Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA EMBARGADO(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A., ZURICH MINAS SEGURO S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 212012177, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Paralelamente, atento à petição de Id 201840629,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000606-91.2012.8.17.1090 intime-se a advogada do autor que atuou na fase de conhecimento, Dra. Michelle da Silva Amorim, para que, no prazo de 15 dias, apresente novos cálculos, adequando-os à sentença de Id 197650417, posto que a condenação em honorários de sucumbência se deu sobre o valor da causa atribuído na inicial, de modo que devem ser retificados os cálculos de ID 201840630.(...)" PAULISTA, 23 de janeiro de 2026. PAULO RICARDO NOGUEIRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA EMBARGADO(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A., ZURICH MINAS SEGURO S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 212012177, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Paralelamente, atento à petição de Id 201840629,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000606-91.2012.8.17.1090 intime-se a advogada do autor que atuou na fase de conhecimento, Dra. Michelle da Silva Amorim, para que, no prazo de 15 dias, apresente novos cálculos, adequando-os à sentença de Id 197650417, posto que a condenação em honorários de sucumbência se deu sobre o valor da causa atribuído na inicial, de modo que devem ser retificados os cálculos de ID 201840630.(...)" PAULISTA, 23 de janeiro de 2026. PAULO RICARDO NOGUEIRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 11:42
Documento (Alvará)
23/01/2026, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 09:08
Expedição de documento (Alvará)
14/01/2026, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:47
Decurso de Prazo
26/11/2025, 01:14
Decurso de Prazo
26/11/2025, 01:14
Decurso de Prazo
26/11/2025, 01:14
Publicação
25/11/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA EMBARGADO(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A., ZURICH MINAS SEGURO S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, considerando que o Banco do Brasil exige a informação do representante legal (com CPF) da pessoa Jurídica para pagamento em espécie (alvará de levantamento), intimo o Beneficiário(a) para apresentar os dados do representante legal do Banco Volkswagen S/A para expedição de alvará de levantamento de valores ou apresentar os dados bancários de conta de titularidade do banco beneficiário, possibilitando a expedição do Alvará de transferência de valores, conforme determinado no ID 212012177. PAULISTA, 21 de novembro de 2025. DANIELE FERREIRA DA SILVA DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000606-91.2012.8.17.1090
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento
21/11/2025, 11:37
Publicação
14/11/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA EMBARGADO(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A., ZURICH MINAS SEGURO S.A INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 212012177. PAULISTA, 12 de novembro de 2025. GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000606-91.2012.8.17.1090
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:09
Mero expediente
09/10/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 10:13
Apensamento
05/05/2025, 08:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2025, 00:35
Mero expediente
31/03/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 10:12
Mudança de Parte
24/03/2025, 10:01
Mudança de Parte
24/03/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:46
Recebimento
13/03/2025, 12:56
Petição
13/03/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Apelado: Antônio José da Silva Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Juiz Decisor: Rafael de Menezes Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000606-91.2012.8.17.1090
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra sentença lavrada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Antônio José da Silva, declarando a inexigibilidade da execução em apenso (Processo nº 0008965-98.2010.8.17.1090). Após a interposição do recurso, a parte Apelante juntou Instrumento de Transação de ID 41169911, pugnando por sua homologação e consequente arquivamento dos autos. Intimado, o Apelado atravessou petição, ID 45772126, para ratificar sua anuência aos termos do acordo juntado aos autos. Pois bem. Trata a hipótese de direito disponível, suscetível de transação pelas partes, e, uma vez atendidas, para esse mister, as formalidades legais, possível se torna a homologação da composição amigável pelo Tribunal ad quem, conclusão que se extrai da exegese dos precedentes jurisprudenciais, a saber: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. A transação efetuada entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, ante a perda de seu objeto. (TJ-SC - AC: 11805 SC 2006.001180-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 13/02/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., da Capital) Em face do exposto, homologo a referida transação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos precisos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2
03/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Apelado: Antônio José da Silva Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Juiz Decisor: Rafael de Menezes Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000606-91.2012.8.17.1090
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra sentença lavrada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Antônio José da Silva, declarando a inexigibilidade da execução em apenso (Processo nº 0008965-98.2010.8.17.1090). Após a interposição do recurso, a parte Apelante juntou Instrumento de Transação de ID 41169911, pugnando por sua homologação e consequente arquivamento dos autos. Intimado, o Apelado atravessou petição, ID 45772126, para ratificar sua anuência aos termos do acordo juntado aos autos. Pois bem. Trata a hipótese de direito disponível, suscetível de transação pelas partes, e, uma vez atendidas, para esse mister, as formalidades legais, possível se torna a homologação da composição amigável pelo Tribunal ad quem, conclusão que se extrai da exegese dos precedentes jurisprudenciais, a saber: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. A transação efetuada entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, ante a perda de seu objeto. (TJ-SC - AC: 11805 SC 2006.001180-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 13/02/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., da Capital) Em face do exposto, homologo a referida transação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos precisos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Apelado: Antônio José da Silva Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Juiz Decisor: Rafael de Menezes Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO Conforme requerido no termo de acordo de ID 41169911, determino que o Apelado, Antônio José da Silva, seja intimado, por seu Advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os termos da referida transação. Após, voltem-me conclusos os autos Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000606-91.2012.8.17.1090
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Banco Volkswagen S.A
Apelado: Antônio José da Silva Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO Considerando a migração do presente feito para o meio eletrônico, nos moldes da Instrução Normativa nº. 13/2023, intimem-se as partes para ciência dos documentos anexados, bem como, sendo o caso, requererem o que entenderem de direito, em 5 (cinco) dias. Ficam os Demandantes cientes de que esta intimação não renova eventuais prazos processuais de intimações anteriores que já tenham sido devidamente cientificados no processo físico ou por publicação no DJE. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000606-91.2012.8.17.1090
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Banco Volkswagen S.A
Apelado: Antônio José da Silva Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO Considerando a migração do presente feito para o meio eletrônico, nos moldes da Instrução Normativa nº. 13/2023, intimem-se as partes para ciência dos documentos anexados, bem como, sendo o caso, requererem o que entenderem de direito, em 5 (cinco) dias. Ficam os Demandantes cientes de que esta intimação não renova eventuais prazos processuais de intimações anteriores que já tenham sido devidamente cientificados no processo físico ou por publicação no DJE. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000606-91.2012.8.17.1090