Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDA: E. M. S. D. O. D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0058470-26.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 38568463). Eis a ementa do acórdão da apelação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECÉM-NASCIDA. CINQUENTA E CINCO DIAS DE VIDA. INFECÇÃO URINÁRIA E PULMONAR. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE. SÚMULA 597 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. REFORMA DA SENTENÇA. DEZ MIL REAIS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne do debate do presente recurso cinge-se à análise de ter sido indevida ou não a negativa de atendimento da Autora enquanto não cumprida a carência contratual. 2. A negativa foi fundada em excludente contratual que fixa período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para a hipótese de internação hospitalar. 3. Demonstrada a situação de urgência/emergência, imperativo o pronto atendimento, de modo que a recusa da seguradora, em casos tais, diante da necessidade do pronto atendimento do segurado, afronta o equilíbrio e a boa-fé que devem permear os contratos, fere o princípio da dignidade humana e os direitos do consumidor. 4. Incidência do artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98, o qual traz a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência. 5. Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 6. Considerando os julgados desta Corte revisora em cenários parelhos, é mesmo o caso de reduzir o montante arbitrado pelo magistrado sentenciante. 7. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à duplicidade de fins a que se presta, não se revelando irrisória, de modo a servir de desestímulo ao causador do dano e nem elevada a ponto de configurar enriquecimento ilícito. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em suas razões recursais (ID. 39887333), sustenta ser desarrazoado o posicionamento do acórdão recorrido quanto a imposição de carência pela operadora de saúde (art. 12, V, b da Lei 9.656/98) e a manutenção do montante indenizatório de R$10.000,00 (dez mil) reais. Ressalta a inexistência de abusividade de cláusula contratual que exige prazo de carência para utilização dos serviços prestados, desde que não obste o uso nos casos de urgência e emergência, fato não constante da solicitação de internamento, razão pela qual teria agido em consonância com a Lei. Aduz não ter sido comprovado nos autos que a negativa do plano teria agravado a as condições de saúde do paciente ou configurado abalo capaz de gerar danos morais indenizáveis. Afirma ser exorbitante a cifra reparatória (R$10.000,00), citando como violados os arts. 186, 187, 188 e 927, todos do CC e o art. 944 CC, ao argumento de ser desproporcional com a gravidade da culpa e do dano em questão, motivo pelo qual pugna pelo afastamento ou sua redução. A parte recorrida não apresentou suas contrarrazões (ID. 42064807). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. 1. Aplicação do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Observo que quanto a suposta mácula aos artigos supracitados, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque, restou assentado no voto condutor do acórdão recorrido que tratando-se de casos de urgência e emergência, não poderia o plano de saúde exigir carência de 180 (cento e oitenta) dias do usuário, configurando-se a recusa indevida de cobertura, caracterizando-se os danos morais. Veja-se trecho do voto: “Consta dos autos que a Autora, então com 55 (cinquenta e cinco) dias de vida, apresentou, em 14.08.2019, sintomas de gripe, ocasião em que foi conduzida, juntamente com sua irmã gêmea, ao hospital da OPS Apelante. Ambas foram liberadas após o atendimento médico, com o diagnóstico de virose. Em 14.09.2019, após o falecimento e sepultamento da gêmea Eduarda, os pais conduziram novamente a menor Esther ao Hospital da OPS, quando se constatou o quadro de infecção urinária e pulmonar. Apesar do quadro clínico da recém-nascida, a OPS negou o internamento sob o argumento de que a segurada não teria cumprido a carência contratual prevista, uma vez que a celebração do contrato de plano de saúde ocorreu em 13.08.2021 (vide ID 28012805). Tudo bem delineado, tenho como demonstrada uma situação de emergência a reclamar imediato atendimento, de modo que a recusa da seguradora, em casos tais, diante da necessidade do pronto atendimento do segurado, afronta o equilíbrio e a boa-fé que devem permear os contratos, fere o princípio da dignidade humana e os direitos do consumidor. Destarte, o fato chama a incidência do artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98, o qual traz a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência (...)Nessa toada, não se pode perder de vista que o tratamento de saúde dos segurados é risco intrínseco ao negócio desenvolvido pela seguradora, razão pela qual a questão do prazo de carência se torna secundária. In casu, incontroverso que a Autora/Apelada buscou atendimento no Hospital credenciado da rede Hapvida quando já havia decorrido o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas da celebração do contrato de prestação de serviços de assistência médica, de modo que a negativa pela operadora em razão do prazo de carência, não se configura razoável.”. É notório que a reanálise de tais questões, bem como dos danos morais, demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Veja-se o posicionamento do STJ a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÁTER ABUSIVO. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 4. Nos casos de cobertura parcial temporária de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa a danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.652/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)(g.n). Concernente a condenação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil) reais, sob o fundamento de ser desarrazoada tal medida, a revisão apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é caso dos autos, sendo vedada tal hipótese nesta via recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da recorrente, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar a comunicação da alteração da rede credenciada à consumidora, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.515.736/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)(g.n) 2. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE