Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO ALAMEDA DOS NOBRES EXECUTADO(A): ALLYSON RENAN DE CARVALHO SOARES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0038157-92.2024.8.17.8201
Vistos, etc... EDIFÍCIO ALAMEDA DOS NOBRES, já devidamente qualificado em juízo, por intermédio de profissional legalmente habilitado, apresentou IIMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS realizados pelo executado. Defende que os cálculos foram elaborados de forma equivocada, uma vez que não incluíram as despesas judiciais (honorários advocatícios convencionados) devidos em razão da inadimplência condominial. Passo à decisão. De logo, cumpre esclarecer que, em homenagem à efetividade do processo, nada impede que este juízo conheça da peça intentada pelo exequente como manifestação concreta do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, mormente quando se suscita matéria de ordem pública, como no caso dos autos. Em análise percuciente dos autos, tem-se que não merecem acolhida os pedidos formulados pelo executado. Pois bem, quanto à matéria, verifico que pretende o condomínio exequente a inclusão no débito exequendo da cobrança a título de honorários advocatícios, contudo, entendo incabível a sinalizada cobrança em sede de Juizado Especial Cível, com fundamento no disposto no art. 3º, II, da Lei Especializada, cumulado com art. 275, II, b, da Lei nº 5.869/1973 (antigo CPC) e com o art. art. 1.063 da Lei nº 13.105/2015, por não se tratar de taxa condominial. No mais, não cuidou o exequente em apontar especificamente a inadequação dos demais encargos moratórios, de modo que sendo genérica a alegação, não merece acolhida, uma vez que a prova correspondente é ônus de quem alega (art. 373, I, do CPC). Nesse sentir, rejeitos os pedidos formulados pelo condomínio exequente, devendo ser considerado o memorial descritivo apresentado pelo executado, lançado ao ID n. 204168910 - Pág. 1, e uma vez verificado seu adimplemento, conforme comprovante de pagamento juntado ao ID n. 204310397 - Pág. 1, é de ser extinta a execução, dada a satisfação da obrigação. Posto isso, INACOLHO os pedidos formulados pelo exequente, ao tempo em que, diante do cumprimento da obrigação, DECLARO a extinção do presente processo executivo, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do condomínio exequente do valor depositado judicialmente. Cumpra-se. Recife, 18 de junho de 2025. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito