Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APSA - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DEBRET JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 24ª Vara Cível da Capital JUIZ: MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO PIMENTEL DE SOUZA RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O U N I P E S S O A L
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029850-38.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Ressarcimentos e Tutela de Urgência, dirigida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, assim sumariada: “Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1 – DECLARAR como declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços auxiliares de administração condominial objeto da ação, determinando a suspensão dos efeitos do contrato de prestação de serviços impugnado e proibindo a demandada de efetuar qualquer cobrança ou assumir qualquer compromisso ou obrigação em nome do Condomínio Debret, confirmando a tutela de ID nº33420243, invalidando os atos praticados pela empresa ré; 2 – CONDENAR a Ré na devolução dos valores cobrados e pagos pelos condôminos, referente aos meses de maio e junho de 2018, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pela tabela ENCOGE a partir da data do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, até a data do efetivo pagamento. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção proposta pela APSA – ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, da Lei Adjetiva Civil. Na ação principal, condeno o suplicado, nas custas processuais e na verba advocatícia, esta, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Na ação secundária (reconvenção), condeno o reconvinte, nas custas processuais e na verba advocatícia, esta fixada em 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §§ 1º e 2º, IV, do CPC.” (Cfr. ID nº 40495306) Opostos embargos de declaração, ao final foram rejeitados (ID nº 40495313) O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (ID nº 40495315), pelas razões a seguir expostas: Validade do Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a APSA pois o síndico detinha plenos poderes de representação. Inexigibilidade de Aprovação Prévia em Assembleia, visto que não ser exigência legal, sendo uma questão interna do condomínio. Invoca o princípio da proteção aos terceiros de boa-fé, defendendo que a nulidade do contrato não pode prejudicar quem confiou na legitimidade do negócio jurídico. Requer também a reforma da sentença para julgar improcedente a ação principal e procedente o pedido reconvencional, com a condenação do Condomínio ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.800,00 e danos morais de R$ 10.000,00. Houve contrarrazões (ID nº 40495319), com as quais a parte apelada sustenta: A irregularidade na celebração do contrato de prestação de serviços, por falta de aprovação pela Assembleia Geral, em afronta à Convenção de Condomínio e legislação aplicável. A inexistência de boa-fé da empresa apelante, que tinha ciência da necessidade de autorização assemblear para a validade do contrato. A legitimidade da condenação da apelante ao pagamento dos valores recebidos indevidamente e à nulidade do contrato firmado sem as formalidades legais. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática I – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR Possibilidade Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. 3 – Fundamentação I - Interpretação da Convenção de Condomínio do Edifício Debret A controvérsia nos autos versa sobre a interpretação do Art. 22, §1º da Convenção de Condomínio do Edifício Debret, que assim dispõe: "Art. 22, §1º: O síndico poderá delegar suas funções a pessoas de sua confiança, sob sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral." O condomínio autor sustenta que a referida disposição exige a aprovação da assembleia geral para a celebração de contratos com empresas administradoras de condomínio. Todavia, tal interpretação não se sustenta diante de uma análise técnica e sistemática da norma condominial. Delegação vs. Execução de Funções A contratação de uma empresa administradora de condomínio não configura delegação de funções, mas sim a mera execução das atividades sob a responsabilidade direta do síndico. Veja-se que: Delegação de Funções: Nos termos do dispositivo convencional, a delegação pressupõe a transferência de responsabilidades, hipótese em que a pessoa delegada assume diretamente as atribuições do síndico perante o condomínio. Tal situação demandaria, de fato, aprovação prévia da assembleia geral, uma vez que o síndico estaria, na prática, abrindo mão de suas responsabilidades. Execução das Atribuições: Contratar uma administradora não implica transferência de responsabilidade, mas apenas a busca de auxílio técnico especializado para executar tarefas administrativas, tais como emissão de boletos, controle de contas e prestação de serviços corriqueiros. O síndico, por sua vez, permanece responsável por todos os atos praticados pela administradora contratada, conforme prevê o Art. 1.348 do Código Civil e o próprio espírito da convenção. A interpretação sustentada pelo condomínio autor desconsidera o caráter prático e funcional da gestão condominial. É irreal pressupor que um síndico, individualmente, seja capaz de administrar todas as demandas de um condomínio sem o auxílio de profissionais especializados. A contratação de uma empresa administradora, portanto representa uma extensão prática das atribuições do síndico, e não uma delegação formal. Bem como ocorre sob inteira responsabilidade do síndico, conforme previsto na convenção. Interpretar o dispositivo de forma diversa concederia ao condomínio uma verdadeira “carte blanche” para desconstituir contratos regularmente firmados, sob a justificativa de ausência de aprovação assemblear, quando a contratação ocorreu em conformidade com os deveres e responsabilidades do síndico. Assim, conclui-se que a contratação da empresa administradora não viola a Convenção de Condomínio do Edifício Debret, na medida em que tal contratação não configura delegação das atribuições do síndico, mas sim a execução de suas funções, nem isenta o síndico de suas responsabilidades, mantendo-o como principal responsável por todos os atos administrativos realizados. Cite-se precedente desse tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. MERA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, PROTESTO DO TÍTULO, PUBLICIDADE NEGATIVA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR OU COBRANÇA VEXATÓRIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A administradora do condomínio não atua em nome próprio, mas como mera mandatária do condomínio, respondendo apenas pelos atos que contrariem as instruções do mandante e excedam os limites do mandato, conforme art. 679 do CC. 2. Na hipótese dos autos, a própria autora reconhece que as cobranças retroativas foram feitas “a mando do síndico do Condomínio Allure’s Village”, o que torna a administradora parte ilegítima para responder por eventuais danos delas decorrentes. [...] 4. Recurso desprovido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0013020-26.2020.8.17.2001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 28/02/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Logo, inexiste afronta à convenção, e a interpretação do condomínio autor deve ser afastada, sob pena de gerar insegurança jurídica e permitir o descumprimento indevido de compromissos contratuais legitimamente firmados. II - Boa-Fé e Proteção legal O ordenamento jurídico, de fato, busca proteger aqueles que agem de boa-fé, nos termos do Art. 422 do Código Civil. No caso, a boa-fé da recorrente é inegável, porquanto: Em 01/04/2017 foi assinado contrato de prestação de serviço de administração de condomínio com a Tacaruna Imobiliária LTDA, sem notícia de aprovação prévia em assembleia Em 20/03/2018 foi realizada assembleia Geral Ordinária, onde constava na pauta a contratação de nova empresa administradora, ainda que, ao final nada tenha sido decidido. Em 03/04/2018 foi assinado contrato com a nova administradora do condomínio, a recorrente, APSA. Em 04/04/2018 o então síndico apresenta sua renúncia. Em 02/05/2018 é apresentada notificação extrajudicial na qual o condomínio entende pela nulidade do contrato e afirma não estar mais vinculado por ele. Em 25/05/2018 a AGE demonstra, pela primeira vez, descontentamento com o contrato firmado com a recorrida e fala-se em sua nulidade. A conduta dos condôminos demonstra incoerência ao utilizar regra interna – que não fora observada em outro contrato firmado com a Tacaruna Imobiliária – como fundamento para desobrigar-se do compromisso com a recorrida. Nesse contexto, reconheço que a tentativa de anular o contrato visa, em grande medida, reverter, pela via transversa, uma situação regular percebida como contratualmente desvantajosa, o que não pode ser referendado pelo judiciário. Dessa forma, reformo parcialmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, afastando a declaração de nulidade do contrato. III - Pedido Reconvencional de Danos Materiais Quanto ao pedido reconvencional, perscrutando os autos, verifica-se que houve prestação de serviço pela APSA durante o período de um mês, seguido da resilição unilateral imotivada do contrato. Assim, deve a recorrida ser condenada no pagamento das multas previstas contratualmente e nos consectários legais. A cláusula 16.2 do contrato estipula a aplicação de multa por rescisão antecipada, correspondente à metade dos valores a serem pagos ao longo do termo contratual. Assim, deve ser acolhido o pedido reconvencional, condenando o apelado ao pagamento de R$ 6.800,00 a título de danos materiais, referente: Ao primeiro mês de serviço prestado. (R$850,00) À multa contratual por rescisão. (R$ 5.950,00) Sobre o valor incidem juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pela Tabela ENCOGE desde a data do recebimento da notificação extrajudicial (02/05/2018). IV – Pedido Reconvencional de Danos Morais A grande cepa que sustenta a teoria da responsabilidade civil está solidamente fincada na ideia de que “a ninguém se deve lesar” (neminem laedere). Ocorre que, vezes sem conta, nas relações da vida em sociedade, pessoas, físicas ou jurídicas, por ação ou omissão, lesam, injustamente, a interesses de outras. Quando isso acontece, tal atitude lesiva faz evidenciar o dever de indenizar, exsurgindo, daí, a necessidade de serem reparados, pelo agente lesante, os danos patrimoniais (materiais) e ou compensados os sofrimentos (danos morais), experimentados pelo lesado, por provocação deste, isso como corolário natural da convivência social. O ordenamento jurídico pátrio encontra-se apetrechado para oferecer aos interessados, vias de reparação, nas hipóteses de prejuízos morais indevidamente suportados pela pessoa lesada, em ordem a satisfazer o interesse do prejudicado e a inibir ou desestimular, com o sancionamento correspondente, o agente causador a novas investidas. Esse direito à reparação, como é de todos sabido, encontra consagração no art. 5º, V e X, da CF, nos arts. 187 e 927 do CC e no art. 6º, VI, do CDC, sem contar com as previsões contidas em legislações extravagantes. Compulsando os autos verifica-se que, inexiste nos autos qualquer lesão a direito de personalidade capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, relações contratuais são, por vezes, litigiosas, e a pretensão de rescindir a relação contratual não configura, por si só, violação a direitos ensejadora de reparação por danos morais. Assim, a sentença deve ser mantida no ponto em que julgou improcedente o pedido reconvencional de reparação por danos morais. V – Parte dispositiva Bem por isso, ao tempo em que ressalvo o meu entendimento, em respeito à colegialidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença nos termos da decisão acima. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial da ação principal para condenar o recorrido no pagamento das custas e taxas e dos honorários de sucumbência, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; bem como redistribuo o ônus sucumbencial da reconvenção para condenar ambas as partes no pagamento dos honorários de sucumbência dos respectivos advogados da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e em 50% das custas referentes à reconvenção, para cada parte. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo, procedendo à baixa no setor de distribuição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator TAPS