Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180296826, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0032533-77.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA INES MEDEIROS DE ANDRADE Vistos etc. ÂNGELA INÊS MEDEIROS DE ANDRADE ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA contra a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, alegando, em resumo, que, em decorrência de um acidente vascular cerebral (AVC) que sofreu em 1998, possui sequelas físicas e cognitivas permanentes (Id. 65013187), e que, na qualidade de filha maior inválida, tem direito à pensão por morte de seu genitor, JOSÉ SOARES DE ANDRADE, que faleceu em 15 de maio de 2019 (Id. 65013194). Instruiu o pedido com documentos. Gratuidade de justiça deferida (Id. 65033309). Em sua contestação (Id. 66136859), o réu defende que a autora não era menor de 21 anos na época do evento que determinou a sua incapacidade, requisito indispensável para recebimento da pensão. Houve réplica (Id. 75768196). O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido (Id. 83673032). A parte autora pugnou pela produção de provas pericial e testemunhal (Id. 87594574). É o relatório. Passo a decidir. Em princípio, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato em que as provas coligidas aos autos são suficientes para seu deslinde, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte autora para a produção de novas provas. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Busca a autora perceber, na condição de filha maior inválida, o benefício previdenciário de pensão por morte deixado por seu genitor JOSÉ SOARES DE ANDRADE, que faleceu em 15 de maio de 2019 (Id. 65013194). A discussão gira em torno de saber se a autora, por já ser maior de idade, precisaria ter menos de 21 anos à época do evento que a incapacitou para receber o benefício de pensão por morte deixado pelo seu pai. Segundo o Estado, como a interdição só se deu depois, a autora não preencheria os requisitos para percepção do benefício previdenciário. Sabe-se que o principal requisito necessário para a obtenção do direito ao recebimento da pensão, obviamente, é a morte do instituidor. Portanto, a legislação vigente nessa data é a que será utilizada para reger esse direito. A jurisprudência do STJ, no enunciado da Súmula nº 340 do STJ, a seguir transcrita, é a seguinte: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Nesse sentido, segue a redação do art. 27 da Lei Complementar Nº 028, de 14 de janeiro de 2000 (conforme vigorava na data do falecimento do segurado): Art. 27. Serão dependentes dos segurados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.) I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II - os filhos, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.) a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.) b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, tendo a invalidez ou a deficiência se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez ou deficiência sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea “a” deste inciso. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.) (...) Posto isso, analisando as provas constantes dos autos – em especial, os documentos de Id. 65011631 e Id. 65013187 – é possível verificar que a autora tinha mais de 21 (vinte e um) anos de idade à época do evento que a deixou incapacitada. Com essas considerações, não há como prosperar o pedido de concessão de pensão por morte, porquanto não atendidos os requisitos legais constante da legislação aplicável ao caso.
Ante o exposto, com base na fundamentação antes produzida e em consonância com a manifestação ministerial lançada nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Parquet. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. RECIFE, drs. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. RICARDO PEREIRA DE SOBRAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho