Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): AGENCIA DE DESENVOLV ECO DE PERNAMBUCO S A-AD/DIPER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190436442, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0010226-69.2016.8.17.2810 Vistos etc.,
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (ADEPE), visando à satisfação de débito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2015, com base na CDA nº 283.047.76158.5, cujo valor histórico era de R$ 139.303,67 (ID 15987999). Consta nos autos a determinação de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID 139453030/189841024), alcançando o montante de R$ 408.354,86, para garantia do crédito. Todavia, a Executada apresentou pedido de desbloqueio (ID 190293100), alegando excesso de penhora, visto que o valor bloqueado totalizou R$ 1.630.327,99, configurando um excesso de R$ 1.221.973,13. Além da alegação de excesso de penhora, fundamentou o pleito de desbloqueio total dos valores na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 74.037/PE, que reconheceu a submissão da ADEPE ao regime constitucional de precatórios, em virtude de sua natureza jurídica, equiparada à Fazenda Pública, por se tratar de sociedade de economia mista vinculada à administração indireta, prestadora de serviços públicos essenciais e sem fins lucrativos. É o relatório. Decido. Segundo o Supremo Tribunal Federal, em precedentes vinculantes, há o entendimento consolidado de que entidades da administração indireta que atendam aos seguintes requisitos: i) prestem serviços públicos essenciais, ii) atuem em regime não concorrencial, e iii) não tenham finalidade lucrativa primária, estão submetidas ao regime de precatórios, em atenção aos princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da continuidade do serviço público (ADPFs nºs 896, 485, 437, 387 e 275). Verifica-se que, no caso específico da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (ADEPE), o STF, no julgamento da Reclamação nº 74037/PE, reconheceu sua natureza jurídica como sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, não concorrenciais e sem finalidade lucrativa primária, reafirmando que sua submissão ao regime de precatórios é obrigatória, e, portanto, o bloqueio de valores decorrentes de suas receitas públicas afronta os princípios constitucionais mencionados e desrespeita a diretriz jurisprudencial do STF. Percebe-se que o pedido formulado pela executada se alinha ao entendimento firmado pelo STF e ratificado na Reclamação nº 74037/PE, que impõe a observância do regime de precatórios.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 100 da Constituição Federal e na jurisprudência do STF, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nas contas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (ADEPE). Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para as manifestações que entenderem cabíveis, no prazo de 15 dias. Com o pronunciamento ou decorrendo o lapso temporal indicado, voltem-me conclusos para despacho. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado digitalmente. Tatiana Lapa Carneiro Leão Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de fevereiro de 2025. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho