Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ROSELI CANUTO DE ANDRADE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com base no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365 de 31 de junho de 1941, FAZ SABER a
RÉU: ROSELI CANUTO DE ANDRADE E TERCEIROS INTERESSADOS, os quais se encontram em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800, tramita a ação de DESAPROPRIAÇÃO (90), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0026680-58.2018.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE, requerendo a imissão provisória do na posse, para certificação e regularização nos autos da ocupação precária, mediante o depósito da quantia ora ofertada, referente ao imóvel adiante descrito: "benfeitoria edificada em terreno localizado na Av. Hildebrando de Vasconcelos, nº 78-B, Bairro de Beberibe, Recife-PE, Quadra 07 – Lote 2 – Selo 2300679". Assim, ficam os mesmos intimados da sentença: "SENTENÇA
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Sala 01, Torre C, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0026680-58.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE Vistos etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face de ROSELI CANUTO DE ANDRADE, visando à expropriação de imóvel localizado na Av. Hildebrando de Vasconcelos, nº 78-B, Bairro de Beberibe, Recife-PE, Quadra 07 – Lote 2 – Selo 2300679. Pugna pela imissão provisória na posse do imóvel para dar continuidade às obras de uma via pavimentada marginal ao Rio Beberibe e ao sistema de drenagem de águas pluviais, conforme descrito no Programa de Saneamento Integrado da Bacia do Beberibe, em parceria com o Programa de Aceleração de Crescimento PAC 1 e 2. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) o imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, conforme decreto expropriatório; ii) o laudo de avaliação, elaborado por engenheiros e arquiteta, apurou como justa indenização o valor de R$ 40.716,07; iii) o imóvel é essencial para a continuidade das obras, sendo a desapropriação medida urgente e necessária; iv) o valor da indenização foi ofertado com base em laudo técnico que considerou apenas as benfeitorias, já que o terreno é de propriedade da União. Despacho inaugural determinando a citação da requerida para contestar nos termos do art. 20 do Decreto- Lei 3.365/41 (id. 33110571). A parte demandada, em sede de contestação, refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) o laudo de avaliação realizado pela Secretaria de Saneamento do Recife omite a avaliação do valor do terreno, limitando-se às benfeitorias; ii) a área construída é de 70,62m², composta por cinco compartimentos; iii) o terreno não pertence à União, e não foi devidamente considerado no valor da indenização. (id. 35033773). O juízo determinou que o oficial de justiça realizasse avaliação (36238482), sobre a qual as partes se manifestaram (id.39693614 e 42095409). Publicado edital (id. 77458107). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Estão preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há outras questões processuais pendentes. Quanto ao mais, o processo comporta imediato julgamento, no estado em que se encontra, não havendo necessidade de determinação de outras provas, tampouco de determinação de realização de nova prova pericial, visto que a matéria está suficientemente esclarecida (art. 480, CPC).
Trata-se de demanda de desapropriação do bem imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento de indenização pelo expropriante. A questão central diz respeito à adequação do valor ofertado pelo expropriante a título de justa indenização, tendo em vista a omissão quanto à avaliação do terreno pertencente à União. O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 5º, alínea "i", autoriza a desapropriação para fins de utilidade pública, o que foi devidamente demonstrado pelo Município do Recife. A urgência na realização das obras públicas, notadamente em função do interesse coletivo envolvido, reforça a necessidade da medida. Entretanto, a ausência de consideração do valor do terreno, por ser de propriedade da União, é um ponto que merece análise cuidadosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de que o valor de indenização abarque todos os aspectos relevantes do imóvel expropriado, de modo a refletir de maneira justa e completa o patrimônio afetado pela desapropriação. Nesse sentido, a indenização justa deve incluir não apenas as benfeitorias, mas também o valor da terra nua, quando pertinente, para assegurar o equilíbrio entre o interesse público e o direito de propriedade. No caso destes autos, a própria edilidade juntou resposta ao ofício de lavra da Superintendência do Patrimônio da União que dá conta que a área objeto da presente desapropriação “não é conceituada como sendo de marinha/acrescido de marinha”, conforme documento de id.32097554, fls. 05. Nesse compasso, a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador deu conta que o imóvel vale R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), considerado valor justo na decisão de id. 38826903. Percebe-se que referido trabalho avaliativo não contém nenhum vício, equívoco ou irregularidade, passíveis de reconhecimento e correção, quanto à metodologia utilizada, cálculos e valores apresentados. Ao contrário, o mandado de avalição está criteriosamente fundamentado, mediante a adoção do método comparativo direto de dados de mercado e a pesquisa de áreas imobiliárias. Vale lembrar que o oficial atua no processo como auxiliar imparcial através de nomeação feita pelo juízo, com o objetivo de conferir maior segurança quando da decisão de mérito, certo que o magistrado se valerá dos dados objetivos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371, CPC). Assim, considerando a realização do mandado avaliativo (id. 36238482 ) conclui-se como valor indenizatório definitivo do imóvel em desapropriação (justa indenização) o montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) cuja data base de cálculo é outubro de 2023 (data da realização da avaliação). Conquanto a expropriante tenha se insurgido quanto à conclusão do oficial avaliador não há motivo razoável para não se adotar a conclusão do auxiliar do juízo, visto que conclusões genéricas não são suficientes para infirmar a apuração do oficial, considerando-se ainda que o servidor nomeado pelo juízo desenvolve seu trabalho enquanto terceiro imparcial, submetendo-se inclusive às regras de suspeição e impedimentos, com propósito de garantia das partes em litígio. Por seu turno, conforme se vê, a despeito da concordância da parte ré com o valor ofertado na inicial, o laudo definitivo se revelou superior àquela ofertada, de modo que, nos termos do artigo 30 da Lei das Desapropriações, arcará o autor com as custas processuais. No que toca aos honorários advocatícios em favor do procurador do expropriado, o art. 27, §1º, Decreto-Lei nº 3.365/1941, prevê que estes somente são devidos quando o valor da indenização for superior ao preço inicialmente oferecido. É a hipótese dos autos, de modo que a parte expropriante arcará com os honorários advocatícios. A correção monetária e aos juros moratórios, estes não incidem no caso dos autos, pois, não obstante o laudo pericial ter apontado valor superior ao valor incialmente ofertado, a parte requerente efetuou a sua complementação tão logo foi intimada, de modo que o respectivo montante já se encontra atualizado e remunerado pela instituição bancária. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para declarar o imóvel descrito na exordial, e detalhado no mandado de id. 36238482, como incorporado ao patrimônio do expropriante, mediante o pagamento da quantia apontada naquele ou seja, R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), cuja data base de cálculo é 03 de outubro de 2023 (data da assinatura digital do laudo pericial definitivo). Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente (artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e súmula 141 STJ). Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do Município de Recife, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. O levantamento do depósito fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 34, do mesmo diploma legal. Sem remessa necessária. Caso apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, ou aposta certidão caso não sejam ofertadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, drs. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito". Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial e, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros interessados, foi expedido o presente edital que será publicado e afixado no local de costume. Cumpra-se na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, JULIA AZEVEDO KOLBE, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.