Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0141961-63.2009.8.17.0001 HERDEIRO(A): SIMONE DE LIMA TORRES CAMPOS Advogado(s) do reclamante: SILVIANY RAMOS VIEIRA, NEIDE CARNEIRO BEZERRA, ELOY HILTON DE CARVALHO, ARTHUR HENRIQUE SOUZA GOMES, JOSE GUSTAVO MORAES DE ALMEIDA, ALYSSON AMORIM QUARESMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 192924116, conforme segue transcrito abaixo: "SIMONE DE LIMA TORRES CAMPOS e OUTROS, qualificados e representadas nos autos, por meio de advogado, ingressaram neste Juízo com o inventário dos bens/valores deixados pelo falecimento de ALFREDO FERREIRA CAMPOS JUNIOR. Consta da petição id. 184120549, esboço de partilha amigável dos bens/valores do espólio. Relatados, Decido. Foi requerida a partilha amigável no documento de id. 184120549. Sendo os herdeiros representados foram adotados e atendidos os ditames dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com observância dos arts. 659 e seguintes do Diploma Processual Civil, a partilha de id. 184120549 dos bens/valores deixados por falecimento de ALFREDO FERREIRA CAMPOS JUNIOR, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros e, com base no art. 487, III, "b", do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas adimplidas. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. (i) Transitada em julgado a sentença, o respectivo título (formal de partilha/alvará) só será expedido e entregue às partes após o pagamento das custas e intimação pessoal da Fazenda Pública para lançamento administrativo dos tributos (CPC, art. 659, §2º), se for o caso. (ii) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação dos interessados, aguarde-se no arquivo o interesse das partes (art. 662 do CPC). (iii) Arquivem-se. (iv) Ciência à Fazenda Pública". RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.