Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED SEGURADORA S/A APELADO(A): PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por meio da petição de ID 45150225, a parte apelante noticia que houve ajuste de vontade entre as partes, encerrando composição concernente ao presente caso. Anexou o instrumento de transação (ID 45150230) devidamente assinado, estabelecendo as cláusulas e requerendo, por conseguinte, a homologação do acordo realizado. É o que impende relatar. Passo a decidir.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041727-38.2019.8.17.2001 Trata-se a hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável. Cediço que é possível a composição extra autos para pôr fim ao litígio, mesmo após a prolação da sentença ou do recurso de apelação, hipótese que se espraia até a fase executiva. A tentativa de conciliação dos interesses conflituosos cabe a todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil ostenta como princípio básico a celeridade processual, aliado à autocomposição das partes, estimulada pelos próprios serventuários da justiça, a exemplo da mediação e conciliação, plantando a semente para a solução pacífica dos conflitos judiciais. Nesse sentido disciplina os §§ 2° e3° do art. 1° do citado Codex: “ Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Entrementes, para que o acordo extrajudicial determine o encerramento do processo, faz-se necessária sua homologação pelo magistrado. Isto posto, homologo a transação formulada pelos litigantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil[1]. P. I. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...)