência reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da Unimed parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e delimitar a sucumbência aos itens não autorizados antes da ação. Recurso da autora provido para que os honorários incidam sobre o valor econômico da obrigação de fazer. Honorários recíprocos fixados em 10% sobre os respectivos valores atribuídos às pretensões vencidas. Custas rateadas igualmente. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde de tratamento bucomaxilofacial com prótese customizada quando indicado por laudo médico e confirmado por perícia judicial. 2. A negativa de cobertura baseada em dúvida técnica não configura, por si só, dano moral. 3. Os honorários advocatícios em ação com obrigação de fazer devem incidir sobre o valor econômico dessa obrigação, conforme art. 85, §2º, do CPC e Súmula 199 do TJPE" Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Súmula 199 do TJPE. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0024653-63.2022.8.17.2001, Rel. Des. Airton Mozart Pires, j. 02/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0024550-22.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da Unimed Recife; e dar provimento ao recurso de Joselete Ferreira da Silva, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator