Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121008-04.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236280624, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de impugnação a penhora ofertada pelo executado, Ativa System Brasil Serviços de Monitoramento Ltda, no id. 236003011, em face da penhora de dinheiro realizada por meio do sistema Sisbajud, em suas contas bancárias (id. 236248233). Relata a parte executada/impugnante que a constrição judicial recaiu sobre valores que ostentariam natureza impenhorável, sob o argumento de que as verbas bloqueadas se destinam, em sua integralidade, ao pagamento da folha salarial de seus funcionários. Argumenta, também, que a manutenção da penhora inviabiliza o exercício de sua atividade econômica, ferindo o princípio da preservação da empresa e da dignidade da pessoa humana, bem como que o bloqueio compromete o capital de giro indispensável à continuidade dos serviços prestados. Ao final, requer a imediata liberação dos valores restringidos no id. 236248233. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da penhora de ativos financeiros frente à alegação de impenhorabilidade por afetação ao pagamento de salários de terceiros e inviabilização da atividade empresarial. Inicialmente, cumpre registrar que a penhora efetuada observou rigorosamente os ditames procedimentais estabelecidos por lei. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial de gradação de bens, sendo o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" o item prioritário (inciso I). Ademais, o art. 854 do mesmo diploma autoriza o magistrado a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros de forma remota, através do sistema Sisbajud, procedimento este que visa conferir efetividade ao processo executivo. Logo, do ponto de vista formal, portanto, a medida atendeu a todos os requisitos de validade, não padecendo de qualquer vício processual. No que toca ao argumento de verbas impenhoráveis, ao fundamento de que as quantias restringidas servem ao pagamento de salários dos seus funcionários, é sabido que tal regra é norma protetiva destinada apenas à pessoa física, visando resguardar o sustento do trabalhador e de sua família, não havendo previsão legal de tal proteção a pessoa jurídica. Embora a executada alegue que os valores servem para o pagamento de seus funcionários, tal argumento não transmuda a natureza jurídica do ativo financeiro da empresa em verba salarial impenhorável para fins de execução movida contra a própria pessoa jurídica. Os valores depositados em conta de titularidade da empresa executada constituem receita operacional ou capital de giro, não se confundindo com o salário dos empregados enquanto não ingressarem no patrimônio destes. A jurisprudência sobre o tema. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Impugnação do bloqueio. Pessoa jurídica. Alegação de impenhorabilidade de valores para pagamento de salário de funcionários. Não comprovação da natureza alimentar ou essencial dos valores penhorados. Art. 833, IV, do CPC inaplicável às pessoas jurídicas, salvo comprovação inequívoca de destinação alimentar. Respeito à ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação de penhora de valores realizada via sistema Sisbajud em conta bancária de agravante, pessoa jurídica. 2. A agravante alegou que os valores bloqueados (R$ 1.491,70) são destinados ao pagamento de renovação e fornecedores, exigindo o desbloqueio com fundamento no art. 833, IV, do CPC. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na possibilidade de aplicar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC a valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica. III. Razões de decisão 4. O art. 833, IV, do CPC, que protege valores de natureza alimentar, aplica-se, em regra, apenas às pessoas físicas e, especificamente, às pessoas jurídicas, desde que comprovada a destinação inequívoca dos valores para o pagamento de benefícios. 5. No caso, a agravante não comprova que o valor penhorado é destinado ao pagamento de salários ou essencial para a continuidade de suas atividades. 6. A existência de obrigações financeiras, como pagamento de contrato e fornecedores, é derivada da atividade empresarial e não obsta ao bloqueio de valores, salvo comprovação concreta de comprometimento das operações da empresa. 7. Foi devidamente observada a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, sendo legítimo para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito executado. 8. Os precedentes desta Corte e do STJ corroboram a possibilidade de penhora de valores em conta bancária de pessoa jurídica na ausência de comprovação da essencialidade dos recursos para a atividade empresarial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Os valores em conta bancária de pessoa jurídica são, em regra, penhoráveis, salvo comprovação inequívoca de sua destinação ao pagamento de salário ou essencialidade para a manutenção das atividades empresariais. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23521016720248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024). Grifos nossos. Desta feita, do ponto de vista material, não se vislumbra ilegalidade na manutenção do bloqueio. A alegação de inviabilização da atividade econômica, conquanto relevante sob o prisma da preservação da empresa, não possui o condão de anular a penhora em dinheiro, especialmente quando não demonstrado pela pessoa jurídica executada a possibilidade de assegurar a execução com outros bens aptos a garantir a execução de forma menos gravosa, porém igualmente eficaz. Por fim, é oportuno ressaltar que a pendência de julgamento de embargos à execução ou qualquer outra forma de defesa — embora possa, em situações específicas e mediante garantia, suspender os atos de expropriação — não impede a busca e a penhora de bens na demanda executiva. Destacando, ainda, que naquela ação de embargos (EE n° 0136771-11.2024.8.17.2001) não houve garantia do juízo pelos executados (art. 919, 1° do CPC), para fins de aplicar efeito suspensivo a execução. Logo, indefiro o pedido da pessoa jurídica executada, Ativa System Brasil Serviços de Monitoramento Ltda, de liberação dos valores penhorados, através do sistema Sisbajud.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora formulada pela executada, Ativa System Brasil Serviços de Monitoramento Ltda, e, por conseguinte, mantendo íntegra a constrição judicial efetuada. Determino, ainda, a transferência das quantias penhorada em suas contas bancárias (id. 236248233) para conta judicial à disposição deste juízo. Determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intimações necessárias. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 14 de abril de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0121008-04.2023.8.17.2001