Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA PINTO EXECUTADO(A): SEVERINO PEDRO DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203682170, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014730-39.1998.8.17.0001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (id. 89309065) apresentada pelo executado-excipiente SEVERINO PEDRO DE SANTANA, em que alega as seguintes teses: a) Irregularidade no polo ativo do feito, posto que o autor havia falecido e mesmo assim o seu patrono continuou atuando no feito sem informar do ocorrido; b) Inexequibilidade do título diante da ausência de certeza do título, posto que o exequente acosta aos autos contrato de locação firmado em 26/08/1998 e cobra débitos referentes ao período de 1997/1998; c) Aduz que, antes do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, ocorreu a prescrição intercorrente do feito, destacando que sob o regramento do Código Civil de 1916 o prazo prescricional aplicável aos contratos de locação é o quinquenal; Intimado para se manifestar, o exequente-excepto, além de promover a regularização da representação no feito, apresentou impugnação (id. 107867917), por meio da qual aduz que houve prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, conforme previsão legal, que o título possui liquidez, pendente apenas de mera conversão e cálculos aritméticos. Por fim, afirma que, a suspensão do feito se deu inicialmente em razão do falecimento dos autos e posteriormente por tempo indeterminado, contexto em que afirma haver sido diligente no período em questão, rechaçando, portanto a tese de prescrição intercorrente. Os autos vieram-me conclusos para análise. É o que importa relatar. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO. A exceção de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, passando a ser recebida para possibilitar a discussão de certas questões sem submeter o executado ao ônus da penhora. Por meio dela, tornou-se viável o exercício da defesa no processo de execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor. Facultou-se o comparecimento de imediato nos autos para submeter ao conhecimento do magistrado determinadas matérias relativas ao título, independentemente de penhora ou embargos. Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, faz-se necessário que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Assim, apenas as questões acima delineadas podem ser apreciadas nos próprios autos da execução. Na presente hipótese, o excipiente levanta algumas questões que se enquadram nos requisitos apontados, como, por exemplo, ausência de pressupostos processuais e a prescrição intercorrente, razão por que conheço da exceção e passo a sua análise. 1. Da irregularidade na representação do executado e do polo ativo. Conforme decisão interlocutória de id. 121212494, a irregularidade na representação processual se trata de vício sanável, contexto em que o patrono do exequente além de apresentar os documentos necessários à qualificação do espólio do exequente, apresentou a procuração devidamente assinada, promovendo, portanto, a regularização de vício sanável, motivo pelo qual tal fundamento resta prejudico. Deixo de apreciar a questão. 2. Do título. Compulsando os autos verifica-se que o título que lastreia a presente execução é o contrato de locação de id. 89307431, com termo inicial previsto para o dia 01 de setembro do ano de 1988 e termo final para 30 de agosto de 1989. Inclusive a data da assinatura do contrato consta como sendo 26 de agosto de 1988. Contudo, a parte exequente intenta promover a cobrança de débitos vencidos entre os meses de 30 de abril e 30 de dezembro do ano de 1997, janeiro e fevereiro do ano de 1988, além de despesas com energia elétricas e IPTU referentes ao ano de 1997. Ocorre que o título executivo em questão não contempla os valores que o exequente pretende obter, não servindo, portanto, como documento apto para fundamentar a sua pretensão executiva, bastando uma simples análise do termo inicial e final do contrato de locação. Nessa toada, é imperioso reconhecer que a pretensão executiva carece de título executivo certo, líquido e exigível, devendo, portanto, ser declarada nula e extinta. 3. Da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente no processo de execução, hoje é disciplinado pelo artigo 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar da aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado o legislador é possível ser reconhecida a prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente. Isto porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC, em relação aos processos em curso dever ser a seguinte: a) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. Isso porque o segundo o artigo 14, a norma incluída no sistema processual civil pátrio, embora entre em vigor imediatamente, deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas durante a vigência da norma processual revogada. Esse é o entendimento de julgados do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Alegação do exequente de que não corre a prescrição quando a execução está suspensa em razão da ausência de bens passíveis de apenhora – impossibilidade – Processo que permaneceu por mais de 10 (dez) anos sem manifestação do exequente. 2. 2. Inaplicável o disposto no art. 1.056 do CPC/15, eis que a prescrição intercorrente já havia se consolidado anteriormente à data da vigência do CPC/15 – Incidência do art. 14 do CPC/15. 3. 3. Impossibilidade de suspensão do processo por prazo indeterminado face à garantia constitucional da razoável duração do processo – inteligência do art. 5º, LXXVIII da CF. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – 14ª c. Cível - Apelação Cível nº 1.588.527-3 – Região metropolitana de Londrina - Rel. Des. OCTÁVIO CAMPOS FISCHER – Unânime – J 08.03.2017). (grifos nossos) Também temos em igual interpretação Acórdão do TJSP: Execução de título executivo extrajudicial – cheque – Sentença reconheceu a prescrição intercorrente – Prescrição da pretensão executiva ocorre no mesmo prazo previsto para a propositura da ação de conhecimento – Inteligência da Súmula 150 do STF – Aplicação do prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC – Prescrição intercorrente consumada – Processo permaneceu paralisado por prazo superior à prescrição, a despeito da existência de bem constrito na execução – Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015 – Regra de transição que não atinge situações jurídicas consolidadas na vigência do CPC/1973 – Inteligência do art. 14 do CPC/2015 – Prescrição intercorrente caracterizada – Sentença mantida – Recurso negado (TJSP – APL: 00269420320058260032 SP 0026942-03.2005.8.26.0032, relator: Francisco Giaquinto, data de Julgamento: 11/01/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2017). (grifos nossos) No caso, como se vê nos autos, uma vez intimado para se manifestar sobre a ausência de localização de bens penhoráveis, o exequente pugnou pela suspensão do feito, o que foi deferido em 09 de setembro de 1999 (ids. 89307995 e 89308005). Ato contínuo, decorrido um ano, o exequente foi intimado para manifestar interesse no feito (id. 89308007), contexto em que é necessário destacar os seguintes atos: a) Foi certificado nos autos que o oficial de justiça intimou a viúva do exequente (id. 89308012); b) O exequente, peticionou nos autos reiterando que até o momento não havia encontrado bens à penhora, motivo pelo qual requereu novamente a suspensão do feito (id. 89308017), cujo pedido foi deferido em junho de 2004 (id. 89308021); c) Somente em junho de 2012 o exequente voltou a peticionar e impulsionar o feito, o que culminou no bloqueio de valores realizado via SISBAJUD em 2018 (ids. 89309032 e 89309060). Ou seja, o processo ficou parado, após o decurso do primeiro ano de suspensão por mais de 10 (dez) anos, consolidando a prescrição intercorrente do feito. Por tudo o acima exposto, se mostra evidente que o exequente se quedou inerte por mais de cinco anos, desde a distribuição do feito, mais precisamente. De outra sorte, não há dúvidas que, tratando-se de ação fundada em Contrato de locação sob o marco do Código Civil de 1917 é de 05 (anos) anos a prescrição para proposição de ação de execução, na forma do art. 206, § 3º, inciso III do código Civil, sendo, portanto, a teor da Súmula 150 do STF esse o mesmo prazo para a prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidou esse entendimento, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA TENTADA PELO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO À UNANIMIDADE. 1. Sobre a prescrição, as Cédulas de Crédito Rural aplicam-se as regras que regem a letra de câmbio, e consoante preceitua o artigo 70 da Lei Uniforme, Decreto 2.044, o prazo de prescrição é de 03 anos. Saliente-se que ambos os litigantes concordam com esse posicionamento. (...) (TJ-PE - AGV: 3523388 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 24/02/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2015) – sem os grifos no original. (grifos nossos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO FINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O título executivo Cédula de Crédito Rural contém normas próprias, o qual é disciplinado pelo DecretoLei nº 167/1967. Não obstante, pela ausência de previsão específica quanto a sua prescrição, aplica-se o prazo prescricional fixado pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), a qual uniformizou as regras incidentes sobre as letras de câmbio e notas promissórias. 2. O prazo prescricional coincide com o fixado no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade motivada pela inadimplência do obrigado. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20170110138498 DF 0004151-44.2017.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/01/2018. Pág.: 358/362) (grifos nossos) Diversa não é a hermenêutica nacional destinada ao tema, contando com julgamentos recentes, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, quais sejam: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE PROPULSÃO PROCESSUAL PELA PARTE INTERESSADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1-Em sede de execução o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária, zelando pelo regular andamento do feito, com a prática de atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. 2-É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que o decurso de tempo previsto no art. 174 do CTN conjugado com a comprovação de injustificada inércia da Fazenda exequente na condução do feito executivo autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. 3-Caracterizada a inércia da Fazenda Pública Municipal na condução do feito executivo, não há de ser aplicado o comando inserto no Enunciado Sumular nº 106 do STJ, pois a culpa pela paralisação do executivo fiscal não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, posto que incumbiria ao Procurador Fazendário permanecer atento a todas as diligências realizadas dentro do processo, evitando assim possíveis alegações futuras de prescrição intercorrente. 4-Recurso de Agravo improvido. 5-Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 2480046 PE 0013075-78.2011.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 09/08/2011, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 151). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO "EX OFFICIO". PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. I) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete ou, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar os bens dos devedores. II) Com relação à prescrição, verifico a ocorrência da mesma, pois transcorridos mais de cinco anos após a data do despacho que ordenou a citação da executada, sem que tenha sido satisfeita a obrigação tributária. Inaplicável, no caso, o disposto na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação da parte executada e a ausência de satisfação do crédito tributário não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, cabendo frisar que o impulso da execução cabe ao exeqüente. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70054505367 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 07/08/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2013). (grifos nossos) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADA DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL E INTIMAÇÃO PARA PROMOVER ANDAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. - A prescrição deve ser instalada de ofício pelo Magistrado, sob pena de ofensa à norma contida no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.280 de 16.02.2006), segundo o qual, "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". - Em se tratando de ação proposta antes da vigência da LC 118/2005, o prazo prescricional se interrompe pela realização da citação dentro do lapso de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. - Interrompida a prescrição pela citação editalícia, recomeça a contagem do prazo se o exequente deixa de promover atos de movimentação processual. - A realização de diligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofensa ao princípio da segurança jurídica. - Os atos de investigação, com o auxílio do Juízo, não promovem a movimentação do processo executivo, que fica paralisado, e não suspenso, enquanto o exequente diligencia. - Recai sobre a Fazenda Pública o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar o devedor e patrimônio passível de constrição. - Prescrição configurada. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024961077229001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2014). (grifos nossos) Por fim vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O STJ já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015). Inconteste, nesse toar, não ter o exequente agido com o zelo que dele se esperava, na medida em que nada requereu, nada forneceu, a título de diligenciar para o prosseguimento do feito executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídicos da prescrição intercorrente da pretensão executiva do crédito porventura existente derivada do Contrato de Locação, situação essa consolidada antes da entrada em vigor do CPC/2015, com lustro nas razões e entendimentos consagrados, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Firme nas razões acima demonstradas, reconheço que antes da vigência do CPC/2015 houve o decurso de mais de 5 (cinco) anos, por mais de um momento, sem impulso necessário do credor para o prosseguimento regular da execução. Consequentemente reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva deduzida nestes autos, e em decorrência deve ser extinta a execução. DISPOSITIVO. Posto isso ACOLHO tanto a alegação de ausência de título executivo certo, líquido e exigível, quanto a alegação de prescrição intercorrente formulado pelo excipiente para deferir o seu pedido e EXTINGUIR o presente feito. Condeno o exequente-excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, determino a baixa nas restrições impostas ao executado e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 21 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau