Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA SOLEDADE DA CONCEIÇÃO SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARPINA DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003626-72.2022.8.17.2470
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela 1ª Câmara de Direito Público em sede de apelação/reexame necessário, pelo qual se deu provimento ao reexame necessário, por entender ter o ente municipal cumprido efetivamente o piso salarial nacional do magistério determinado pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. A recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, afronta aos artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008, instituidora do Piso Nacional do Magistério Público de Educação Básica e necessário reflexo no Plano de Cargos e Carreira do Município de Carpina instituído pelas Leis Municipais nº 1.072/98 e 1.283/2005. Afirma ter este Tribunal de Justiça negado vigência à legislação infraconstitucional e ao entendimento fixado no Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911 do STJ), reformando a sentença pela qual se determinou ao Município de Carpina o cumprimento do piso nacional e de seus devidos reflexos previstos no Plano de Cargos e Carreiras do Município. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e com representação regular. Preparo dispensado ao beneficiário da justiça gratuita. Brevemente relatado, decido. Destaco quanto à matéria relativa à repercussão automática do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, ter sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, ocorrido em 23/11/2016. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: Tema 911: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. No caso sob exame, o órgão colegiado deste Tribunal manifestou-se no sentido de não haver projeção automática do reajuste previsto na Lei nº 11.738/2008 para toda a carreira. Além disso, ao analisar os documentos juntados aos autos, entendeu também estar a remuneração recebida pela parte recorrente de acordo com o valor previsto no piso nacional para o magistério. Sendo assim, constato estar o acórdão recorrido em sintonia com a tese afirmada no REsp. 1.426.210/RS, paradigma do Tema 911 do STJ, motivo pelo qual não deve ter seguimento o presente recurso excepcional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20)