Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JULIANA MIRANDA DE OLIVEIRA APELADO(A): BETANIA MARIA DE MIRANDA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067165-27.2023.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA MIRANDA DE OLIVEIRA contra sentença (ID 55435250) que julgou procedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada por BETANIA MARIA DE MIRANDA, mantendo a autora na posse do imóvel situado na Rua Arnaldo Pimentel, nº 111, Afogados, Recife/PE. Em suas razões (ID 55435256), a apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando tempestividade da contestação no juízo deprecado. No mérito, defendeu a propriedade do bem e requereu a gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas no ID 55435265. Verificado que a apelante não gozava da benesse legal e não efetuou o preparo, esta Relatoria, no despacho de ID 55524164, determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Todavia, conforme certidão de ID 56576676, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. O recurso é manifestamente inadmissível por deserção. Nos termos do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição, salvo se beneficiário da justiça gratuita. No caso, instada a comprovar a necessidade do benefício ou regularizar o preparo (art. 99, § 2º, CPC), a apelante permaneceu inerte. A inércia da parte após a intimação específica acarreta o indeferimento do pedido de gratuidade e a preclusão do direito de recorrer. A ausência de preparo é vício que impede o conhecimento da insurgência, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante de sua manifesta deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 06