Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIVALDO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190684932, conforme transcrito abaixo: "ROSIVALDO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO na condição de representante judicial do seu irmão curatelado CLAUDIO CESAR DA SILVA DE MELO, informando que, após a conclusão do processo de interdição, foi verificado que seu Registro Geral estaria em desconformidade com a Certidão de Nascimento, gerando inconsistência na identificação civil do curatelado. Diante disso, pugna pela correção do equívoco no aludido registro em favor de seu irmão. Instruiu a inicial com documentos. Com vistas, o MP informou não ter interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. Os registros públicos surgiram como forma imprescindível para levar ao conhecimento de todos a existência dos direitos das pessoas e da personalidade, dos direitos das coisas, dos direitos reais, etc. Somente assim, se consagraria o caráter absoluto dos direitos existentes com segurança jurídica. Esta publicidade, além de ser um dos fundamentos é a razão de ser do próprio registro público. Sem a publicidade, o direito perde a sua eficácia, deixa de ser oponível em face de todos (“erga omnes”) só produzindo efeito entre os envolvidos. O procedimento previsto no artigo 109, da Lei nº. 6.015/73 é de jurisdição voluntária. No caso dos autos o pedido foi apresentado perante o juiz competente, que é o do lugar da residência da parte autora, conforme prescreve o artigo 46, da lei de registros Públicos. As provas documentais confirmaram a alegação da parte autora, no sentido de que verdadeiramente o nome do representado pelo autor é CLÁUDIO CESAR DA SILVA DE MELO, conforme indicado em sua Certidão de Nascimento (Id. 174351727), diversamente de como consta em seus outros documentos pessoais, o que pode ser constatado através do seu processo de interdição/curatela (NPU 0000264-06.2022.8.17.2230), onde sua CNH e título eleitoral constam seu nome como CLAUDIO CÉSAR DA SILVA (Id. 100216464). Assim, cumpridas as formalidades exigidas na Lei de registro Público, sendo o pedido contido na exordial comprovados através da prova documental acostada aos autos, o pedido deve ser deferido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000944-20.2024.8.17.2230
Ante o exposto, com fundamento no item “1” do artigo 55; art. 109, todos da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DETERMINAR a RETIFICAÇÃO de registro público de CLAUDIO CESAR DA SILVA, devendo constar seu nome como "CLÁUDIO CESAR DA SILVA DE MELO", conforme apontado em sua Certidão de Nascimento (Id. 174351727). P.R.I. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao competente órgão de identificação civil (especificamente o Instituto Tavares Buril) para que se proceda à retificação do Registro Geral de CLAUDO CESAR DA SILVA DE MELO forma gratuita, servindo esta sentença como mandado de averbação. Custas pela parte autora que suspendo pelo prazo de 5 anos, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Cumprida a providência, certifique-se e arquive-se. Barreiros/PE, data da assinatura. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito" BARREIROS, 6 de fevereiro de 2025. NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata