Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
APELADOS: EDSONALDO RIBEIRO DE ALENCAR E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA JUIZ: VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - Breve Relato
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003468-79.2019.8.17.3130
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, desafiando sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, Magistrado Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira, que, em sede de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para 1) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto, em razão da ausência de prestação de serviço, determinando que se abstenha de cobrar a referida tarifa enquanto não houver comprovação da prestação do serviço; 2) condenar a ré ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente, nas faturas desde agosto/2013, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 3) condenar a ré a arcar com indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 19170718). Sentença assim sumariada: “(...)
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Edsonaldo Ribeiro de Alencar, Jacilene Maria de Sousa Cardoso e Rosandro Pereira em face de Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, em razão da cobrança de tarifa por serviço de esgotamento sanitário não prestado. A concessionária ré amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e § 2º do CDC), porquanto presta serviço público de natureza essencial. No Código de Defesa do Consumidor, o art. 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pois bem. A parte autora alega que a ré não opera o sistema de esgoto em nenhuma de suas fases desde o início da relação contratual, no loteamento Vale Dourado, onde residem, apesar da cobrança regular. De outra banda, a demandada afirma que os autores não demonstram a não prestação do serviço, bem como que a cobrança é legal e devida quando se presta uma ou mais etapas previstas, conforme entendimento do STJ, afastando qualquer pedido de indenização. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto nos imóveis dos autores, a partir da verificação da existência de efetiva prestação ou não do respectivo serviço. Conforme prevenido no ajuste de decisão saneadora (Id. 75536171), diante da inversão do ônus da prova, nos termos artigo do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 e art. 373, §1º, do CPC, aprouve a demandada comprovar o fornecimento do serviço de esgotamento sanitário na residência dos demandantes. O esgotamento sanitário integra o conjunto de serviços que compõe o conceito legal de saneamento básico (artigo 3º, inciso I, b, da Lei nº 11.445/2007). O serviço público de esgotamento sanitário considera-se constituído por uma ou mais das etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários (artigo 9º do Decreto nº 7.217/10). O Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos aprovado pelo Decreto nº 18.251/94, dispõe, in verbis: Art. 2º Compete à Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, o planejamento, a execução das obras e instalações, operação e manutenção dos Sistemas de Abastecimentos de Água e Coleta de Esgotos, a medição dos consumos, faturamento, cobrança e arrecadação de valores, aplicação de penalidades e quaisquer outras medidas a elas relacionadas na sua jurisdição, observados os critérios e condições das concessões municipais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial nº 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que é legítima a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário, ainda que prestada uma ou algumas das etapas, assim definidas no ordenamento jurídico. Para corroborar suas alegações no sentido de que o serviço de esgoto não é prestado em nenhuma de suas etapas (coleta, transporte, tratamento e disposição final) os autores juntaram reportagens sobre o Loteamento no qual residem (Id’s. 45573502, 45573507 e 45573509; Laudo Técnico sobre o Riacho das Porteiras – afluente do Rio São Francisco e que recebe o esgoto in natura (Id. 45573489 – Págs. 1/7) e ofício encaminhado pela Agência Reguladora do Município de Petrolina – ARMUP ao presidente do loteamento (Id's. 45573492 e 45573493). Nesse passo, a demandada não juntou aos autos nenhuma prova para corroborar sua tese, inclusive intimada para especificar provas permaneceu inerte. Some-se que em nenhum momento detalha sequer qual fase do serviço do esgotamento sanitário que efetivamente presta no Loteamento Vale Dourado. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o serviço de esgoto é prestado em pelo menos uma de suas etapas, o que ocasiona o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTOS REMETIDOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA FINS DE ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. CEDAE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE PAGAR OS VALORES RELATIVOS ÀS TARIFAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, EM QUAISQUER DAS SUAS ETAPAS. 1. A questão discutida no recurso paradigma (REsp 1.339.313/RJ) consiste na possibilidade de cobrança de tarifa de esgoto nos casos em que a concessionária não presta todas as etapas do serviço. 2. A tese jurídica utilizada como razão de decidir (ratio decidendi) no julgado paradigma, foi firmada nos seguintes termos (tema 565): "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". 3. O recurso paradigma do STJ (REsp 1.339.313/RJ) não trata da cobrança da tarifa de esgoto sanitário quando não existe nenhuma prestação do serviço ao consumidor. 4. O acórdão desta Câmara fixou o entendimento de que nas hipóteses de ausência total da prestação do serviço de esgotamento sanitário pela CEDAE, mostra-se incabível a cobrança da tarifa correspondente. 5. Ausência de divergência entre o acórdão que deu provimento à apelação do autor e o recurso paradigma. 6. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. (TJ-RJ - APL: 00329854420108190203, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 10/04/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Nessa perspectiva, a inexistência total de serviço de esgotamento sanitário na unidade da parte autora impede a configuração de fato gerador apto a legitimar a cobrança, nos termos do art. 6º, X, do CDC. Corolário do entendimento supra é reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto ante a não comprovação da prestação do serviço em nenhuma de suas etapas. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Os autores pretendem a condenação da demandada a restituir em dobro os valores de tarifa de esgoto cobrados e pagos indevidamente desde agosto/2013 até a data da propositura desta ação e aquelas no curso da demanda até o efetivo início da prestação do serviço. Mencionaram que são devidos aos autores os seguintes valores: Edsonaldo Ribeiro de Alencar (R$ 2.157,57), Jacilene Maria de Sousa Cardoso (R$ 1.745,57) e Rosandro Pereira (R$ 3.735,73). Conforme prevenido no ajuste de decisão saneadora (Id. 75536171), incumbia aos autores fazer prova dos danos materiais alegados e sua extensão. Para tanto, em relação a: (i) Edsonaldo Ribeiro de Alencar foi juntada certidão negativa de débitos emitida em 12/03/2021 (Id. 76855033); (ii) Jacilene Maria de Sousa Cardoso, a declaração de quitação dos anos de 2013 a 2018 (Id. 45570844 – Págs. 1/6) e certidão negativa de débitos emitida em 12/03/2021 (Id. 76855035); (iii) Rosandro Pereira juntou declaração de quitação de débitos dos anos de 2013 a 2018 (Id. 45570852 – Págs.2/7). Acrescente-se a existência de apenas uma fatura a pagar em nome de Rosandro com vencimento em 08/01/2021 (Id. 76855034). Por outro lado, das provas dos autos, nota-se que a suspensão da tarifa de esgoto ocorreu a partir da fatura referente a 05/2018, sem notícias sobre o retorno da cobrança indevida. Nos termos do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro é afastada quando se trata de engano justificável. Portanto, sem tal ocorrência, que não restou comprovada nos autos, impõe-se a condenação da demandada a devolução do montante, a ser apurado em fase de cumprimento ou liquidação de sentença, de forma dobrada, em favor dos requerentes, de agosto/2013 até a presente data. DANOS MORAIS Conforme fundamentação supra, nos imóveis dos autores não houve qualquer prestação de serviço de esgotamento sanitário, sequer foi colocado à disposição. Inegável que a situação relatada configura dano moral, visto que os demandantes foram cobrados de forma ilícita. Desse modo, ensejou transtornos e aflições que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente considerando que os demandantes não deram causa a tal fato. Nesse ponto, constata-se que a empresa ré agiu de forma abusiva, demonstrando falta de compromisso com os princípios básicos que devem nortear os contratos, como boa fé, transparência, dever de informação e confiança. No mais, doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo ser dispensável a prova de sua ocorrência, por se encontrar ínsito na própria ilicitude, de modo que, provada a conduta ilícita, ipso facto está demonstrado o dano moral, a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum, ou seja, presume-se, deduz-se o dano. Segundo dispõe o Código Civil (art. 186), aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Pressupõe-se, portanto, para configurar a responsabilidade civil, a existência de conduta comissiva ou omissiva, o dano e a existência de nexo de causalidade vinculando a ação ou omissão ao evento danoso. No Código de Defesa do Consumidor, o art. 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, evidente a frustração de expectativa de receber um serviço eficiente, sendo os autores cobrados por serviço inexistente e os colocando, consequentemente, em risco, na medida em que há transbordamento do esgoto em via pública e na proximidade de suas residências, entre outras situações desagradáveis. Como o dano está estreitamente ligado à conduta da demandada, resta demonstrado, também, o liame causal. Ao caso aplica-se a responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) uma vez que há relação de consumo, de modo que, provada a conduta e o resultado danoso, cabível é a indenização a título de dano de dano moral; cabendo, agora, avaliar separadamente a quantificação. Nesse ponto, é importante destacar que a indenização por dano moral deve ser regida pela modicidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. Assim, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Diante disso, e considerando também as demais condições do caso concreto, sobretudo o fato da cobrança indevida perdurar de agosto de 2013 a maio de 2018, tenho por bem arbitrar a indenização por danos morais, de forma moderada, mas pedagógica, no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. (...).” (Id. 19170718). O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 19170721): 1) legalidade das cobranças; 2) inexistência dos danos morais, ou, subsidiariamente; 3) a minoração da indenização. Houve contrarrazões da parte recorrida (Id. 19170728). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. III.1 – DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a averiguar a existência de falha na prestação do serviço, com a configuração de danos morais e materiais. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Os serviços públicos de esgotamento sanitário são serviços públicos essenciais, conforme art. 10, VI, da Lei Federal nº 7.783/89, e devem ser prestados com qualidade, desde o planejamento das estruturas, passando pela execução das obras e melhorias, manutenção da rede e correção dos problemas. E a prestação de serviço deficiente equipara-se a não prestação do serviço. No caso, a prestação deficitária do serviço de esgotamento sanitário pela demandada não é restrita à fase de tratamento de esgoto, eis que abrange também as fases de coleta e de transporte, diferença que enfatiza o descabimento da tarifa de esgoto cobrada pela parte ré. Quanto ao pedido de repetição em dobro, O CDC estabelece em seu art. 42, § único que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, configurado o prejuízo extrapatrimonial, pois a parte autora foi frustrada na sua expectativa de receber um serviço eficiente, sendo cobrada por serviço inexistente e colocando-se, consequentemente, em risco, na medida em que há transbordamento do esgoto em via pública e na proximidade de suas residências, deve ser mantida a quantia fixada no Juízo de origem, qual seja, de R$ 5.000,00 para cada autor. Ao remate, com relação aos honorários advocatícios arbitrados, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015. IV - Dispositivo
Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão apelada, majorando-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm