Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030285-75.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: GUILHERME DINIZ DE SOUZA REPRESENTANTE: VIVIANE BARBOSA DE MEDEIROS SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196506353, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente peticiona para requerer a expedição de novo alvará para recebimento dos valores sucumbenciais, em razão de erro na indicação dos dados bancários anteriormente informados, o que resultou na devolução dos valores à conta judicial. Consta dos autos que houve a expedição de alvará para pagamento (ID 195326475). Entretanto o valor não foi corretamente transferido, pois houve erro nos dados bancários indicados pelo peticionante. Após, a Diretoria Civil certificou que o alvará foi pago, mas os valores retornaram à conta judicial. Verifico que o extrato anexado sob ID 195473334 confirma o estorno do valor para a conta judicial em 14/02/2025, às 12h58min.
Diante do exposto, considerando a documentação anexada que comprova o equívoco na transferência e o retorno dos valores à conta judicial, DEFIRO o pedido para expedição de novo alvará em favor do exequente, nos seguintes termos: Titular: Fernando Luiz da Silva Santiago Filho Banco: Banco do Brasil Agência: 4118-1 Conta Corrente: 11463-4 P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030285-75.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: GUILHERME DINIZ DE SOUZA REPRESENTANTE: VIVIANE BARBOSA DE MEDEIROS SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196506353, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente peticiona para requerer a expedição de novo alvará para recebimento dos valores sucumbenciais, em razão de erro na indicação dos dados bancários anteriormente informados, o que resultou na devolução dos valores à conta judicial. Consta dos autos que houve a expedição de alvará para pagamento (ID 195326475). Entretanto o valor não foi corretamente transferido, pois houve erro nos dados bancários indicados pelo peticionante. Após, a Diretoria Civil certificou que o alvará foi pago, mas os valores retornaram à conta judicial. Verifico que o extrato anexado sob ID 195473334 confirma o estorno do valor para a conta judicial em 14/02/2025, às 12h58min.
Diante do exposto, considerando a documentação anexada que comprova o equívoco na transferência e o retorno dos valores à conta judicial, DEFIRO o pedido para expedição de novo alvará em favor do exequente, nos seguintes termos: Titular: Fernando Luiz da Silva Santiago Filho Banco: Banco do Brasil Agência: 4118-1 Conta Corrente: 11463-4 P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 06:32
Outras Decisões
25/02/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030285-75.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: GUILHERME DINIZ DE SOUZA REPRESENTANTE: VIVIANE BARBOSA DE MEDEIROS SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o destinatário deste ato para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser reexpedido o Alvará tudo de acordo com o inciso X, parágrafo 1º, do art. 10 e seu parágrafo segundo, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Bem como o art. 1º e o anexo I, do Provimento 002/2022 - CM. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:03
Expedição de documento
19/02/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:51
Publicação
11/02/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030285-75.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: GUILHERME DINIZ DE SOUZA REPRESENTANTE: VIVIANE BARBOSA DE MEDEIROS SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194163637, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de o presente feito de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, já sentenciado e com o trânsito em julgado certificado nos autos (ID 184920402), apresentado por GUILHERME DINIZ DE SOUZA em face do VIVIANE BARBOSA DE MEDEIROS SOUZA ambos qualificados na inicial. Devidamente intimada, a devedora efetuou o pagamento voluntário do débito, no prazo legal, no montante de R$ 11.443,64 (Onze mil e quatrocentos e quarenta e três reais, e sessenta e quatro centavos). Após petição da executada informando o depósito do valor referente ao presente cumprimento de sentença, o exequente atravessou petição concordando com o valor e requerendo expedição de alvará. É o pequeno relatório. Decido. Uma vez que adimplida a obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a satisfação do débito perseguido, nos termos do art. 924, II do CPC. Tratando-se de quantia incontroversa, expeça-se, de imediato, o alvará requerido pelo exequente. Sem custas e taxa judiciária, uma vez que efetuado o pagamento voluntário, quitando o débito antes do decurso do prazo, nos termos dos artigos 9º, inciso IV e 16, inciso IV da Lei nº 17.116/2020. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito mmmf " RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 15:36
Expedição de documento
06/02/2025, 15:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2025, 11:21
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 23:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:08
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030285-75.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: VIVIANE BARBOSA DE MEDEIROS SOUZA REPRESENTANTE: GUILHERME DINIZ DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189663875, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc,
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar materializada em decisão judicial, conforme inciso I, do art. 515 do CPC. 1. Determino preambularmente a retificação dos polos para que seja cadastrado como autor GUILHERME DINIZ DE SOUZA e como parte ré, VIVIANE BARBOSA DE MEDEIROS SOUZA, bem como retificação do valor da causa para o indicado pelo autor na inicial do cumprimento de sentença. 2. O requerimento de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 523 e 524 ambos do CPC. Do exposto, defiro o pedido do credor determinando a intimação do devedor, para pagar a quantia descrita no referido requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput do CPC), conforme cada caso a seguir: a) Na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC); b) Pessoalmente através de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), se o devedor estiver representado pela Defensoria Pública, se não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a obrigação exigida (art. 513, § 4º do CPC), observando que será considerada realizada a intimação, caso o devedor tiver se mudado, sem prévia comunicação a este juízo do seu novo endereço (CPC, art. 513, § 3º); c) Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 257, II do CPC (DJE), se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel. 3. Efetuado o pagamento integral, do crédito, no prazo legal, à conclusão; 4. Em caso de não pagamento, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, sobre o valor do débito original, (art. 523, §º1º- CPC). 5. Efetuado o pagamento parcial do crédito, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo devedor (art. 523, §º2º- CPC). 6. Fica o devedor ciente de que após o término do prazo de 15 dias úteis, para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 7. Para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o devedor, recolher, previamente, o valor das custas judiciais e da taxa judiciária, do cumprimento de sentença, nos termos do inciso IV do art. 9º e do Inciso IV do art. 16, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020, tomando como base de cálculo o valor atribuído à causa no presente cumprimento de sentença. Devendo, também, recolher a taxa judiciária e as custas processuais, referentes a sua impugnação conforme expressa previsão no art. 3º, IV c/c o art. 5º, II e art. 11, V c/c o art. 14, I, ambos da Lei de custas. 8. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 513) e não havendo o pagamento integral, e havendo requerimento na inicial, de penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 9. Realizado o bloqueio, deve o executado ser intimado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 10. Inexitosa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1(um) ano suspendendo-se a prescrição (CPC, art. 921, III e §§ 1º e 2º). P.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente A" RECIFE, 4 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 17:29
Outras Decisões
29/11/2024, 03:52
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 20:47
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 08:08
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/11/2024, 08:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/11/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 14:30
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2024, 10:54
Publicação
04/11/2024, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030285-75.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: VIVIANE BARBOSA DE MEDEIROS SOUZA REPRESENTANTE: GUILHERME DINIZ DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186342865, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por VIVIANE BARBOSA DE MEDEIROS SOUZA em desfavor de GUILHERME DINIZ DE SOUZA, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial de nº 0065660-11.2017.8.17. Compulsando os autos verifica-se que a parte embargante, a fim de garantir o efeito suspensivo aos presentes embargos procedeu com o depósito judicial no valor de R$ 107.535,40 (cento e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), conforme documentos de ids. 56497078 e 56497079. Ocorre que os embargos à execução foram julgados improcedentes, conforme sentença de id. 180683271, cujo trânsito em julgado foi, posteriormente, certificado nos autos id. 184920402. Nessa toada, a parte sucumbente procedeu com o depósito das custas processuais devidas id. 185762870. Por sua vez, o embargado atravessou petição pugnando pela expedição de alvará referente ao valor depositado pelo embargante. É o que importa relatar. Decido. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo embargado GUILHERME DINIZ DE SOUZA, e consequentemente determino que seja expedido, em seu favor, alvará para levantamento do valor depositado, com as devidas atualizações, conforme requerido na petição de id. 185487493. Após a expedição do alvará supramencionado, determino que seja certificado nos autos do feito executivo o levantamento dos valores com a juntada de cópia do alvará expedido nestes embargos. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 31 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 05:29
Outras Decisões
24/10/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 18:02
Petição
18/10/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030285-75.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: VIVIANE BARBOSA DE MEDEIROS SOUZA REPRESENTANTE: GUILHERME DINIZ DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte VIVIANE BARBOSA DE MEDEIROS SOUZA da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 17 de outubro de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:15
Recebimento
15/10/2024, 18:04
Custas
15/10/2024, 18:03
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 12:51
Mudança de Parte
10/10/2024, 12:11
Petição
07/10/2024, 16:16
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:37
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:37
Publicação
17/09/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030285-75.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: VIVIANE BARBOSA DE MEDEIROS SOUZA REPRESENTANTE: GUILHERME DINIZ DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180683271, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por VIVIANE BARBOSA DE MEDEIROS SOUZA em desfavor de GUILHERME DINIZ DE SOUZA, distribuído por dependência aos processos de execução de título extrajudicial de nº 0065660-11.2017.8.17.2001. Preliminarmente, alega ausência que o contrato que o embargante pretende executar carece de requisito essência à sua caracterização como título executivo extrajudicial, mais precisamente a assinatura de duas testemunhas. Ainda, aduz que o contrato carece de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo o feito executivo, portanto, nulo. Pugna pela nulidade da cláusula penal em que se funda o feito executivo carece de bilateralidade. Demais, defenda a impossibilidade de cumulação entre cláusula penal compensatória e indenizatória. Por fim, pugna pela total procedência dos embargos à execução. Custas iniciais recolhidas, id. 45624949. Certificada a tempestividade dos embargos, foi proferida decisão recebendo-o no efeito suspensivo, conforme id. 63143415 Ato contínuo, o embargado apresentou impugnação de id. 60961249. A embargante se manifestou, id. 62193522. Foi proferida decisão de id. 63143415, por meio da qual as partes forma intimadas para manifestar interesse na produção de provas, nessa esteira o embargado atravessou a petição de id. 69738621, por meio da qual reiterou a possibilidade de as corretoras serem consideradas testemunhas do contrato, acostou printscreen do registro de conversas via WhatsApp entre as partes e por fim o comprovante de alvará de habite-se. Por outro lado, a embargante impugnou os documentos acostados alegando que a sua juntada ocorreu de forma extemporânea, pugna, portanto pela desconsideração dos documentos. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO. De partida, necessário destacar que os embargos à execução, enquanto ação cognitiva que é, possui natureza constitutiva, tendo por finalidade derruir o título executivo, o crédito dele originário ou ato expropriatório, possuindo, inegavelmente, natureza negativa, pois visa desfraldar o crédito, sob qualquer aspecto, sendo seu manejo possível, somente, em face de processo executivo embasado em título executivo extrajudicial. É, assim, espécie de defesa, exercida por meio do manejo de ação vinculada. In casu, os embargos foram regularmente distribuídos, com intimação válida, impugnação e réplica, sendo desnecessária a dilação probatória. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Desse modo, passo a enfrentar as questões deduzidas. i. Do título. Preambularmente, imperioso destacar que o feito executivo tem por fundamento crédito decorrente de multa (cláusula penal), estipulada em contrato de promessa de compra e venda, no valor inicial de 60.000,00 (sessenta mil reais). Nessa toada, o artigo 784, inciso III do CPC/2015, considera como título executivo extrajudicial o documento particular assinado por duas testemunhas, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Contudo, a embargante aduz que o contrato que lastreia a pretensão executiva da parte embargada não preenche os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial, posto que carece da assinatura de duas testemunhas. Compulsando os autos da execução de título extrajudicial, verifica-se que o embargado, na condição de exequente, acostou aos autos cópia do contrato de promessa de compra e venda de id. 25184723, no qual constam além das assinaturas das partes, as assinaturas de duas corretoras e de mais testemunha, portanto a controvérsia consiste em saber se é possível que as corretoras figurem como testemunhas no contrato de promessa de compra e venda. O fato de um corretor figurar como testemunha instrumentária de um contrato de promessa de compra e venda, no qual atuou como intermediária, não macula o título executivo, sem que haja evidencias ou elemento de prova que indiquem a falsidade do documento ou a prática de conduta fraudulenta, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BENS IMÓVEIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE QUE A TESE NÃO FOI SUSCITADA AO MAGISTRADO. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO E INDEPENDENTE DE ARGUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE NÃO SE CONFIGURA. PREFACIAL RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 784, III, DO CÓDIGO DE RITOS. REQUISITO PARA O PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. MITIGAÇÃO QUANDO, POR OUTROS MEIOS, SE OBTÉM A CERTEZA DO INSTRUMENTO. EMBARGANTE QUE NÃO NEGA A ASSINATURA DO CONTRATO, NÃO APRESENTA VÍCIOS A MACULAR A VALIDADE DA AVENÇA E CONFIRMA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COM OFERTA DOS IMÓVEIS DO CONTRATO EM GARANTIA. ASSINATURAS DE ADVOGADO E CORRETOR. PESSOAS QUE INTERMEDIARAM A NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SEREM TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO A EXIGIR A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000380-07.2020.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024). (TJ-SC - Apelação: 5000380-07.2020.8.24.0126, Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 25/01/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ADVOGADO DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas ( NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" ( REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5. Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7. Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial. No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 8. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1453949 SP 2012/0233223-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017) Portanto, não merece prosperar a tese encampada pela embargante de que o contrato de promessa de compra e venda carece dos requisitos legais para seja considerado título executivo extrajudicial. ii. Da liquidez, certeza e exigibilidade do título. O contrato que lastreia o feito executivo estabelece em sua cláusula terceira as condições de pagamento referente ao bem imóvel adquirido pela embargante, contexto em que restou consignado que o pagamento da última parcela, no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), deveria ocorrer até o dia 31 de julho do ano de 2017, na hipótese de já haver sido expedido o habite-se. Ou seja, à obrigação de pagar no prazo retromencionado foi estabelecida verdadeira condição. Nessa toada, uma vez oportunizado ao embargado a produção de provas, foram acostados aos autos acostou registros de conversas via WhatsApp com a embargante, por meio da qual ela não apenas atesta que a cobrança da multa é devida, como também tenta convencer o embargante flexibilizar os seus termos ou desconsiderá-la. Demais disso, ao acostar o alvará de habite-se, cuja data de expedição remete ao dia 19 de maio do ano de 2017, restou devidamente comprovado que a condição para que o pagamento da última parcela fosse realizado no dia 31 de julho do ano de 2017 foi devidamente observada, restando, portanto, a embargante em mora e atraindo a incidência da multa estabelecida, expressamente, no parágrafo terceiro da cláusula terceira. Por outro lado, ao se manifestar sobre os documentos acostados pelo embargado, a embargante ventilou a tese da extemporaneidade com que os documentos foram acostados aos autos, visto que deveriam haver sido instruídos com a inicial do feito executivo, invocando a preclusão com fulcro no art. 434 do CPC/2015. Ou seja, a parte embargada intimada para manifestar interesse na produção de provas acostou os documentos supramencionados aos autos, tendo a parte embargante oportunidade de exercer a ampla defesa e o contraditório, a fim de impugnar efetivamente os documentos, se limitando, contudo, a arguir a extemporaneidade da juntada, o que não merece acolhimento, uma vez que além da oportunidade de se manifestar, não restou comprovado que o embargado agiu de má-fé, nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS REFERIDOS DOCUMENTOS POSTERIORES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE QUE ARGUI A PRECLUSÃO E EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 435 DO CPC/2015 E JURISPRUDÊNCIA QUE AUTORIZAM A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA E INEXISTENTES O INTUITO DE OCULTAÇÃO, MÁ-FÉ OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. PRECEDENTES. "[.] É POSSÍVEL A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO, DESDE QUE OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA E INEXISTENTE O ESPÍRITO DE OCULTAÇÃO PREMEDITADA OU DE SURPRESA PARA O JUÍZO." (AGINT NO RESP 1.904.023/MG, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 07/05/2021). "[.] ADMISSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS, QUE NÃO APENAS OS PRODUZIDOS APÓS A INICIAL E A CONTESTAÇÃO, INCLUSIVE NA VIA RECURSAL, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE A MÁ-FÉ." (AGINT NO ARESP 1.696.865/GO, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 08/02/2021). NULIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA NOS CASOS EM QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO, CAUSANDO PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. SENTENÇA HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50109285020208240075, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Turma Recursal) EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. Fundo de investimentos embargado que, representado por sua administradora, ostenta capacidade postulatória. Regulamento do exequente que prevê legitimidade extraordinária de "agentes de cobrança" para a proposição de ações a respeito dos direitos creditórios vencidos que, todavia, não ostenta caráter exclusivo. Inexistência de vedação legal à atuação jurisdicional do fundo exequente, titular do direito material discutido. Garantia constitucional de acesso à justiça. Alegação afastada. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Execução de título executivo extrajudicial. Contrato de cessões de crédito acompanhado dos termos de cessão de duplicatas. Sentença de improcedência dos embargos executivos. Recurso da embargante. Admissão de documentos juntados com a impugnação aos embargos que se mostrou acertada, pois supriu o equívoco do exequente ao deixar de apresentar os recibos de antecipação dos recebíveis com a inicial da execução. Exequente que já havia mencionado na inicial a existência da dívida. Executada que, por seu turno, em nenhum momento negou a existência do débito, impugnando apenas a ausência dos comprovantes de antecipação dos recebíveis e, posteriormente, o tempo de juntada dos documentos. Alegação de preclusão afastada, a partir do poder instrutório exercido como forma de buscar um processo justo e efetivo. Inocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Embargos à execução julgados improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1067391-43.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024) Ainda, na hipótese dos autos, o contrato celebrado entre as partes é do tipo sinalagmático, isto porque todos os contratantes assumiram obrigações e adquiriram direitos. Na hipótese de inadimplemento contratual, devem ser aplicadas as sanções pactuadas no contrato. Logo, o inadimplemento do embargante reflete na assunção das cláusulas penais contidas, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência pátria, ipsis litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DAS VARIAÇÕES OFICIAIS UTILIZADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MULTA CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES - INTERPRETAÇÃO BILATERAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA EQUIDADE - CARÁTER SINALAGMÁTICO DO CONTRATO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALOR DA PENALIDADE - REDUÇÃO DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O índice de Caderneta de Poupança não deve ser utilizado para a correção do valor da moeda, devendo ser aplicada a correção monetária oficial, conforme índices utilizados pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na hipótese de condenação a restituição de quantias - Tratando-se de relação contratual, o valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de juros de mora, desde a data da citação - Em se tratando de contratos bilaterais, a cláusula penal deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que não seja o caso de aplicação dos preceitos consumeristas, haja vista, sobretudo, os princípios da equidade e da isonomia - Com base na diretriz estatuída pelo atrigo 413 do Código Civil, torna-se imperativa a redução da multa contratual quando esta se revelar demasiadamente excessiva, ainda que de ofício pelo julgador. V.V. - Regendo-se pelo princípio do "pacta sunt servanda", a manifestação de vontade explicitada na cláusula penal expressamente entabulada ostenta a exigibilidade necessária à sua excussão, máxime ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 10024142351659007 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019) Nessa toada, igualmente não merece prosperar a tese de nulidade da cláusula que estabeleceu a multa objeto do feito executivo. Por fim, é oportuno destacar que o feito executivo foi devidamente instruído com o demonstrativo de cálculo. Portanto, presentes os requisitos da exigibilidade, certeza e liquidez. iii. Do excesso de execução. Sustenta a embargante a impossibilidade de cumulatividade de cláusula penal compensatória e indenizatória, afirmando que a causa para aplicação da penalidade compensatória não ocorreu. Contudo, apesar de alegar excesso na execução, a embargante não apresentou demonstrativo de débito com o valor que entende devido. No entanto, a despeito da ausência de demonstrativo de débito enquanto requisito legal à análise do mérito da questão, é oportuno destacar que não há ilegalidade na correção da multa contratual, aplicando juros de mora, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AS LOCATÁRIAS RECONHECEM O INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. POSSIBILDADE DE CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. 1. Alegação de impossibilidade de cumulação de juros moratórios e multa contratual, com fundamento no entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 970 ( REsp nº 1.498.484 - DF). 2. Tese que não se aplica ao caso em comento, uma vez que não se constata a incidência de cláusula penal moratória cumulada cobrança de lucros cessantes. Distinguishing entre o referido julgado e a presente lide. 3. Cláusula penal moratória que tem como escopo assegurar o cumprimento assegurar o cumprimento de outra cláusula ou impedir o atraso ou a execução defeituosa da obrigação. Incidência do artigo 411 do Código Civil. 4. Consoante entendimento jurisprudencial tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, é possível a cumulação de juros moratórios e multa moratória. 5. Manutenção da sentença. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00479111220198190204, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA - CONTRATO - ADIMPLEMENTO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR EM LHE OUTORGAR A ESCRITURA RELATIVA AO IMÓVEL OBJETO DE TAL AVENÇA - CLÁUSULA PENAL E JUROS DE MORA CONTRATUALMENTE PREVISTOS - CONDENAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR INADIMPLENTE AO PAGAMENTO DE AMBAS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 20, § 3º, DO CPC - LEI APLICÁVEL AO CASO - JUROS DE MORA E CLÁUSULA PENAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO - SENTENÇA MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. - Restando demonstrado nos autos que o promissário comprador efetuou, ainda que mediante o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, com o pagamento de todas as parcelas contratuais previstas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é dever do promitente vendedor outorgar-lhe a escritura do imóvel objeto de tal avença - É devido o pagamento da cláusula penal e dos juros de mora contratualmente previstos ao promissário comprador, em caso de inadimplência do promitente vendedor - O artigo 20, § 3º, do hoje ab-rogado CPC de 1973, que era a lei aplicável ao caso em epígrafe, não fazia remissão ao grau de dificuldade observada no feito, para fins de arbitramento do percentual devido à guisa de honorários advocatícios da sucumbência - É lícita a cumulação de juros moratórios e cláusula penal no ressarcimento em caso de inadimplemento contratual, já que esta, ainda que punitiva, tem caráter essencialmente indenizatório, enquanto aquele visa inibir a sua mora, não havendo que se falar em bis in idem - É vedado ao apelante inovar a causa no juízo da apelação, ao requerer o que não requereu perante o órgão a quo e aduzir novos fatos sobre os quais anteriormente não se manifestou". (TJ-MG - AC: 10024112241229008 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/08/2016, Data de Publicação: 17/08/2016) DISPOSITIVO. Posto isso, diante de tudo o que me traz os autos, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, indefiro os pedidos formulados na inicial devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento, em favor da parte embargada, das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC). Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 11 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau