Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194276754, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061032-71.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARGIANE ARGENTON DE AZEVEDO
Vistos, etc... MARGIANE ARGENTON DE AZEVEDO promove AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA, ambas qualificadas, afirmando ser segurada da ré, precisar de tratamento para transtorno mental mediante “Hospital Dia, cumulado com o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)”, na clínica Viva Melhor; todavia a Amil se recusa ao atendimento, assim pede medidas judiciais. Valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais), justiça gratuita deferida, mas a liminar foi negada em 19.11.20. Amil contestou com carência de ação, impugnação à gratuidade e no mérito pela rejeição do pedido. Da. Margiane replicou. Amil pediu sentença. Foi determinada perícia. Autora agravou ao Tribunal contra a negativa da liminar, que manteve o indeferimento, conforme decisão juntada às fls. 544. Amil noticia o cancelamento do contrato com a autora. Relatados, decido: Assumi esta Vara há poucas semanas e evoluo da decisão que determinou perícia, julgo pela sua desnecessidade, conforme art. 370 do CPC, assim passo a sentenciar, pois a matéria é de direito. Rejeito o pedido de perda do objeto de fls. retro, pois a obrigação da ré poderia subsistir durante a vigência do seguro. Rejeito preliminar de carência de ação pois o pedido é claro e fundamentado. Acolho a impugnação à gratuidade, e revogo benefício à autora pois não comprovada sua miserabilidade como exige art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. No mérito, temos Da. MARGIANE que ajuizou Ação Ordinária em face de Amil, em que pugnou para que a ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento com EMT - estimulação Magnética Transcraniana, em Hospital-dia de referência (Clínica Viva Melhor), em quantas sessões forem necessárias. E julgo que a tese da defesa é boa. Como disse este Juízo em 06.06.22, existem celeumas “sobre a eficiência terapêutica no tocante ao tratamento da EMT, este sendo o ponto nodal que envolve a lide resistida em relação ao custeio do referido tratamento. ” Tal decisão de 2022 sobre a polêmica da EMT vem sendo pacificada, pois o egrégio TJPE em agravo manejado pela autora, trouxe verossimilhança à tese da defesa, vide fls. 544: “pelo que se extrai do laudo médico juntado aos autos (ID14930168), a agravante é portadora de reações de estresse e transtorno de ansiedade (CID 10, F43 + F.41) doenças para as quais não há indicação, seja da ANS, seja do CFM, do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana. Dessa forma, como o tratamento indicado pelo profissional de saúde não se enquadra nas hipóteses de tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana, não há obrigatoriedade de fornecimento/cobertura pela operadora de saúde, devendo ser utilizado outros meios para cura ou controle da patologia da autora”, decisão unânime da 5º CÂMARA CÍVEL no agravo N.º 0003010-38.2021.8.17.9000. Tem mais: decisão de outra Câmara do eg. TJPE, decidiu que plano não deve cobrir tratamento de segurado com depressão, mediante neuromodulação e Estimulação Magnética Transcraniana, decisão unânime 6ª Câm. do TJPE, na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026206-19.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS: “A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), em reunião com a ANS, no dia 30/11/2016, abordando a revisão da Sistemática e Metanálise da Estimulação Magnética Transcraniana concluiu que “nenhum estudo conseguiu estabelecer a relevância clínica desta eficácia na prática clínica. ” Como se vê, não é justo onerar os consumidores da Amil com tratamento questionável à autora, afinal quem paga o atendimento dos enfermos não é o plano, mas seus demais segurados com as mensalidades, em face da solidariedade e sinistralidade do contrato. Isto posto, por falta de amparo legal e em proteção aos consumidores da Amil, rejeito o pedido por sentença e condeno a autora nas custas e honorários de 20% do valor da causa, com a rejeição do seu pedido de gratuidade. Com o trânsito em julgado, libere-se à Amil os honorários do perito por ela depositados. PRI Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau