Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: NILTON PEREIRA DA SILVA APELADO(A): BNCC BANCO NACIONAL DE CREDITO IMOBILIARIO DESPACHO I. DA MIGRAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O ELETRÔNICO (Instrução Normativa Conjunta nº 13, de 24 de outubro de 2023) Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que tomem ciência da migração deste processo do formato físico para o eletrônico, destacando que, a partir deste momento, todas as petições devem ser protocoladas nos autos eletrônicos (art. 7º, VII, da IN 13/23). Ademais, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem quanto a eventuais inconsistências de dados processuais ou peças anexadas. Apresentada alguma objeção pelas partes, concluam os autos para análise da manifestação. Decorrido o prazo e não havendo objeções, proceda-se com o impulsionamento do feito conforme as disposições estabelecidas no tópico subsequente. II. DO IMPULSIONAMENTO DO FEITO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Processo nº 0053053-64.2008.8.17.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de cobrança movida em face de instituição financeira, por meio da qual a parte autora busca ser indenizada em razão da diferença de correção monetária não creditada na sua conta poupança, ante os expurgos inflacionários na caderneta de poupança. O processo foi suspenso por determinação do STF. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conforme amplamente noticiado, no dia 1º de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal validou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Frente Brasileira pelos Poupadores, o qual foi intermediado pela Advocacia Geral da União e contou com a participação do Banco Central do Brasil como interveniente, sobre os planos econômicos BRESSER DE 1987, VERÃO DE 1989, COLLOR 1 DE 1990 e COLLOR 2 DE 1991. Posteriormente, no dia 29/05/2020, o Supremo Tribunal Federal homologou o Aditivo e prorrogou por mais 30 meses o Acordo de Planos Econômicos, possibilitando a adesão do maior número de pessoas ao acordo, beneficiando ainda mais poupadores. Com efeito, PODEM ADERIR AO ACORDO todos os poupadores e/ou espólios/sucessores de poupadores já falecidos que tenham ação em trâmite na justiça pleiteando os planos econômicos em depósito voluntário em caderneta de poupança (cláusula 3.4), ajuizado dentro dos seguintes prazos de prescrição que o Judiciário reconhece: a) Ações Ordinárias: individuais ou múltiplas, cobrança ou exibição de documentos, ajuizadas até o prazo de 20 anos da edição de cada plano; b) Execuções/Cumprimentos de Sentenças de Ação Civil Pública: ajuizada até o prazo de 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva e/ou ajuizadas até 11 de dezembro de 2017. Diante desse cenário, considerando que o presente recurso tem o mesmo objeto do acordo coletivo acima mencionado, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se aderiram ou se possuem interesse em aderir ao acordo coletivo. Registre-se que a manifestação de interesse em aderir ao acordo coletivo é gratuita e pode ser realizada através do portal eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br. Transcorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação das partes, concluam os autos para nova deliberação. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator