Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIO DE ARAÚJO SILVA
APELADO: CONSTRUTORA SAINT ENTÔN LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUIZ: EURICO BRANDÃO DE BARROS CORREIA RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O U N I P E S S O A L
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009654-58.2016.8.17.2990
Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de ação de ressarcimento, dirigida contra a sentença que julgou extinta a presente ação, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, assim sumariada: “Considerando, portanto, que o contrato que deu ensejo à cobrança da taxa de corretagem foi firmado em 17.04.2010 e a taxa impugnada foi paga integralmente em 13.05.2010, é indubitável que a pretensão do autor já estava encoberta pelo manto da prescrição trienal antes da propositura desta ação, que só veio a ocorrer em 29.12.2016. Por todo exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição e, assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (Cfr. ID nº 30461545) O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (ID nº 30461546), pelas razões a seguir expostas: Requer a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; Alega que o prazo prescricional aplicável à matéria é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, e não o trienal, como adotado na sentença. Houve contrarrazões (ID nº 30461549), com as quais a parte apelada sustenta: A não concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; A correção do entendimento aplicado pela sentença recorrida, que adotou o prazo prescricional trienal, conforme o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil e o Tema 938 do STJ. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática I – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR Possibilidade Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. 3 – Fundamentação Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. I - Da prescrição trienal na pretensão de restituição da comissão de corretagem Quanto ao mérito recursal, o apelante defende que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o decenal, com base no artigo 205 do Código Civil, argumentando que não se aplicaria o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do mesmo diploma. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 938, com força de precedente vinculante nos termos do artigo 927, III, do CPC, estabelece que a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve no prazo de três anos, em conformidade com o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.). Compulsando os autos, observa-se, como bem asseverou o juízo de 1º grau, que o contrato que originou a cobrança da taxa de corretagem foi firmado em 17.04.2010, e o pagamento integral da taxa ocorreu em 13.05.2010. A presente ação somente foi proposta em 29.12.2016, ou seja, mais de seis anos após os fatos que ensejaram a pretensão ressarcitória. O transcurso do prazo prescricional trienal é evidente, estando a pretensão do autor irremediavelmente fulminada pela prescrição, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem. Não há, pois, qualquer fundamento jurídico que autorize a aplicação do prazo decenal ao caso sub judice, como pretende o apelante. A jurisprudência consolidada do STJ, aplicada pelo magistrado singular, encontra-se absolutamente alinhada ao caso concreto e reflete interpretação pacífica e reiterada da Corte Superior, sendo inviável qualquer modificação no entendimento expendido em primeiro grau. II – Parte dispositiva Bem por isso, ao tempo em que ressalvo o meu entendimento, em respeito à colegialidade, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que fixados em seu patamar máximo na origem, suspensos em razão da gratuidade da justiça em sede recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo, procedendo à baixa no setor de distribuição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator TAPS