Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME EXECUTADO(A): VIRGINIA CHAGAS RUFINO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0016046-17.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, por ser proveniente de benefício social recebido pela executada. Assiste razão à parte requerente. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, abrangendo-se, por interpretação extensiva consolidada pela jurisprudência, os benefícios assistenciais e programas de transferência de renda de caráter alimentar. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a executada é beneficiária do Programa Bolsa Família, circunstância que evidencia a natureza alimentar dos valores depositados em sua conta bancária. A constrição judicial de verbas destinadas à subsistência da executada e de seu núcleo familiar afronta a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que verbas de caráter assistencial e alimentar permanecem protegidas contra atos constritivos, ainda quando depositadas em conta bancária, desde que preservada a sua origem e identificada a destinação à manutenção do beneficiário. Dessa forma, comprovada a origem alimentar dos valores bloqueados, impõe-se o levantamento da restrição efetuada.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio e determino o imediato levantamento da ordem de bloqueio incidente sobre os valores constritos via SISBAJUD, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para efetivação da medida. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito