Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO ADILSON DE SOUSA JUVINO EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA, JOSE RICARDO MARQUES WANDERLEY DECISÃO RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000821-59.2013.8.17.1340 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais, promovido por LOURIVAL BATISTA PATRIOTA NETO, advogado inscrito na OAB, em face de ANTONIO ADILSON DE SOUSA JUVINO, objetivando a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Id. 202716588), que manteve integralmente a sentença de primeiro grau nos autos da Ação Monitória originária. O título executivo judicial decorreu do julgamento da Apelação Cível interposta pelo executado, na qual foi mantida a improcedência da ação monitória que havia ajuizado em face de JOSÉ RICARDO MARQUES WANDERLEY. O acórdão transitou em julgado em 29 de abril de 2025 (Id. 202716594). Foi iniciada a fase de execução dos honorários sucumbenciais mediante petição do advogado exequente (Id. 209928402). Regularmente processada a execução, o exequente apresentou petição (Id. 217750558) informando que as partes convencionaram extrajudicialmente acerca do pagamento dos honorários de sucumbência e que o acordo de pagamento das referidas verbas já foi integralmente cumprido, requerendo, em razão disso, o arquivamento do presente cumprimento de sentença. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de execução de honorários advocatícios de sucumbência, oriunda de título executivo judicial definitivo, cujo objeto é a satisfação do crédito constituído em favor do advogado do vencedor da demanda originária, amparada no ordenamento jurídico, especialmente no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. O título executivo em questão - acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco - possui todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo transitado em julgado em 29/04/2025, conforme certidão de Id. 202716594. Mediante petição de Id. 217750558, o advogado exequente, Dr. Lourival Batista Patriota Neto, comunicou ao Juízo que as partes envolvidas no cumprimento de sentença - exequente e executado - entabularam acordo extrajudicial para quitação integral dos honorários de sucumbência objeto da execução. Mais ainda, informou expressamente que o referido acordo já foi integralmente cumprido, ou seja, que o executado ANTONIO ADILSON DE SOUSA JUVINO procedeu ao pagamento total do valor devido a título de honorários advocatícios, satisfazendo plenamente o crédito exequendo. Em razão da quitação integral, o exequente requereu o arquivamento dos autos, demonstrando inequívoco desinteresse no prosseguimento da execução, o que é plenamente compreensível diante da satisfação completa de seu direito. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, inciso II, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. O dispositivo legal é claro ao prever a extinção do processo executivo quando o credor recebe integralmente aquilo que lhe é devido. A satisfação da obrigação pode ocorrer de diversas formas, sendo uma delas o pagamento direto ao credor, ainda que realizado de forma extrajudicial, desde que haja comunicação ao Juízo e manifestação expressa do exequente reconhecendo a quitação. No caso dos autos, a petição apresentada pelo advogado exequente é inequívoca ao afirmar que houve acordo entre as partes e que o pagamento foi integralmente realizado. Não há qualquer ressalva quanto à existência de saldo remanescente ou de parcelas pendentes. Ao contrário, a manifestação é clara ao indicar o cumprimento total do acordo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação mediante pagamento. Após, arquive-se. São José do Egito/PE, datado e assinado eletronicamente. TAYNÁ LIMA PRADO Juíza de Direito