Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO AMARAL CUNHA EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190173196, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO A sentença (ID 122436935), julgou procedente o pedido. Após o trânsito em julgado (ID 190007322) o exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 190073414) e apontou o valor do crédito R$ 15.140,01. 1.
executados: 3.1.3. proceda-se ao imediato o desbloqueio de eventual valor excedente (art. 854, §1º do CPC/2015); 3.1.4. transfiram-se as importâncias bloqueadas para conta judicial no Banco do Brasil à disposição desta Vara; 3.1.5. reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora; 3.1.6.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058858-21.2022.8.17.2001 Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, II, CPC/2015, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC/2015) pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito apresentado pela parte exequente; Na oportunidade, esclareça-se a parte executada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015: 1.1. inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC/2015); 1.2. o débito será acrescido de multa, de dez por cento, e de honorários advocatícios, também de dez por cento (art. 523, §1o, do CPC/2015); e 1.3. em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sem que tenha havido o adimplemento total, deverá proceder ao recolhimento prévio, em benefício do erário, da taxa judiciária e das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, calculadas sobre o valor inadimplido (arts. 9º, IV e 16, IV, da Lei estadual n.º 17.116/2020 – DOE, 05.12.2020, pág. 4, coluna 1). 2. Intime-se desde já a parte exequente para, não efetuando a parte executada o pagamento voluntário no prazo no art. 523, caput, do CPC/2015, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação: 2.1. demonstrativo do valor atualizado do seu crédito, inclusive com a incidência da multa e honorários acima especificados, e da taxa judiciária e das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, estas calculadas sobre o valor inadimplido pelo executado no curso do prazo; 2.2. indicar todas as demais diligências que pretende sejam realizadas para satisfação de seu crédito. 3. Para hipótese de ausência de pagamento voluntário da obrigação pela parte executada no prazo legal (art. 523 do CPC/2015), fica desde já deferido o requerimento formulado de: 3.1. envio de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada via Sistema Sisbajud (bloqueio on line), até o montante atualizado da dívida, utilizando-se a ferramenta ‘repetição programada’ pelo prazo de 30 dias, conforme demonstrativo apresentado, considerando a prioridade da penhora de dinheiro ou depósitos bancários sobre as outras formas expressamente ordenadas no art. 835, CPC/2015, bem assim as disposições contidas nos arts. 531, 831 e 854 do CPC/2015; 3.1.1. Enviada a ordem de bloqueio, aguarde-se a resposta do Sistema Sisbajud. 3.1.2. Exitoso o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo ela procurador constituído nos autos, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC/2015). Na oportunidade, esclareça-se a parte executada de que, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015, incumbe-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de rejeição liminar do pedido de desbloqueio. Comunicações processuais necessárias. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau