Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIANE OLGARINA SOARES
APELADOS: FUNAPE E OUTRO RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0063336-77.2019.8.17.2001
Trata-se de Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pleito inicial de inclusão como beneficiária de pensão por morte de ex servidor. Em suas razões recursais, alega a apelante que restou comprovada a união estável entre a autora e o de cujus até a data do óbito, bem como a dependência econômica. Contrarrazões dos réus sob IDs 45312040 e 45312041. A Douta Procuradoria de Justiça absteve-se de emitir parecer de mérito. É o relatório em síntese. DECIDO Sobre a matéria ora tratada, a CF/88, no seu artigo 226, § 3º[1], concede a pensão por morte ao companheiro quando comprovada a união estável, e o artigo 1.723 do Código Civil[2] dita os pressupostos de uma união estável. É pacifica a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a lei que rege o benefício de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do fato gerador, qual seja o óbito do instituidor, em atendimento ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, é o seguinte enunciado sumular do STJ: Súmula 340: A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A lide se instala na comprovação de havida união estável entre a autora e o ex segurado. Vejo nos autos que a morte do segurado ocorreu em 09.02.2015, sendo, portanto, de se aplicar à espécie as normas da Lei Complementar Estadual nº 28/00 que disciplinam a concessão de pensão por morte aos dependentes do servidor falecido, importando atentar especialmente para o art. 27, caput e § 2º do aludido diploma legal, segundo os quais: Art. 27. Serão dependentes dos segurados: I – o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável. (...) § 2º. Para efeito do disposto do inciso I deste artigo, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Da literalidade dos dispositivos legais citados e aplicáveis à presente lide, infere-se que, para que a demandante figure como beneficiária de pensão por morte, faz-se mister tão somente a caracterização da união estável entre ela e a de cujus, ou seja, a comprovação de uma união pública, notória e duradoura com o ex-companheiro. Se vê que para o direito ao benefício de pensão por morte, é necessária a comprovação, para a companheira, da constância da união estável continua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, como o ex servidor, ou seja, para que a companheira figure como beneficiário de pensão por morte, faz-se mister que, à época do óbito do servidor público, persistam casamento ou união estável Na situação posta, não obstante restar pelos autos, demonstrada a havida união estável entre a autora e o falecido servidor, com acerto atentou o juízo a quo na aplicação do Tema de Repercussão Geral n.º 529 do STF. Importa considerar que a lide originária foi proposta para o implemento da pensão por morte em favor da autora, ex companheira do falecido servidor. Resta inconteste que de cujus era casado com a ré Maria Emília Novaes de Santana, sendo comprovado nos autos que não houve rompimento do vinculo ou sociedade conjugal, até o óbito do segurado; de modo que se vê que houve concomitância da união estável existida entre a autora apelante e o servidor, e, o casamento deste com a ré Maria Emília Novaes de Santana. Ora, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 529 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso extraordinário 1045273, onde se discutiu, à luz dos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Esta decisão transitou em julgado em 29.05.2021. Seguindo na esteira do raciocínio até aqui exposto, e, ciente de que vigente o Tema 529 RG STF desde 29.05.2021, resta entender que o referido (Tema 529 RG STF) deve ser aplicado na situação, quanto a proibição de rateio do pensionamento por morte entre a autora, companheira, e a ré Maria Emília Novaes de Santana, viúva, em razão da concomitância entre o casamento e a união estável. Pelo dito até aqui à vista do carreado aos autos, tem-se por inconteste que ante a existência concomitante de união estável e casamento, o consequente rateio do pensionamento por morte resta ilegítimo, diante da interpretação dada pelo STF no julgamento do RE 1045273 ( Tema 529 RG), vigente no ordenamento jurídico. Assim, tem acerto a sentença revisada enquanto, em coerência com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1045273 (Tema de Repercussão Geral nº 529, que consagra o impedimento de reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvando apenas a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil), nega o pretenso direito da autora de implemento de pensionamento por morte em seu favor no importe correspondente a 50%, em razão da existência de viúva de casamento concomitante à sua havida união estável (companheirismo). Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, por aplicação do Tema 529 STF RG, nego provimento ao apelo, majorando os honorários recursais em R$ 500,00, com exigibilidade suspensa a teor do artigo 98, §3º, do CPC. P. Intimem-se. Após o transito em julgado, baixas de estilo no acervo desse Gabinete. É como voto Recife, na data da assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w8 [1] Art. 226, da CF - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §§1º e 2º. (omissis). §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento [2] Art. 1.723, do CC - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. (grifos nossos) w8