Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Benedito Gonçalves Rodrigues contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, sob o fundamento de ausência de manifestação do Autor após intimação eletrônica para impulsionar o feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico atende aos requisitos legais previstos no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para extinção do processo por abandono da causa pelo Autor. III. Razões de decidir 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para a decretação da extinção do processo por abandono da causa, medida que visa resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Constatou-se que a intimação foi realizada apenas por meio eletrônico (PJe), o que configura descumprimento da norma processual aplicável ao caso. 5. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a ausência de intimação pessoal invalida a decisão de extinção por abandono, conforme demonstrado em precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível provida. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A intimação exclusivamente por meio eletrônico é insuficiente para configurar abandono da causa.” ================================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0021944-29.2023.8.17.3130, em que figuram, como Apelante, Benedito Gonçalves Rodrigues, e, como Apelada, Starr International Brasil Seguradora S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5