Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: NILTON FARIAS CORREIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 212641553, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Exequente: O prazo total para a configuração da prescrição intercorrente, somando a suspensão e a prescrição, é de 4 (quatro) anos. No presente caso, o processo tramita há mais de 24 anos. Durante este longuíssimo período, a parte exequente não logrou êxito em promover o efetivo andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis. As petições juntadas ao longo dos anos, em sua maioria, limitaram-se a requerer a renovação de diligências já infrutíferas ou a tratar de questões meramente processuais, como a sucessão de advogados, não constituindo causas interruptivas da prescrição, pois não representaram atos concretos e úteis à satisfação do crédito. A inércia, portanto, está manifestamente caracterizada por período muito superior ao legalmente exigido. 4. Contraditório Prévio: Este juízo, em estrita observância ao art. 921, § 5º, do CPC e à tese do STJ, determinou a intimação do Exequente para que se manifestasse sobre a iminente prescrição (ids. 168547587 e 187402021). A parte, devidamente intimada, exerceu seu direito ao contraditório por meio da petição de id. 197187094. Seus argumentos, no entanto, não são capazes de afastar o reconhecimento da prescrição, pois a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a contagem dos prazos é automática e que a demora não pode ser imputada ao Judiciário quando a causa da paralisação é a ausência de bens do devedor e a falta de diligências úteis por parte do credor. Destarte, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos, sem que o credor tenha praticado atos efetivos para a satisfação de seu crédito, a prescrição intercorrente consumou-se de pleno direito, sendo seu reconhecimento medida que se impõe para o fim de extinguir a execução. DO DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000118-98.2000.8.17.0980 ESPÓLIO -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE NILTON FARIAS CORREIA DE OLIVEIRA E OUTRO. A petição inicial (id. 168547384), protocolada em 18 de fevereiro de 2000, busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 652.793,75, oriundo de Cédulas Rurais Pignoratícias e renegociações de dívidas. Devidamente citados (id. 168547407), os executados originais indicaram bens à penhora (id. 168547409), mas o processo se arrastou por mais de duas décadas sem a efetiva satisfação do crédito. Durante a longa tramitação, ocorreram diversas sucessões processuais em razão do falecimento das partes, bem como sucessivas alterações na representação advocatícia do Exequente. Diante do longo período de paralisação, este Juízo proferiu despachos (id. 168547587 e id. 187402021) determinando a intimação da parte Exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório. Em resposta, o Exequente apresentou a petição de id. 197187094, na qual sustenta a não configuração da prescrição, argumentando, em síntese, que não houve inércia de sua parte e que a demora no andamento do feito não pode lhe ser imputada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução prevista no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover os atos necessários ao seu regular andamento por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Tal instituto jurídico fundamenta-se nos princípios da segurança jurídica, da pacificação social e da razoável duração do processo, evitando a perpetuação de litígios e a sujeição indefinida do patrimônio do devedor aos ônus da execução. O Código de Processo Civil de 2015 sistematizou o procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente em seu artigo 921, estabelecendo um rito claro e objetivo. Dispõe o referido artigo: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja encontrado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. A matéria foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 995), firmou teses vinculantes sobre o tema. Tais teses devem ser aplicadas ao presente caso para garantir a uniformidade da jurisprudência e a isonomia. O STJ estabeleceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente é automático e independe de despacho judicial. Vejamos a aplicação passo a passo ao caso concreto: 1. Termo Inicial da Suspensão e da Prescrição: Conforme a tese firmada pelo STJ, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, começa a fluir automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo este prazo, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional propriamente dito. No caso dos autos, a execução foi ajuizada no ano 2000. Embora os executados tenham sido citados, o longo histórico processual demonstra inúmeras e sucessivas tentativas frustradas de localizar patrimônio apto a satisfazer o crédito, o que se evidencia pela ausência de qualquer ato de constrição eficaz por mais de duas décadas. O despacho de id. 168547426, proferido em 2018, já demonstra a preocupação do juízo com a falta de andamento útil, indicando que o feito já se encontrava paralisado por tempo considerável. A partir de qualquer uma das diversas diligências infrutíferas para localização de bens, iniciou-se a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido pelo prazo prescricional. 2. Prazo Prescricional Aplicável: O título que fundamenta a presente execução é uma Cédula Rural Pignoratícia, cujo prazo prescricional, conforme a legislação aplicável (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67), é de 3 (três) anos. 3. Inércia do
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, e com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 995), DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nazaré da Mata-PE, data da validação eletrônica. Juiz de Direito" NAZARÉ DA MATA, 7 de outubro de 2025. MANUEL FRANCISCO MENDES FILHO Diretoria Reg. da Zona da Mata