Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RUTE A L FREITAS - ME EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224897013, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0152911-91.2022.8.17.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RUTE A L FREITAS - ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0133086-98.2021.8.17.2001, correspondente ao alegado prêmio complementar decorrente da rescisão antecipada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A embargante alega, em síntese, que o contrato foi cancelado por sua iniciativa em 03/02/2021, antes do vencimento da fatura cobrada (competência de fevereiro de 2021, com vencimento em 04/02/2021), razão pela qual considera indevida a cobrança. Sustenta a nulidade da cláusula contratual que estabelece pagamento de multa e mensalidades posteriores ao cancelamento, especialmente após a anulação do art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS, por força de decisão judicial transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Fundamenta seus argumentos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 608 do STJ e na Resolução nº 455/2020 da ANS. A parte exequente, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos, argumentando que o contrato previa cláusulas expressas de fidelidade mínima de 24 meses e que a cobrança encontra respaldo no caput do art. 17 da RN 195, que permanece em vigor, bem como em comunicação da ANS que, segundo defende, validaria as penalidades contratuais mesmo após a revogação do parágrafo único da referida norma. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade e exigibilidade do débito cobrado, especialmente diante do pedido de cancelamento do contrato antes do vencimento da mensalidade executada. Conforme comprovado nos autos, a embargante solicitou formalmente o cancelamento do plano de saúde em 03/02/2021, e o valor cobrado refere-se à competência de fevereiro de 2021, com vencimento em 04/02/2021. Neste contexto, a cláusula que exige pagamento de duas mensalidades após o pedido de cancelamento, com fundamento no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, foi declarada nula por decisão judicial com eficácia erga omnes e ex tunc, nos autos da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, conforme posteriormente reconhecido na Resolução nº 455/2020 da ANS. Portanto, não há respaldo normativo para exigir o pagamento de valores referentes a período posterior ao cancelamento, tampouco para aplicação de multa em razão da suposta quebra de fidelidade contratual, já que tais disposições foram expressamente invalidadas judicialmente, à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) e da Súmula 608 do STJ. Ainda que o contrato preveja período mínimo de vigência, não se pode sobrepor cláusula contratual à norma protetiva do consumidor, sobretudo em contratos de adesão, cuja hipossuficiência é presumida. Não se verifica, no caso, qualquer utilização do plano após o pedido de cancelamento, nem tampouco houve contraprestação a justificar o pagamento da mensalidade vencida em 04/02/2021. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, para declarar a inexigibilidade da dívida cobrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a inexigibilidade da dívida executada. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital