Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Solange Andrade da Silva
Réu: Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ÓBITO DE INFANTE. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA CONGÊNITA (CIV). REALIZAÇÃO DE VENTRICULOSSEPTOPLASTIA E POSTERIOR TRATAMENTO DE ENDOCARDITE INFECCIOSA. PROCEDIMENTOS E ALTAS HOSPITALARES REALIZADOS DENTRO DOS RIGOROSOS PADRÕES TÉCNICOS. ÚLTIMA INTERNAÇÃO COM QUADRO DE SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG) NO PICO DA PANDEMIA DE COVID-19. INFORMAÇÃO DE CONTATO EPIDEMIOLÓGICO COM GENITOR INFECTADO. SUSPEITA CLÍNICA JUSTIFICADA. DECLARAÇÃO DE ÓBITO E SEPULTAMENTO COM RESTRIÇÕES FUNERÁRIAS. ESTRITO CUMPRIMENTO DA NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 DA SES/PE E DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS CABAIS EM AFASTAR QUALQUER NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. VALIDADE DA METODOLOGIA PERICIAL INDIRETA EM CASO DE ÓBITO. OBRIGAÇÃO DE MEIO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº: 0037499-49.2021.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por SOLANGE ANDRADE DA SILVA em face do INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA (IMIP), pugnando pela condenação do réu ao pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título de danos morais. Narra a inicial que o filho da demandante, Arthur, portador de cardiopatia congênita e Síndrome de Down, realizou sucessivas internações no hospital réu a partir de novembro de 2020 para correção cirúrgica (esternotomia mediana) e posterior tratamento de infecção bacteriana. Afirma que, em 04/04/2021, o menor deu entrada novamente na instituição com quadro de febre e dificuldade respiratória, ocasião em que informou à equipe médica que o pai da criança estava acometido por Covid-19. Aduz que a testagem para a doença não foi realizada imediatamente, vindo o infante a óbito na madrugada de 05/04/2021. Relata que a declaração de óbito apontou "Suspeita de Covid-19", o que impôs o sepultamento em caixão lacrado, privando a família do rito funerário tradicional. Sustenta que o exame RT-PCR realizado post-mortem revelou resultado negativo, o que caracterizaria negligência médica na condução do caso, altas prematuras e falha na emissão do atestado de óbito. O Estado de Pernambuco, inicialmente incluído no polo passivo, foi excluído da lide por decisão judicial que reconheceu sua ilegitimidade (Id. 139863281). O IMIP apresentou contestação defendendo a inexistência de erro médico. Asseverou que o paciente recebeu todo o suporte necessário para sua condição cardíaca de base e para o quadro de endocardite infecciosa prévio. Quanto ao último internamento, sustentou que o atendimento foi adequado à gravidade do quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e que a restrição no sepultamento decorreu de imperativo legal, em estrito cumprimento à Nota Técnica nº 04/2020 da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. A autora apresentou réplica. O Ministério Público exarou parecer declinando de atuar no feito por ausência de interesse público primário. Em decisão saneadora (Id. 194496156), foi deferida justiça gratuita parcial ao IMIP, afastada a ilegitimidade passiva suscitada pela instituição e determinada a produção de prova pericial médica. Laudo pericial acostado aos autos (Id. 206758479). Instado a se manifestar sobre os questionamentos da parte autora, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares (Id. 233829367), ratificando as conclusões originárias. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido devidamente exaurida a fase instrutória com a produção da prova técnica pericial e seus respectivos esclarecimentos, provas estas indispensáveis e suficientes para o deslinde da controvérsia. Aplica-se ao caso o microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil dos hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, é objetiva (art. 14, caput, do CDC). Contudo, em se tratando de questionamento sobre atos estritamente médicos, a responsabilização do nosocômio depende da demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais prepostos (art. 14, § 4º, do CDC), haja vista que a obrigação assumida pelo médico é, em regra, de meio, e não de resultado. Os pontos controvertidos fixados cingem-se a verificar se houve negligência nos procedimentos cirúrgicos pretéritos, altas prematuras e ilícito civil consubstanciado na não realização imediata de teste de Covid-19 com a consequente atestação de "suspeita de Covid-19" na declaração de óbito. Da análise detida do robusto acervo probatório, em sintonia com o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert do juízo, conclui-se pela total ausência de falha na prestação do serviço por parte do réu. De plano, afasta-se a impugnação genérica à metodologia indireta da perícia. Como bem pontuou o expert, o farto registro em prontuário médico permite a escorreita reconstrução clínica dos fatos com base na Medicina Baseada em Evidências, sendo esta a conduta técnica padrão e plenamente válida em casos de óbito. No tocante ao histórico clínico, o paciente era um lactente portador de Síndrome de Down e severa cardiopatia congênita. A indicação cirúrgica para a ventriculosseptoplastia foi correta e tempestiva. A complicação subsequente (endocardite infecciosa) é um risco descrito na literatura para esse tipo de intervenção. Conforme expressamente atestado nos esclarecimentos periciais, as profilaxias antibióticas peri-operatórias foram devidamente administradas e o manejo da infecção ocorreu com "instituição precoce de antibioticoterapia" e nova abordagem cirúrgica resolutiva. Tampouco prospera a tese de altas prematuras. A prova pericial esclareceu que a alta do primeiro internamento (16/11/2020) deu-se após 10 dias, com o paciente "respirando em ar ambiente", "sem sinais infecciosos" e afebril há mais de 48 horas. A segunda alta (29/01/2021) ocorreu após o ciclo completo de 6 semanas de antibióticos para a endocardite, com hemoculturas negativas e plenas condições clínicas. Prolongar a internação, como elucidou o perito, acarretaria risco injustificado de infecção nosocomial. No tocante ao evento fatídico ocorrido em abril de 2021, o infante deu entrada em estado crítico, no pico da pandemia de Covid-19, apresentando Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e rápida evolução para paradas cardiorrespiratórias. Soma-se a esse quadro o explícito nexo epidemiológico relatado pela genitora no ato da admissão: o contato direto da criança com o pai sabidamente infectado pelo coronavírus. A ausência de teste imediato de Covid-19 na urgência não caracteriza imperícia. Diante da insuficiência respiratória severa, a prioridade absoluta consiste na estabilização hemodinâmica e no suporte ventilatório, condutas efetivamente adotadas pela equipe. O perito concluiu que "os tratamentos adotados seguiram recomendações da literatura científica para SRAG", não havendo "evidência de erro técnico, omissão, negligência ou imperícia". Igualmente, não restou configurado ato ilícito na emissão do atestado de óbito sob a rubrica de "Suspeita de Covid-19" e nas consequentes restrições do rito funerário. O quadro clínico, o histórico de contato familiar e as diretrizes federais vigentes impunham à médica plantonista a adoção imediata dessa classificação. A conduta foi pautada no estrito cumprimento de um dever legal e sanitário, delineado de forma cogente pela Nota Técnica nº 04/2020 da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e pelas orientações do Ministério da Saúde para o manejo de corpos durante a pandemia. O fato de o exame RT-PCR, colhido post-mortem, ter apresentado resultado não detectável não desnatura a legitimidade, a correção técnica e a obrigatoriedade da suspeita clínica formulada no momento do óbito. A impossibilidade de realizar um velório tradicional e a perda precoce do filho consubstanciam, inegavelmente, uma dolorosa fatalidade. Contudo, no âmbito da responsabilidade civil, o dever de indenizar pressupõe a inexorável ocorrência de um ato ilícito. Tendo o corpo clínico do hospital atuado rigorosamente dentro dos ditames científicos de emergência e em fiel obediência às restrições sanitárias do Estado, inexiste nexo de causalidade apto a sustentar o pleito indenizatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a demandante beneficiária da Justiça Gratuita, determino que a exigibilidade de tais verbas permaneça suspensa, na estrita forma e prazo do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos. Recife, 27 de abril de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito