Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): COMERCIO MORENO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000852-29.2019.8.17.2970 Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora do veículo restrito via RENAJUD, observando a existência de restrição judicial anterior, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme documentos Ids 123870924, 123870925 e 123870926. Realizada pesquisa via INFOJUD, cujo resultado foi negativo, conforme documento em anexo. Quanto ao pedido de pesquisa de bens pelo CNIB, assevero que a referida Central não foi instituída com a finalidade de penhora de bens ou pesquisa de patrimônio dos devedores, cabendo ao exequente fazer pesquisa junto aos cartórios extrajudiciais. É neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. CNIB. MEDIDA INADEQUADA. ÔNUS DO CREDOR. 1. A Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída, nos termos do Provimento n. 39/2014, do CNJ, com a finalidade de recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e de recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nele cadastradas. A CNIB, portanto, não se destina à penhora de bens ou à pesquisa de patrimônio de devedores, inexistindo previsão legal ou regulamentar nesse sentido. 2. Permite-se ao agravante realizar a pesquisa por meio dos cartórios extrajudiciais, que são usuários do CNIB, conforme prevê o artigo 5º do Provimento n. 39/2014 do CNJ, mediante o recolhimento dos emolumentos respectivos. Outrossim, não se pode compelir o juízo de origem a proceder à anotação de indisponibilidade junto à entidade indicada, pois o repasse ao Judiciário dos custos com a efetivação da medida não é devido. (Acórdão 1138673, 07143817320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1608516, 07175209120228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de inclusão no CNIB. Como é cediço, a falta de bens penhoráveis ou ausência de citação do devedor são motivos para a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê competir ao juiz a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição. No caso dos autos, bens não foram encontrados. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 40, da Lei n.º 6.830/80, e a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Decorrido o prazo sem que sejam requerimentos pelas partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. Moreno/PE, 5 de dezembro de 2024. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR