Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213668788, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120225-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GECILENE VALERIA DE LIMA FERNANDES, JOSE GILBERTO DE LIMA FERNANDES Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por GECILENE VALÉRIA DE LIMA FERNANDES e JOSÉ GILBERTO DE LIMA FERNANDES em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente de suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Em sua peça de ingresso (Id. 185959374), narraram os autores que sua falecida genitora, Sra. Maria Zezina de Lima Cordeiro, esteve internada em hospital da rede credenciada da ré entre fevereiro e março de 2022. Sustentaram que, durante a internação, por negligência da equipe da ré, a paciente desenvolveu graves lesões por pressão- LPP (escaras), embora tenha sido admitida sem qualquer lesão preexistente (pag.4 e 5-id. 185959374). Afirmaram que tais lesões causaram grande sofrimento à genitora e configuram falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por danos morais e estéticos na quantia de R$ 150.000,00. Em decisão de Id. 193941666, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Houve a inclusão do segundo autor, porém, determinada a juntada de procuração, não foi acostada, ocasião em que foi o mesmo excluído da lide (id193941666) A ré apresentou defesa (Id. 200365235), alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço. Argumentou que o surgimento das lesões por pressão foi uma consequência inevitável do quadro clínico grave e da idade avançada da paciente, e não de negligência. Afirmou que todos os protocolos de prevenção foram adotados, inexistindo nexo de causalidade. Sustentou, ainda, a intransmissibilidade do direito à indenização por dano estético e o excesso do valor pleiteado. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 202818214), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré (Id. 206030233) informou não ter outras provas a produzir e a parte autora (Id. 206325100) requereu prova testemunhal. Em despacho de Id. 208555671, uma vez tendo sido invertido o ônus da prova, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se entender que a matéria controvertida se encontra suficientemente elucidada pela prova documental já acostada aos autos. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes. De logo, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controversa pode ser dirimida pela robusta prova documental coligida aos autos. O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil da ré pelos danos alegadamente sofridos pela genitora dos autores, em decorrência do desenvolvimento de lesões por pressão (escaras) durante período de internação hospitalar. Inicialmente, impõe-se reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. A falecida Sra. Maria Zezina de Lima Cordeiro, na qualidade de beneficiária do plano de saúde, figura como consumidora final dos serviços prestados pela ré, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, encontra-se pacificada pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Definida a aplicabilidade da legislação consumerista, a responsabilidade da ré, enquanto prestadora de serviços hospitalares, é de natureza objetiva, conforme preconiza o art. 14, caput, do CDC. Tal responsabilidade independe da demonstração de culpa e se configura pela simples comprovação do defeito na prestação do serviço consubstanciado pelo dano sofrido pelo consumidor e pelo nexo de causalidade entre ambos. É preciso, neste ponto, proceder a uma distinção fundamental. A responsabilidade subjetiva, prevista no § 4º do mesmo artigo 14, aplica-se aos profissionais liberais, como os médicos, e diz respeito ao ato técnico-médico em si (a chamada obrigação de meio). A obrigação de meio consiste em não garantir resultado, mas adotar toda a técnica necessária para alcançar o resultado esperado. Contudo, a presente demanda não versa sobre erro de diagnóstico ou de técnica, mas sim sobre a falha no serviço de hotelaria e enfermagem hospitalar, que compreende o dever de guarda, vigilância e cuidado integral com o paciente internado, notadamente no que tange à prevenção de eventos adversos, como as lesões por pressão, plenamente previsíveis no âmbito hospitalar. Trata-se, pois, de um defeito do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do nosocômio, como consequência da aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. A parte autora alega que sua genitora ingressou no hospital sem lesões cutâneas e, por negligência da ré, desenvolveu escaras no leito hospitalar. A ré, por sua vez, atribui o surgimento das lesões à condição clínica frágil e à idade avançada da paciente, negando a falha no serviço. A prova documental, produzida pela própria demandada, é eloquente e dirime a controvérsia fática. O prontuário da técnica de enfermagem, no registro de admissão da paciente na UTI em 11/02/2022 (Id. 185962639, p. 1), atesta de forma inequívoca: "SEM LPP". Contudo, apenas cinco dias depois, em 16/02/2022, o prontuário de enfermagem (Id. 185962637, p.10) já registra a existência de "LPP EM SACRA GRAU 2". Os registros subsequentes e, de modo especial, as fotografias acostadas (Id. 185962643, p. 1-10) demonstram a persistência e a gravidade das lesões, que acompanharam a paciente até a sua transferência para a enfermaria (Id. 185962638, p.1-22) e, ao que tudo indica, até o momento em que houve a saída do hospital. O fato de a paciente ser idosa e apresentar um quadro clínico grave não constitui excludente de responsabilidade. Pelo contrário, tal condição de vulnerabilidade impõe à equipe hospitalar um dever maior de cuidado objetivo. A prevenção de lesões por pressão é uma meta de segurança do paciente e uma responsabilidade da equipe multidisciplinar, conforme orientam os protocolos do Ministério da Saúde e da ANVISA (Docs. Ids. 185962646 e 185962647). A ocorrência do evento adverso, partindo de uma condição de pele íntegra, evidencia, por si só, a falha no serviço. O resultado danoso – o surgimento das escaras – denota que as medidas preventivas, se é que foram adotadas, não surtiram efito, ou não foram implementadas com o rigor necessário, configurando o defeito na prestação do serviço. Assim, restam devidamente comprovados o defeito no serviço e o nexo de causalidade entre este e o dano experimentado pela paciente. A dor, o sofrimento e a angústia decorrentes do desenvolvimento de feridas abertas no corpo, somados à condição já debilitada pela enfermidade principal, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato. A lesão à integridade física e à dignidade da pessoa humana é patente, sem que a ré comprove qualquer causa de isenção de responsabilidade. Ademais, as lesões por pressão, que alteram a morfologia corporal da vítima, caracterizam o dano estético, passível de indenização autônoma. Conforme a Súmula 387 do STJ, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". A ré argumenta pela intransmissibilidade do direito à indenização por dano estético. Contudo, sem razão. O direito à reparação pelo dano nasce no momento da lesão, quando a vítima ainda estava em vida. O conteúdo pecuniário, por outro lado, se transmite aos herdeiros, posto que representa o que, em vida, o falecido faria jus. Com o seu falecimento, transmite-se aos herdeiros a ação de reparação, que já integrava o patrimônio jurídico do de cujus, sendo insustentável a referida tese de intransmissibilidade. A matéria é regida pela Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". O raciocínio aplica-se, por simetria, ao dano estético por conter a mesma base jurídica. A fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao duplo caráter da medida: compensatório para a vítima (e seus sucessores) e punitivo-pedagógico para o ofensor. Devem ser sopesadas a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso. Considerando a dor e o padecimento impostos a uma paciente idosa e em estado grave, a violação de seu direito a um cuidado seguro, a extensão e a gravidade das lesões (grau 2), bem como a capacidade econômica da ré, uma das maiores operadoras de saúde do país, entendo justa e razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos estéticos, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal montante se mostra suficiente para compensar os autores pela ofensa sofrida por sua genitora, sem gerar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da ré.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) CONDENAR a ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, a pagar à autora GECILENE VALÉRIA DE LIMA FERNANDES a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos estéticos, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Com isso, resolvo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Diante da sucumbência, custas e honorários pela parte ré, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 26 de agosto de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau