Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214904983, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001 Vistos etc. 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ALICE MARIA DOS SANTOS e outros em face da EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, para cobrança da condenação da ação principal de nº 0000464-95.2008.8.17.0001. 2. Parte dos exequentes entraram em acordo, que não chegou a ser homologado devido ao manifesto prejuízo aos exequentes, à época, menores de idade. 3. Nomeada a Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora deles, ante o conflito de interesse com a genitora, foi dado continuidade ao cumprimento de sentença para cobrança das suas quotas partes da condenação. 4. Decorridos anos e após diversos recursos e tentativas frustradas de penhora de valores e bens, finalmente o valor devido foi integralmente depositado, restando satisfeito o débito. 5. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 6. Tendo a obrigação de pagar sido cumprida, conclui-se que a pretensão executiva restou satisfeita. 7. Por essa razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença. 8. Considerando que a parte executada deu causa ao cumprimento, apresentando diversas impugnações e recursos, CONDENO a parte EXECUTADA ao pagamento das custas finais porventura existentes, que poderão ser satisfeitas com o valor remanescente em depósito. 9. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, 2 de setembro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 8 de setembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
08/09/2025, 19:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214904983, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001 Vistos etc. 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ALICE MARIA DOS SANTOS e outros em face da EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, para cobrança da condenação da ação principal de nº 0000464-95.2008.8.17.0001. 2. Parte dos exequentes entraram em acordo, que não chegou a ser homologado devido ao manifesto prejuízo aos exequentes, à época, menores de idade. 3. Nomeada a Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora deles, ante o conflito de interesse com a genitora, foi dado continuidade ao cumprimento de sentença para cobrança das suas quotas partes da condenação. 4. Decorridos anos e após diversos recursos e tentativas frustradas de penhora de valores e bens, finalmente o valor devido foi integralmente depositado, restando satisfeito o débito. 5. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 6. Tendo a obrigação de pagar sido cumprida, conclui-se que a pretensão executiva restou satisfeita. 7. Por essa razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença. 8. Considerando que a parte executada deu causa ao cumprimento, apresentando diversas impugnações e recursos, CONDENO a parte EXECUTADA ao pagamento das custas finais porventura existentes, que poderão ser satisfeitas com o valor remanescente em depósito. 9. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, 2 de setembro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 8 de setembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
08/09/2025, 19:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 08:29
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:56
Mero expediente
26/08/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 18:16
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:01
Publicação
06/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209799219, conforme segue transcrito abaixo: " [...] 3. Após o pagamento no SISCONDJ,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001 INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, informe se ainda há algo a requerer que entende de direito. RECIFE, 15 de julho de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 4 de agosto de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 05:16
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:02
Publicação
30/07/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209799219, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO 1. Em que pese a parte executada não tenha se manifestado, em razão do erro na expedição do alvará, restou verificado por este Juízo que existe, em conta judicial vinculada ao presente feito, um saldo de capital remanescente de R$ 22.471,72 (detalhamento em anexo). 2. Sendo assim, considerando que, neste valor, ainda serão incluídos os acréscimos legais, a princípio, com ele, restaria satisfeita a obrigação de pagar. Por essa razão, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, conforme dados de contas em anexo, nos valores de: a) R$ 7.865,10 (sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), com os devidos acréscimos, para a Conta Poupança 000793124857-1, Operação 1288, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3015, de titularidade do exequente FELIPE JOSÉ DOS SANTOS LIMA - CPF n.º 083.840.604-10; b) R$ 7.865,10 (sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), com os devidos acréscimos, para a Conta Poupança 00049784-5, Operação 013, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3015, de titularidade do exequente JOÃO VITOR DOS SANTOS LIMA - CPF n.º 083.840.554-16; e c) R$ 6.741,52 (seis mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), com os devidos acréscimos, a título de honorários contratuais, para Conta Corrente 01052511-4, no Banco Santander, Agência 4661, de titularidade da Bela. BRUNA MARQUES PERAZZO - CPF n.º 052.200.554-37. 3. Após o pagamento no SISCONDJ,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001 INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, informe se ainda há algo a requerer que entende de direito. RECIFE, 15 de julho de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 22 de julho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 18:03
Expedição de documento
22/07/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 15:42
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 10:26
Publicação
02/07/2025, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206508849, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos e em consulta pública do segundo grau, verificou-se que: a) o AI de nº 0014133-62.2023.8.17.9000, do qual não se teve notícias nos autos, foi declarado deserto, negando-se provimento ao agravo, com trânsito em julgado; b) ao AI de nº 0041939-38.2024.8.17.9000 foi negado provimento com trânsito em julgado; c) o AI de nº 0012255-68.2024.8.17.9000, em que se deferiu a tutela antecipada para suspensão da penhora de repasses de valores, ainda não foi julgado, encontrando-se, inclusive, prejudicado já que a executada encerrou suas atividades; d) o AI de nº 0048480-87.2024.8.17.9000, não chegou sequer a ser conhecido por decisão monocrática com trânsito em julgado. 2. Desta forma, conclui-se que, negado provimento ao AI de nº 0041939-38.2024.8.17.9000, que teve por objeto a decisão de ID 173532974, que, por sua vez, REJEITOU "os embargos à penhora de ID 164688188 em sua integralidade", apresentados em face da decisão de ID 159151343, e determinou o leilão do ônibus de placa GBY7I82, conclui-se: a) primeiramente, que o débito remanescente, e atualizado até janeiro/2024, no valor declarado pelo próprio Juízo de R$ 205.898,70 na decisão de ID 159151343, deve ser considerado precluso, seguindo-se a forma de atualização utilizada no memorial anexo de ID 159157526, e, por conseguinte, nos memoriais anteriores, ante o reconhecimento da preclusão da matéria no AI; b) considerando os cinco depósitos realizados pela parte EXECUTADA a partir de 23/05/2024, que se deve realizar a atualização dos valores remanescentes com as devidas amortizações (cálculos em anexo); c) conforme cálculos em anexo, que ainda haveria um débito remanescente no valor, atualizado até a data de hoje, de R$ 24.371,89; d) que o leilão suspenso poderia ser retomado para a satisfação deste débito; e e) que, já tendo sido liberado R$ 165.710,18 do total depositado de R$ 205.898,70, seria possível a liberação do restante dos R$ 40.188,52 em favor dos exequentes por se tratar de quantia declarada por este Juízo em decisão preclusa. 2. Nesses termos, DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento do débito remanescente de R$ 24.371,89, sob pena de retomada do leilão; b) a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, conforme conta de nº de depósito 1200126845504, nos valores de: b.1) R$ 7.514,66 (sete mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), com os devidos acréscimos, para a Conta Poupança 000793124857-1, Operação 1288, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3015, de titularidade do exequente FELIPE JOSÉ DOS SANTOS LIMA - CPF n.º 083.840.604-10; b.2) R$ 7.514,66 (sete mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), com os devidos acréscimos, para a Conta Poupança 00049784-5, Operação 013, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3015, de titularidade do exequente JOÃO VITOR DOS SANTOS LIMA - CPF n.º 083.840.554-16; e b.3) R$ 25.159,20 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), com os devidos acréscimos, a título de honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença18 e contratuais, para Conta Corrente 01052511-4, no Banco Santander, Agência 4661, de titularidade da Bela. BRUNA MARQUES PERAZZO - CPF n.º 052.200.554-37. 5. Intimem-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 6 de junho de 2025 Ossamu Eber Narita Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 19 de junho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 07:53
Expedição de documento
19/06/2025, 07:47
Mero expediente
06/06/2025, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 08:07
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:01
Conclusão
16/04/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:47
Publicação
09/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199481171, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente quando aponta a última declaração de valor incontroverso pela parte executada como sendo a contida na petição de ID 184386526, na qual a executada afirma in verbis: (...) Conforme já apontado há excesso de execução de R$ 40.188,52 (quarenta mil e cento e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente à DIFERENÇA entre o valor executado R$ 205.898,70 (duzentos e cinco mil e oitocentos e noventa e oito reais e setenta centavos) e o valor efetivamente devido R$ 165,710,18 (cento e sessenta e cinco mil e setecentos e dez reais e dezoito centavos). [grifou-se] (...) 2. Esse valor, frisa-se, conforme se verifica nos autos, corresponde ao valor indicado nos embargos à execução de nº 0027393-23.2024.8.17.2001 (ID 164688188), com valor incontroverso apurado até janeiro/2024 (memorial de ID 164646267 do EE). 3. Registra-se, ainda, que o primeiro depósito realizado pela executada foi feito apenas em 24/04/2024 e no valor de apenas R$ 27.500,00; seguido de dois depósitos, em 20/09/2024, no valor de R$ 61.699,35 cada; de outros dois depósitos, em 27/09/2024, no valor de R$ 27.500,00 cada; e, por fim, de um depósito, em 07/10/2024, no valor de R$ 22.471,72. 3.1. De modo que, apenas com o quarto depósito, em 20/09/2024, a executada teria depositado montante suficiente para satisfação do reconhecido devido em janeiro/2024. O que se registra apenas para eventuais novas atualizações e amortizações futuras,quando da fixação do valor devido na data do último depósito (07/10/2024), em caso de provimento do AI, bem como para apuração dos valores devidos à causídica na presente fase com os valores incontroversos. 4. Pois bem. Analisando o memorial, não se verifica o reconhecimento de nenhum valor devido a título de honorários sucumbenciais em contrapartida ao indicado na petição de ID 198009475, razão pela qual, entendo que, por ora, deve ser liberado, em favor da causídica indicada, apenas valores devidos a título de honorários contratuais. 4.1. Nesses termos, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, conforme conta de nº de depósito 1200126845504, nos valores de: a) R$ 57.998,56 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), com os devidos acréscimos, para a Conta Poupança 000793124857-1, Operação 1288, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3015, de titularidade do exequente FELIPE JOSÉ DOS SANTOS LIMA - CPF n.º 083.840.604-10; b) R$ 57.998,56 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), com os devidos acréscimos, para a Conta Poupança 00049784-5, Operação 013, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3015, de titularidade do exequente JOÃO VITOR DOS SANTOS LIMA - CPF n.º 083.840.554-16; e c) R$ 49.713,06 (quarenta e nove mil, setecentos e treze reais e seis centavos), com os devidos acréscimos, a título de honorários contratuais, para Conta Corrente 01052511-4, no Banco Santander, Agência 4661, de titularidade da Bela. BRUNA MARQUES PERAZZO - CPF n.º 052.200.554-37. 5. Intimem-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 31 de março de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 09:11
Mudança de Parte
07/04/2025, 09:04
Outras Decisões
31/03/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:02
Publicação
11/03/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196087588, conforme segue transcrito abaixo: " Diante do teor do Ofício de ID 196041389, DETERMINO a INTIMAÇÃO dos exequentes JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA e FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA para que, em consonância com o memorial de cálculo apresentado pela própria executada no ID 119026555, dando conta, portanto, do valor incontroverso à época, requeira o que entender de direito, apresentando os dados de contas bancárias e respectivos valores para transferência a cada credor." RECIFE, 27 de fevereiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 09:58
Mero expediente
20/02/2025, 20:05
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 11:53
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 08:42
Publicação
11/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193351362, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO 1. Considerando que, passados mais dois meses, este Juízo ainda não recebeu nenhum resposta, DETERMINO à Diretoria Cível que reitere o Ofício de ID 184608596. 2. Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001 INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, mais uma vez, proceda com as diligências que entender de direito, e que estejam ao seu alcance. 3. Oficie-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 24 de janeiro de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 15:10
Expedição de documento
06/02/2025, 15:05
Mero expediente
27/01/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 09:46
Mero expediente
04/12/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 09:25
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 10:28
Publicação
13/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187084610, conforme segue transcrito abaixo: "1. Considerando que a parte EXEQUENTE é a maior interessada na satisfação do seu crédito, DETERMINO sua INTIMAÇÃO para que tome ciência dos ofícios já expedidos e diligencie junto ao Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo com o escopo de obter a resposta a tais expedientes. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001 Intime-se e cumpra-se, servindo cópia autenticada desta minuta como Ofício. RECIFE, 1º de novembro de 2024 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 15:41
Mero expediente
07/11/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 08:00
Conclusão
21/10/2024, 08:04
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 14:37
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:38
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:38
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:38
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:06
Publicação
10/10/2024, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184585484, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 1. Diante da decisão de ID 184527903, DETERMINO a NOTIFICAÇÃO do leiloeiro para que dela tome ciência e suspenda os atos referentes ao leilão. 2. No mais, considerando que, como já ressaltado por este Juízo, diante de diversas resistências injustificadas e atos de manifesta má-fé processual por parte da executada, "após decorridos anos do reconhecimento do valor de R$ 165.710,18 como valor efetivamente devido pela parte executada, finalmente ela EXECUTADA procedeu com depósitos suficientes para o pagamento de ao menos este valor, o qual frise-se é INCONTROVERSO" (ID 184450472), DETERMINO que seja OFICIADO ao Gabinete do E. Des. Adalberto de Oliveira Melo para que informe a este Juízo se a ordem para que este Juízo "se abstenha de efetuar o levantamento e/ou expedir alvarás com relação aos valores relativos aos depósitos judiciais tratados nesta Decisão, tudo até ulterior deliberação deste Relator", abarca também os valores incontroversos, uma vez que não haveria impedimento legal para o levantamento destes valores pelos credores. 3. Cumpra-se, servindo cópia autenticada deste minuta como Ofício. RECIFE, 8 de outubro de 2024 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2024. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 10:59
Expedição de documento
08/10/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:44
Mero expediente
08/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 16:06
Mero expediente
07/10/2024, 10:30
Decurso de Prazo
05/10/2024, 04:02
Decurso de Prazo
05/10/2024, 04:02
Decurso de Prazo
05/10/2024, 04:02
Decurso de Prazo
05/10/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 10:54
Publicação
27/09/2024, 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 23:35
Decurso de Prazo
26/09/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182732947, conforme segue transcrito abaixo: 1. Primeiramente, chama atenção o pedido de cancelamento do leilão apresentado pela executada na petição de ID 181170510 pelas seguintes razões: a) na Decisão de ID 173532974, restou determinado no item 23.1 que a Secretaria procedesse "com a consulta de eventuais restrições que constem no Renajud sobre o ônibus de placa GBY7I82, para observância deste Juízo e do leiloeiro da existência de eventuais credores preferenciais e abatimentos dos débitos no valor apurado em hasta pública" (grifou-se); b) a consulta foi realizada e juntada nos autos no documento de ID 173777337; c) este Juízo na decisão de ID 179190907, consignou que “Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela parte EXECUTADA (ID 177229058), e, por oportuno, MANTENHO a decisão de ID 173532974 por seus próprios termos”; d) como sabido, o AI não possui efeito suspensivo automático, razão pela qual restou determinada a intimação do leiloeiro para atualizar o Juízo acerca do andamento dos atos pertinentes para a realização do leilão; e) na sequência, o leiloeiro se manifestou nos autos informando as datas para realização do leilão sem qualquer ressalva (ID 179950305); f) no edital de ID 180388918, constaram todas as restrições judiciais do Renajud; g) a própria executada interpôs AI anterior para sustar a constrição de valores sob o argumento de que o bem penhorado já seria suficiente para a satisfação do débito; h) o Juízo trabalhista já foi oficiado para ciência do leilão (ID 180826517). 2. Verifica-se, assim, não haver qualquer fundamento na irresignação apresentada pela executada, que, mais uma vez, em manifesta má-fé, tenta tumultuar o feito e obstaculizar a satisfação do crédito dos exequentes, que, mesmo com o leilão do bem, provavelmente, ainda não terão seu crédito satisfeito, salientando-se que, há anos, se espera que a parte executada proceda com o pagamento voluntário ao menos do valor que reconheceu devido, o que nunca foi feito, dando, assim, causa direta ao leilão. 3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de nulidade ou cancelamento da hasta pública. 4. No mais, tomo ciência da notícia da interposição de novo agravo em face da decisão que tomou ciência do agravo anterior. 5. Intime-se e, no mais, AGUARDE-SE o resultado do leilão. RECIFE, 25 de setembro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:10
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:29
Decurso de Prazo
23/09/2024, 08:20
Decurso de Prazo
23/09/2024, 08:20
Decurso de Prazo
23/09/2024, 04:35
Decurso de Prazo
23/09/2024, 04:35
Decurso de Prazo
23/09/2024, 04:35
Decurso de Prazo
23/09/2024, 04:35
Decurso de Prazo
23/09/2024, 04:35
Decurso de Prazo
22/09/2024, 06:57
Decurso de Prazo
22/09/2024, 06:57
Decurso de Prazo
22/09/2024, 06:57
Decurso de Prazo
20/09/2024, 07:46
Decurso de Prazo
20/09/2024, 07:46
Decurso de Prazo
20/09/2024, 07:46
Decurso de Prazo
20/09/2024, 07:46
Outras Decisões
19/09/2024, 16:43
Publicação
19/09/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 10:45
Publicação
18/09/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 10:54
Publicação
12/09/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 13:58
Decurso de Prazo
11/09/2024, 05:48
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:21
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes do(s) LEILÕES que ocorrerão de forma ELETRÔNICA, do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo. DATAS, HORÁRIO, LOCAL(IS) E LEILOEIRO: 1º LEILÃO: 09/10/2024 às 13h00m, por preço igual ou superior ao da avaliação. 2º LEILÃO: 16/10/2024 às 13h00m, por preço igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. LEILOEIRO: Diogo Mattos Dias Martins – JUCEPE 381 l Telefone: (81) 3132.5966 LOCAL ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br (transmissão ao vivo pelo site e redes sociais) OBSERVAÇÕES GERAIS: - O Edital de Leilão com as informações detalhadas do pregão, será publicado no DJE e sítio eletrônico do Leiloeiro. RECIFE, 2 de setembro de 2024. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0062404-60.2017.8.17.2001.
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias PROCESSO: 0062404-60.2017.8.17.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO A DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO REFERÊNCIA: 0000464-95.2008.8.17.0001 ASSUNTOS: CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA OAB/PE 17.597 ADVOGADO(A): ALINE FERNANDA PEREIRA COSTA MONTEIRO OAB/PE 46.428 ADVOGADO(A): DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO OAB/PE 23.101 ADVOGADO(A): MARIA STEPHANY DOS SANTOS OAB/PE 36.379 ADVOGADO(A): MANUELA CRUZ DE LUCENA OAB/PE 43.646 ADVOGADO(A): GUILHERME JORGE ALVES DE BARROS OAB/PE 34.577
EXEQUENTE: JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): LORENA SAMPAIO DA SILVA – OAB/PE 42.960 ADVOGADO(A): BRUNNA MARQUES PERAZZO SEIXAS – OAB/PE 27.708 ADVOGADO(A): GABRIELA HARMES DE AQUINO VELOSO – OAB/PE 33.731.
EXECUTADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA ADVOGADO(A): KELLY BARROS OAB/PE 19.696 O Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível, Seção A, da Comarca da Capital-PE, DR. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça-PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 09/10/2024 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 16/10/2024 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 50% do valor da avaliação. LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados. OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. DESCRIÇÃO DO BEM: Marca/Modelo VW/INDUSCAR APACHE U, Ano Fabricação 2016, Modelo 2017, Chassi 9532G82W5HR707232. AVALIAÇÃO: R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) LOCAL DO BEM: Km 16, Rodovia Barão 101, s/n, Jaboatão dos Guararapes - PE, 54335-000. - (EXPRESSO VERA CRUZ LTDA) RESTRIÇÕES: RESTRICAO JUDICIAL CD 03 14-11-2023 Obs.: RENAJUD: Tribunal Regional Federal da 6a Região Órgão:02053-4 VT JABOATAO Processo:00007729120215060144 - 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO Tipo: 1 - Transferência de Propriedade RESTRICAO JUDICIAL CD 03 27-11-2023 Obs.: RENAJUD: Tribunal Regional Federal da 6a Região Órgão:02053-4 VT JABOATAO Processo:00003866120215060144 - 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO Tipo: 1 - Transferência de Propriedade RESTRICAO JUDICIAL CD 03 13-12-2023 Obs.: RENAJUD: Tribunal Regional Federal da 6a Região Órgão:02053-4 VT JABOATAO Processo:00003753220215060144 - 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO Tipo: 1 - Transferência de Propriedade RESTRICAO JUDICIAL CD 03 31-01-2024 Obs.: RENAJUD: Tribunal Regional Federal da 6a Região Órgão:02053-4 VT JABOATAO Processo:00003245520205060144 - 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO Tipo: 1 - Transferência de Propriedade RESTRICAO JUDICIAL CD 03 07-08-2024 Obs.: RENAJUD: Tribunal Regional Federal da 6a Região Órgão:02053-4 VT JABOATAO Processo:00005566220235060144 - 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO Tipo: 1 - Transferência de Propriedade TOTAL DOS DÉBITOS PARA PAGAMENTO, EXCETO MULTAS EM EFEITO SUSPENSIVO E AUTUAÇÕES EM TRAMITAÇÃO: R$ 138,08 - Visto dia 19-08-2024 OBSERVAÇÃO DO LEILOEIRO: - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012255-68.2024.8.17.9000 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - Órgão julgador: Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - Houve a notificação do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Pernambuco (Urbana) - Houve a notificação do DIRETOR DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES GRANDE RECIFE 1. CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s). Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2. DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM Os locais onde se encontram os bens móveis, equipamentos, veículos e outros, sempre estarão expostos em Edital para fácil vistoria. No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições. Em eventual negativa, a solicitação de visitação ao(s) bem(ns), depende de prévio e formal requerimento junto à Secretaria desta vara, podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 3. DO ÔNUS 3.1 – Os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 3.2 – Todas as providencias e despesas relativas à remoção, tranferência (vistorias e outros), registros, ocorreção por conta do arrematante. INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 4.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão. Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade. OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 5.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 5.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 5.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 5.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 5.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 5.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma. Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação. PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance (sinal) e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 6. DOS LANCES Os lances serão apenas à vista. 6.1. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 6.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º, CPC). 6.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 6.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 6.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 6.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 6.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 6.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 6.9 DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 6.10 DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 7.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do NCPC). 8.0 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 8.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado à vista, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. 8.2 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, Decreto Lei 21.981/32 e art. 884, parágrafo único do CPC). 8.3 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil - BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 9.0 DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO A ordem de entrega do(s) bem(ns) móvel(s) será expedida depois de efetuado o depósito integral e superado o decurso do prazo de impugnação. 10.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 11.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais. Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal. 12. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 12.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 12.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 13.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp). E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao Site: site www.inovaleilao.com.br 14.0 CUMPRA-SE E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 28 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 10:35
Expedição de documento
02/09/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180204543, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente, INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência das datas informadas na petição de ID 179950305, e após, AGUARDE-SE o resultado do leilão. 2. Cumpra-se, como devido. RECIFE, 27 de agosto de 2024 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2024. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:15
Expedição de documento
28/08/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:23
Mero expediente
27/08/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179190907, conforme segue transcrito abaixo: 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela parte EXECUTADA (ID 177229058), e, por oportuno, MANTENHO a decisão de ID 173532974 por seus próprios termos. 2. No mais, DETERMINO a INTIMAÇÃO do LEILOEIRO para que, no prazo de 5 dias, atualize este Juízo acerca do andamento dos atos pertinentes para a realização do leilão. RECIFE, 26 de agosto de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001
27/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
26/08/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:53
Mero expediente
16/08/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 16:12
Decurso de Prazo
10/08/2024, 09:46
Decurso de Prazo
09/08/2024, 06:14
Decurso de Prazo
09/08/2024, 06:14
Decurso de Prazo
09/08/2024, 06:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:51
Publicação
28/07/2024, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALICE MARIA DOS SANTOS, CAMPOS & PEDROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO VITOR JOSE DOS SANTOS LIMA, FELIPE JOSE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173532974, conforme segue transcrito abaixo: 1. Nos termos da decisão de ID 165044400, os embargos à penhora interpostos pela parte EXECUTADA por via da petição de ID 164688188 - que já foi recebido por este Juízo, em reverência ao princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do §11, do art. 523, do CPC. 2. Custas processuais e taxas judiciárias recolhidas (ID 170409757). 3. Nos termos da petição de ID 164688188, requer ela, parte EXECUTADA, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a execução já estaria garantida com a penhora de bens. 4. No mérito, aduz que haveria excesso de execução, por erros nos cálculos dos exequentes que estariam em desacordo com o título executivo e sem a dedução dos valores referentes à cota-parte dos exequentes no acordo firmado anteriormente e que já foram pagos. Aponta, ainda, excesso no cálculo da multa de 5% sobre o valor da causa, sobre a qual não deveriam incidir juros de mora, mas apenas atualização monetária. 5. Por fim, afirma que o valor efetivamente devido seria de R$ 165.710,18, mas requer a remessa dos autos ao contador para a apuração do débito. 6. Instados, os exequentes apresentaram resposta na petição de ID 166465324, em que ressaltam o não cabimento dos embargos apresentados pela executada na fase em que o processo se encontra, não se confundindo os embargos à penhora com impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalta que as matérias arguidas estão preclusas, não tendo a executada apresentado qualquer fato novo. Por fim, aponta que haveria reiterada litigância de má-fé na conduta da ré, requerendo aplicação de multa. 7. É o que importa relatar. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 8. De pronto, salienta-se, mais uma vez e em consonância com o já exposto na decisão de ID 165044400, que a presente ação não se trata de execução extrajudicial, mas sim de procedimento comum cível em fase de cumprimento de sentença, que segue, portanto, o rito do art. 523 e ss, do CPC. 9. Pois bem. Como sabido, o excesso de execução é matéria a ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, cabendo ao executado apontar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4º), sob pena de rejeição liminar ou não exame da matéria (§5º). 10. Nos termos do art. 523, §11, do CPC, “As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato”. 11. Nos embargos de ID 164688188, não há argumentos de enfrentamento à validade e/ou à adequação da penhora mencionada que recaiu sobre dois ônibus da executada, limitando-se, assim, a controvérsia a alegação de excesso de execução que resultaria de não amortização de valores, base de cálculo de honorários, juros sobre juros e juros sobre a multa de 5%. 12. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi intimada para pagamento de valores apurados pelo próprio Juízo, inclusive com todas as amortizações devidas e realizadas a cada pagamento, conforme memoriais anexos à decisão de ID 81720028, proferida em 02/06/2021. 13. Devidamente intimada, a parte executada deixou decorrer os prazos para pagamento bem como para impugnação, conforme certidão de ID 88949377, precluindo, assim, os cálculos e valores considerados devidos na decisão de ID 81720028. 14. Na sequência, foi então determinada primeira tentativa de bloqueio de valores em face da executada, em valor, mais uma vez, apurado pelo próprio Juízo com demonstrativo de cálculo (ID 89965622), sem que a executada tenha apresentado qualquer irresignação à forma de apuração que se seguiu ao longo de toda a marcha processual. 15. Dessa forma, conclui-se, de pronto, que os argumentos referentes a não amortização de valores, base de cálculo de honorários e juros sobre juros, não só não subsistem, como não se tratam de fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, constituindo matérias preclusas no presente cumprimento de sentença. 16. A multa de 5%, por sua vez, foi aplicada e apurada por este Juízo na decisão de ID 130841020, proferida em 16/04/2023, com cálculo em apartado da atualização do principal (ID 130841026), contra a qual a executada não interpôs recurso. 17. Na sequência, diante da manutenção de não pagamento nem oferecimento de bens à penhora pela executada, este Juízo realizou mais um cálculo para atualização do valor total devido (principal e multa) para fins de penhora de bens móveis, nos termos da decisão de ID 159151343, proferida em 29/01/2024 e acompanhada de memorial, em que se verifica que, de fato, na atualização da multa de 5%, também houve a incidência de juros de mora. 18. A penhora foi realizada em 27/02/2024, e os presente embargos apresentados, tempestivamente, em 20/03/2024, razão pela qual, no que diz respeito, unicamente, à incidência de juros sobre a multa de 5%, entendo que o questionamento é cabível, tratando-se de fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação e de matéria ainda não analisada por este Juízo e sobre a qual não houve preclusão. 19. Ocorre que, sobre as multas aplicadas por litigância de má-fé, é cabível a incidência não apenas de correção monetária, mas também de juros de mora, não havendo, assim, que se falar em excesso de execução pela sua incidência. Nesse sentido, a exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Incidente anterior extinto em razão da ausência de trânsito em julgado. Irrelevância. Fato que não impede a distribuição de novo incidente. Ausência de prejuízo às partes. Possibilidade, ademais, de acréscimo de juros de mora sobre a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Jurisprudência da Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025719-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) 20. Por fim, no que diz respeito à concessão de efeito suspensivo, frisa-se que este é possível quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de garantia já acrescida das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. 21. Ocorre que, no presente caso, conforme já relatado, sequer foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno, não havendo, assim, que se falar em efeito suspensivo. 22. Por tudo o exposto, REJEITO os embargos à penhora de ID 164688188 em sua integralidade. 23. No mais, dando a devida continuidade ao cumprimento de sentença, não tendo a executada indicado bens diversos à penhora,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062404-60.2017.8.17.2001 DESIGNO como Leiloeiro Público Oficial DIOGO MATTOS DIAS MARTINS - JUCEPE – 381 / Portaria nº 032/2009, e-mail: [email protected], telefones: (81) 99699-6535/99489-6775, para que este, com a maior brevidade possível, marque data para praça do ônibus de placa GBY7I82, Marca/Modelo VW/INDUSCAR APACHE U, Ano Fabricação 2016, Modelo 2017, Chassi 9532G82W5HR707232, Ano penhorado e avaliado em R$ 230.000,00, no presente feito, conforme auto de ID 162713145 e certidão de ID 162713132, e providencie, outrossim, os demais atos pertinentes à hasta pública. 23.1. Proceda a Secretaria com a consulta de eventuais restrições que constem no Renajud sobre o ônibus de placa GBY7I82, para observância deste Juízo e do leiloeiro da existência de eventuais credores preferenciais e abatimentos dos débitos no valor apurado em hasta pública. 24. Por sua vez, considerando que o valor de avaliação do ônibus de placa GBY7I82 supera o valor do débito exequendo atualizado, TORNO SEM EFEITO a penhora sobre o ônibus de placa QYA2C13, constante no auto de ID 162713145. 25. Por fim, verifica-se que o valor bloqueado de R$ 25,00 (ID 103602697), e já apontado como irrisório na decisão de ID 120985841, permanece bloqueado no sistema Sisbajud, razão pela qual DETERMINO à Secretaria que proceda com o imediato desbloqueio da referida quantia irrisória no sistema. 26. Intimem-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 9 de julho de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:24
Mudança de Parte
09/07/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 07:56
Outras Decisões
17/06/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 12:13
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:30
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:22
Mero expediente
06/05/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 10:42
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:04
Decurso de Prazo
08/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 08:45
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:31
Outras Decisões
22/03/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:40
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
29/02/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:41
Mandado
27/02/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
27/02/2024, 15:37
Mandado
21/02/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2024, 11:53
Mandado
20/02/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
19/02/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 12:21
Outras Decisões
29/01/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 08:55
Decurso de Prazo
15/12/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:46
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:58
Mandado
24/11/2023, 16:11
Expedição de documento (Mandado; Ofício)
24/11/2023, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2023, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:12
Mero expediente
08/11/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2023, 23:28
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 23:28
Mandado
06/09/2023, 18:30
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
06/09/2023, 17:31
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:39
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:39
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:39
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:39
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:39
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:48
Decurso de Prazo
19/07/2023, 03:08
Decurso de Prazo
19/07/2023, 03:08
Mero expediente
18/07/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 10:54
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:01
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:01
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 07:58
Decurso de Prazo
23/06/2023, 07:48
Decurso de Prazo
23/06/2023, 07:48
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:28
Mudança de Parte
07/06/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:14
Mudança de Parte
27/04/2023, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 08:58
Outras Decisões
18/04/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
20/03/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
20/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:37
Mero expediente
11/03/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:07
Outras Decisões
01/02/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2023, 16:58
Mero expediente
11/01/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:28
Petição
05/01/2023, 15:56
Mero expediente
01/12/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:00
Mero expediente
22/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:45
Documento (Certidão)
19/08/2022, 11:53
Documento (Certidão)
19/08/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
02/08/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:18
Mero expediente
12/07/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 10:35
Registro Processual (Retificada a autuação)
21/06/2022, 10:30
Mero expediente
10/06/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2022, 12:08
Mero expediente
16/03/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2022, 10:29
Mero expediente
14/03/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:24
Mero expediente
10/03/2022, 08:51
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 07:58
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 15:43
Petição (Parecer)
07/03/2022, 10:16
Decurso de Prazo
26/02/2022, 11:11
Decurso de Prazo
26/02/2022, 11:11
Decurso de Prazo
26/02/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
08/02/2022, 09:57
Registro Processual (Retificada a autuação)
08/02/2022, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2022, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 14:55
Mero expediente
17/12/2021, 12:03
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 07:13
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 18:00
Petição (Parecer)
08/10/2021, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2021, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:05
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
22/09/2021, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:22
Mero expediente
23/08/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/06/2021, 08:09
Mero expediente
02/06/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 12:37
Mero expediente
08/04/2021, 12:19
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 11:41
Conclusão
08/04/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:40
Conclusão
27/01/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
19/01/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:42
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/01/2021, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2021, 08:16
Mero expediente
18/01/2021, 11:02
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 02:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 23:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 02:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 18:20
Petição (Parecer)
05/10/2020, 16:21
Registro Processual (Retificada a autuação)
02/10/2020, 12:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/09/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
11/09/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 16:20
Mero expediente
09/07/2020, 10:22
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:45
Petição (Parecer)
11/06/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 03:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
24/04/2020, 08:33
Registro Processual (Retificada a autuação)
24/04/2020, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2020, 08:19
Mero expediente
15/04/2020, 10:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 07:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 08:48
Mero expediente
06/04/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2020, 15:29
Documento (Certidão)
19/03/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:43
Petição (Parecer)
03/02/2020, 22:46
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2020, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
09/01/2020, 07:45
Mero expediente
02/10/2019, 12:24
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 11:33
Petição (Parecer)
11/09/2019, 11:08
Documento (Certidão)
19/08/2019, 15:05
Documento (Certidão)
19/08/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
10/07/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
10/07/2019, 16:08
Mero expediente
03/06/2019, 09:18
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2019, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:05
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/03/2019, 12:03
Mero expediente
22/03/2019, 08:58
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 08:49
Registro Processual (Retificada a autuação)
14/12/2018, 08:45
Registro Processual (Retificada a autuação)
14/12/2018, 08:32
Mero expediente
12/12/2018, 09:35
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 12:41
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 12:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/12/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 11:49
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/10/2018, 11:45
Mero expediente
22/10/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 13:41
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:55
Mero expediente
21/09/2018, 11:33
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)