Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE21714-A JUIZ PROLATOR: DR. CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO EMENTA – AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANO EM EQUIPAMENTO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O parecer técnico apresentado pela empresa segurada junto ao aviso de sinistro e trazido aos autos pela seguradora como única prova constitutiva do direito alegado é documento unilateral, não se mostrando suficiente à comprovação do nexo de causalidade, imprescindível à responsabilidade da concessionária. 2 - Conquanto a ré/recorrida, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica deva responder pelos prejuízos decorrentes do exercício de sua atividade de maneira objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º da Constituição Federal, tal presunção não prescinde da demonstração do nexo causal entre o fato e o dano, o que não foi observado, mormente quando considerado que sequer houve requerimento administrativo por parte do condomínio à concessionária de energia elétrica, na forma prevista na RN 1.000/2021 da ANEEL, oportunizando-lhe a apuração da ocorrência e de eventuais consectários do evento. 3 - Ausente a verificação das formalidades previstas na normativa atinente ao caso, aliada à informação do sistema de rede de distribuição referente ao contrato firmado com o condomínio, apresentada na tela de controle interno da concessionária - TELA DO GSE, a demonstrar que não houve interrupção de energia elétrica na área onde se encontra a unidade consumidora no período questionado, não há como evidenciar a relação direta entre o dano no equipamento por ato comissivo ou omissivo da concessionária, a embasar o pedido de ressarcimento do prejuízo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015061-29.2021.8.17.2001 APELANTE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADA: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA – OAB/RS 51634-A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015061-29.2021.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04