Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO SANTA EMILIA LTDA - EPP
EXECUTADA: KARLA QUITERIA LOPES DE MELO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0036213-89.2023.8.17.8201 Vistos etc Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução. Atente-se que o contrato de prestação de serviço educacional é assinado pela executada - KARLA QUITERIA LOPES DE MELO. Ora, a execução só pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo (art. 779 inc I do Código de Processo Civil). A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). No caso o serviço educacional é prestado ao filho da executada. Outrossim, o mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula os genitores que não subscreveram o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros. INDEFIRO o pedido de inclusão do genitor - COSMO SOARES DE MELO - na execução. Compulsando os autos observo que o processo restou ajuizado nos idos 2023; promovemos vários SIBAJUDs, RENAJUDs e tentativa de penhora e avaliação SEM ÊXITO, sendo desconhecido o paradeiro da executada nos vários endereços informados. Atente-se que igualmente sem êxito a audiência de conciliação na execução por NÃO comparecimento da executada. Intimado o exequente não informou bens nem o endereço da executada.
Ante o exposto, nos termos do art.53 §4º da Lei 9099/95, EXTINGO A EXECUÇÃO. Devolva-se os documentos ao credor. P. R. I. Recife, 21 de maio de 2026. Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito