Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIFERTIL-UNIVERSAL DE FERTILIZANTES LTDA
RECORRIDO: TAVARES DE MELO EMPREENDIMENTOS S/A D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 40434309), assim ementado: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. NOMEN IURIS IRRELEVANTE. COMPRA E VENDA DE SACAS DE FERTILIZANTE. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há dúvidas de que a apelante pretende o desfazimento parcial do negócio jurídico, com a devolução das sacas de fertilizante defeituosas à vendedora e a restituição do montante pago por elas. Por mais que argumente que a ação é de reparação de dano, o nomen iuris é irrelevante, por não corresponder à causa de pedir e ao pedido. 2. O prazo decadencial para reclamar vício oculto é o previsto no Art. 445, §1º do CPC. Decadência reconhecida. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 46011711). Segue a ementa: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O dia e hora do julgamento do recurso de apelação foi publicado no DJe de 06/09/2024, intimados os litigantes por meio dos respectivos causídicos. Como a sessão de julgamento foi designada para o dia 16/09/2024, houve a observância do interregno de 05 dias entre a publicação e a realização do ato, inexistindo erro material que justifique a anulação do julgamento. 2. Os vários pedidos subsidiários e sucessivos formulados na apelação não se sustentaram pelas razões expostas no voto condutor, não havendo se falar em omissão. De mais a mais, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os diversos argumentos desenvolvidos pela parte autora para ver satisfeita sua pretensão, bastando a análise das questões relevantes e imprescindíveis à solução do litígio, o que sucedeu no presente caso. 3. Pelos argumentos elaborados nos embargos de declaração, vislumbra-se que não se trata de vício ou falta de fundamentação do acórdão, mas de irresignação da parte com o resultado do julgamento que lhe foi adverso, desviando a essência do instituto com fins nitidamente de revisão do julgado, hipótese inconcebível na estreita via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais (id. 48137850), a parte insurgente alega, por primeiro, violação aos art. 934[1], 935[2], 936, inc. I[3] e 937, §2º[4] do CPC, aludindo ao cerceamento da ampla defesa de sua tese, reconhecendo-se o vício por ausência de intimação de julgamento por meio virtual. Reporta ainda que o TJPE, equivocadamente sustenta de que a ação aforada pela recorrente consistia numa REDIBITÓRIA e não numa INDENIZATÓRIA. Afirma que a recorrente nunca teria almejado a rescisão do contrato de compra e venda mercantil das sacarias improprias para uso, afirmando que o pleito sempre foi de reparação do dano advindo do ilícito contratual respaldado nos art. 186[5] e 927[6] do Código Civil Brasileiro, desrespeitando também os art. 884[7] e 886[8] do mesmo diploma legal em razão do enriquecimento injustificado e sem causa da parte adversa ao arrepio da Lei. Reporta que pretensão se atém ao pedido de reparação do dano pela prática de um ilícito de natureza contratual fundado na culpa do contraente infrator por entregar produtos/sacarias inaptas ao uso e em prejuízo do contratante inocente, o que, portanto, remete ao prejuízo/dano do valor correspondentes às sacaras inadequadas. Aduz que o prazo prescricional aplicado ao seria o Trienal não teria se esgotado, já que o manejo da ação estaria amparado no art. 289 CPC/73 e subsidiariamente pelo 326 do CPC/2015, conforme a data da guia de distribuição do aforamento. Reporta interpretação divergente conferida à Lei Federal por diferentes Tribunais da nação, tanto quanto ao direito da parte lesada, no contrato mercantil, buscar direito potestativo contra o infrator, quanto com relação a declaração de decadência a despeito de se constituir em ação indenizatória de conteúdo exclusivamente condenatória. A parte recorrida ofertou suas contrarrazões (id. 49168364). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. 1. Aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF: Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou interpretado divergentemente, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s), evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, apesar do recorrente apontar como supostamente violados os arts. 934, 935, 936, inc. I e 937, §2º do CPC, não há uma indicação precisa de como se deu a violação, restando latente a deficiência na fundamentação recursal, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária. Com efeito, sobre o tema extrai-se do voto condutor dos embargos (id. 46011710) que “Quanto à publicação da pauta, com dia e hora para o julgamento da lide, não há dúvidas de que foi realizado nos moldes do CPC e do RITJPE, sendo intimados ambos os litigantes, consoante DJe de 06/09/2024 (ID 45757255, pág. 159). Como a sessão de julgamento foi designada para o dia 16/09/2024, houve a observância do interregno de 05 dias entre a publicação e a realização do ato, inexistindo erro material para justifique a anulação do julgamento” Nesse sentido: É “impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” [...]. (AgInt no AREsp n. 2.444.985/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – trecho da ementa) A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 – trecho da ementa) É sabido que, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente” [...]. 2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025 – trecho da ementa). 2. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ: A pretensão recursal esbarra nos óbices dos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, que assim dispõem: Súmula nº 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com efeito, o recorrente argumenta que,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036853-40.2012.8.17.0001
trata-se de ação que visa buscar a indenização por prejuízo causados por descumprimento de contrato mercantil, e de reparação de danos em razão da Responsabilidade Civil da recorrida por ato ilícito, e que equivocadamente o Colegiado teria julgado a ação como se tratando de vício redibitório. Aduz, também, que não há que falar em decadência, pois a ação aforada é de natureza condenaria e não declaratória. Observo, contudo, que o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos. Extrai-se o seguinte do voto condutor do julgamento (id. 31186960): "Pede pela condenação da vendedora a “reparar o prejuízo causado, o qual ainda pende e carece de satisfação após arrastada tentativa de amistosa solução; recebendo com as anunciadas 210.868 (duzentos e dez mil, oitocentos e sessenta e oito) sacarias que se postam impróprias para o uso, mediante a restituição do montante pago e devidamente corrigido, inclusive para que não se culmine com enriquecimento injustificado e sem causa em prol da acionada/vendedora” (ID 32282474, pág. 5). Como se vê dos excertos acima transcritos, extraídos da peça intróita da ação, não há dúvidas de que a apelante pretende o desfazimento parcial do negócio jurídico, com a devolução das sacas defeituosas à vendedora e a restituição do montante pago por elas. Inclusive o valor atribuído à causa coincide com o valor das sacarias imprestáveis. Destarte, por mais que a recorrente argumente que a ação é de reparação de dano, o nomen iuris não corresponde à causa de pedir e ao pedido. Sobre o tema, o STJ[1] se pronunciou no seguinte sentido: “O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido. Precedentes”. A legislação civil, no Art. 441, prevê a possibilidade da coisa ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, tal como sucedeu no caso em análise. Sendo o defeito oculto, é o caso de aplicação do §1º do Art. 445 do mesmo diploma legal, que dispõe que “Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis e de um ano, para os imóveis”. Agiu com acerto o togado sentenciante ao reconhecer a decadência do direito, porquanto, considerando que a notificação se deu em 04/02/2010 (ID 32282477, pág. 32) e a propositura da ação em 17/08/2010, transcorreu integralmente o prazo decadencial de 180 dias. Importante mencionar que ao prazo de 180 dias (§1º do Art. 445, CCB) não será acrescido o prazo de 30 dias de que trata o caput, por corresponder a situações distintas (vício oculto e vício aparente, respectivamente). Grifou-se E ainda do que se vê no voto dos embargos (id. 46011711). No voto condutor, ficou objetivamente constatado que o pedido autoral era de desfazimento parcial do negócio jurídico de compra e venda de fertilizantes, com a devolução das sacas especificadamente defeituosas e do valor respectivo, e que o nomen iuris não correspondia à causa de pedir e ao pedido. Assim, os vários pedidos subsidiários e sucessivos formulados na apelação não se sustentaram pelas razões expostas no voto condutor, não havendo se falar em omissão. De mais a mais, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os diversos argumentos desenvolvidos pela parte autora para ver satisfeita sua pretensão, bastando a análise das questões relevantes e imprescindíveis à solução do litígio, o que sucedeu no presente caso. Rever o entendimento da Corte acerca das questões trazidas para julgamento, ensejaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, providências manifestamente vedadas em sede de recurso especial. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado e não demonstrado: Considerando o reconhecimento das súmulas obstativas supracitadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, resulta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nessa esteira é a jurisprudência do STJ: “(...) fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024 – trecho da ementa). Na realidade, conquanto a parte insurgente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não indicou o dispositivo legal objeto de interpretação divergente, exigência indispensável também no alegado dissídio pretoriano, o que atrai a incidência, por analogia, da já mencionada Súmula nº 284 do STF. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, impõe-se, além da apresentação de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção à matéria objeto da divergência. No presente caso, a petição recursal se limitou à citação de julgados, sem expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo que o recurso especial carece de admissibilidade por não atender aos requisitos elencados no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial. [2] 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte [3] Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; [4] Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. [5] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) [6] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) [7] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [8] Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.