Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: RAMON TADEU SILVA CAZÉ SENTENÇA Ramon Tadeu Silva Cazé, responde a esta Ação Penal Militar como incurso na conduta descrita no art. 315 do Código Penal Militar, porque, no dia 30 de janeiro de 2014, na sede da 2.ª Companhia Independente da Polícia Militar, ao ser inquirido, na Sindicância que apurava o extravio dos autos do Inquérito Policial Militar – IPM n.º 037/2006, fez uso de documento público alterado, para justificar a não localização do procedimento, do qual era responsável. O documento consistia em uma cópia do Ofício n.º 011/06-IPM, datado de 07/11/2006, contendo sinais de montagem, no verso, para simular um falso recebimento, pela Secretaria da unidade, conforme concluído pelo Laudo Pericial Grafoscópico (ID 161047108). A denúncia fora recebida no dia 12/12/2014 (ID 181076161); a instrução processual se iniciara com o interrogatório do acusado (ID 181076173), sendo inquiridas as testemunhas da acusação (ID’s 181076251 – págs. 10-13, 181076258 e 181076264) e da defesa, concluindo-se com outro interrogatório do acusado (ID 181076305 – págs. 01-02); na fase de diligências (art. 427 do CPPM) as partes não se pronunciaram, e dispensaram a apresentação das alegações escritas, resguardando-se para os debates, na sessão de julgamento (ID 232177157 – págs. 01-02). O processo encontra-se formalmente em ordem, sem nulidades ou vícios a sanar. As provas foram colhidas observando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A Folha de Antecedentes Criminais – FAC fora juntada (ID 224962504 – pág. 01) e hoje, 31 de março de 2026, (09h) o acusado será submetido a julgamento, em audiência realizada na plataforma virtual Microsoft teams. Nas sustentações orais, o Promotor de Justiça pugnara pela condenação e a advogada do acusado pedira a absolvição, com base no art. 439, letras “a” ou “e”, do CPPM, ou, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal. VOTO DO JUIZ DE DIREITO – PRESIDENTE DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA A MATERIALIDADE encontra-se demonstrada no Laudo Pericial Grafoscópico (ID 161047108), que concluíra pela existência de "montagem" no verso do Ofício n.º 011/06-IPM, e na prova documental, consistente no Ofício n.º 011/07 – Sec. (ID 181076158 – pág. 10), o qual demonstra a falsidade ideológica da informação, contida no documento apresentado pelo acusado. AUTORIA – Estabelece o Código Penal Militar: Uso de documento falso Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. O tipo penal criminaliza a conduta de "fazer uso", ou seja, empregar ou utilizar o documento material ou ideologicamente falso como se fosse autêntico.
réu: 1) A prova técnica, materializada no laudo pericial grafoscópico, é irrefutável ao concluir pela existência de uma "montagem" no verso do documento. Não se trata de um mero erro ou rasura, mas de uma alteração deliberada, estabelecendo a inequívoca falsidade material do instrumento utilizado pelo acusado; 2) O Ofício n.º 011/07, documento que atesta que o IPM ainda se encontrava pendente de conclusão, em janeiro/2007, serve como prova documental de conteúdo antagônico. O ofício cria uma impossibilidade cronológica, para a veracidade da versão do acusado, tornando inverossímil a alegação de que o inquérito teria sido concluído e entregue em novembro/2006; e 3) O comportamento processual evasivo do acusado. Ao ser formalmente instado, pelo sindicante, a apresentar o documento original, o que seria o meio mais simples e eficaz de sanar a grave dúvida que pairava sobre a cópia, ele não o fizera, apesar de ter alegado que o possuía. A omissão em apresentar a via original, que por dever de ofício deveria estar em sua posse, como prova da entrega do IPM, gera uma forte presunção de má-fé. A conduta do acusado não se coaduna com a de uma pessoa que age por erro, mas a de quem, premido pela necessidade de justificar o desaparecimento de um procedimento, sob sua responsabilidade, lança mão de um artifício, para ofuscar a verdade, enganando a Administração Militar. O dolo exsurge da totalidade das circunstâncias, sendo a apresentação do documento falso o ato final de um roteiro, que visava encobrir uma falha administrativa anterior. A potencialidade lesiva do documento é manifesta, e não uma falsificação grosseira, dando dera margem à instauração de uma sindicância e exigira a realização de perícia técnica, para a completa desmistificação, o que evidencia a aptidão para iludir e, consequentemente, para atentar contra a fé pública – bem jurídico tutelado pela norma. Posto isso, voto pela CONDENAÇÃO de Ramon Tadeu Silva Cazé, nas penas do art. 315 do Código Penal Militar. VOTOS DOS JUIZES MILITARES MAJ PM 930532 7 Fábio José da Silva Santos – Acompanho voto Juiz Presidente, pela condenação de Ramon Tadeu Silva Cazé, nas penas do art. 315 do CPM. TEN CEL 980060-3 Amanda Lúcia de Souza – Acompanho voto Juiz Presidente, pela condenação de Ramon Tadeu Silva Cazé, nas penas do art. 315 do CPM. TEN CEL 960033-7/ Jonas Sobral Moreno – Acompanho voto Juiz Presidente, pela condenação de Ramon Tadeu Silva Cazé, nas penas do art. 315 do CPM. TEN CEL 950764-7/ Hugo Alexandre da Silva – Acompanho voto Juiz Presidente, pela condenação de Ramon Tadeu Silva Cazé, nas penas do art. 315 do CPM. DISPOSITIVO Com base na deliberação do Conselho Especial de Justiça, que, à unanimidade (5x0), JULGARA PROCEDENTE a pretensão estatal, consubstanciada na denúncia, CONDENO Ramon Tadeu Silva Cazé, nas penas do art. 315 do CPM. APLICAÇÃO DA PENA A pena cominada ao crime de uso de documento falso é a mesma da falsificação (art. 311 do CPM), que varia de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão. Para a fixação da pena-base, considerarei as 08 (oito) circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM). O intervalo de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a máxima, dividido proporcionalmente, atribui a cada circunstância o valor de 06 (seis) meses de reclusão. 1. INTENSIDADE DO DOLO – Intenso. O acusado agira com o propósito deliberado de enganar a Administração Militar, objetivando ocultar uma falha própria. 2. EXTENSÃO DO DANO – Elevada. A conduta atentara contra a fé pública e exigira a mobilização de recursos, para apurar a fraude. 3. OS MEIOS EMPREGADOS – Reprováveis. O uso de um documento, com montagem para simular um ato oficial, revela especial ardilosidade. 4. O MODO DE EXECUÇÃO – Inerente ao tipo. Consistira em "fazer uso" do documento. 5. OS MOTIVOS DETERMINANTES – Desfavoráveis. O delito visara ocultar a própria negligência em serviço, revelando um propósito egoístico. 6. AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR – Próprias do tipo. O fato ocorrera na sede da unidade militar. 7. OS ANTECEDENTES DO RÉU – Não há registros negativos nos autos. 8. A ATITUDE DO RÉU APÓS O CRIME – Inaceitável. Evidenciada pelo comportamento evasivo e manutenção de uma versão inverossímil, sem qualquer colaboração. Considerando a existência de 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis (grifadas) e que cada uma delas contribui para o acréscimo de 06 (seis) meses, elevo a pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão em mais 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Perfazendo 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão; reconheço a presença de 01 (uma) circunstância favorável e reduzo a pena em 06 (seis) meses. Dessa forma, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, tornando-a em definitiva, por inexistir outras circunstâncias ou causas que a modifiquem. O regime inicial de cumprimento é o SEMIABERTO, com base no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal comum. Considerando que a pena definitiva é superior a 02 (dois) anos, deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), por ela não atender o requisito objetivo do art. 84 do Código Penal Militar. Declaro a suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, por força do art. 15, inc. III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, procedam-se às demais comunicações e arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Assis GALINDO de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara da Justiça Militar Presidente dos Conselhos de Justiça
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL AV. DES. GUERRA BARRETO S/N.º, 1.º ANDAR, ALA OESTE – JOANA BEZERRA CEP: 50080-700 – TEL.: (81) 3181-0424 Processo n.º 0052329-50.2014.8.17.0001
Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre no exato momento do uso, independentemente da obtenção de resultado. Ao ser interrogado (ID 181076305) o acusado negara a prática delitiva. Confirmara ter presidido e concluído o IPM, lembrando-se de ter possivelmente indiciado os responsáveis. Negara veementemente a falsificação, argumentando que jamais apresentaria um documento que soubesse ser adulterado, pois seria prova contra si. Justificara a apresentação da cópia pelo longo tempo decorrido até a data em que fora ouvido em sindicância, que o levara a não ter recordações exatas, até encontrar o recibo nos arquivos pessoais. Sugerira que a entrega física dos autos pode ter sido feita por um auxiliar, devido à distância e ao acúmulo de funções que exercia. As testemunhas informaram essencialmente o seguinte: CARLOS JOSÉ TAVARES BEZERRA (ID 181076251 – págs. 10-13) – “(...) era o oficial sindicante; o acusado, ao ser instado a apresentar o IPM, entregou a cópia do ofício; diante das suspeitas levantadas pela suposta recebedora, solicitou o documento original ao acusado, que, embora tenha afirmado possuí-lo, jamais o apresentou, o que denota a intenção de ocultar a verdade; (...).” DJOOU SILVA DE CARVALHO (ID 181076251 – págs. 10-13) – “(...) fui o secretário da unidade, na época dos fatos; a SD Márcia era minha auxiliar e tinha atribuição para receber documentos, na minha ausência; fui transferido, no final de 2006; não me recordo do hábito específico da SD Márcia de assinar documentos apenas no anverso; (...). ”MÁRIO CAVALCANTI CAMPÊLO NETO (ID 181076258) – “(...) após a constatação do desaparecimento do IPM, foi realizada uma busca nos arquivos da unidade, sem sucesso; a conduta do acusado, de apresentar apenas uma cópia questionável, sem o lastro do procedimento original, era anômala; (...).” MÁRCIA MARIA SIQUEIRA DE ARAÚJO (ID 181076264) – “(...) reconheço como minha a assinatura, mas nego a autoria da data e da declaração de recebimento; considero estranha a aposição da minha assinatura no verso do documento, o que é contrário à minha prática habitual; (...).” As testemunhas JOSÉ MÁRIO DE ARAÚJO e HUGO MIGUEL DIGODÓI LOUREIRO XAVIER (ID 181076305) apresentaram elementos abonadoras sobre a conduta do acusado, descrevendo-o como um oficial ético, disciplinado e responsável. Ambos corroboraram as informações sobre a exaustiva carga de trabalho e o acúmulo de funções, impostos aos tenentes, na região, à época. Ambos também afirmaram não ter conhecimento sobre os fatos específicos do IPM ou a respeito da entrega. Ora, não se sustentam as teses construídas pela defesa, sobre os pilares da conduta pregressa e ilibada do acusado e a ausência de dolo, argumentando que ele teria agido com erro, ao apresentar um documento que acreditava ser legítimo, especialmente considerando o lapso temporal e a sobrecarga de trabalho. É inegável o valor dos testemunhos de conduta, os quais o descrevem como um profissional ético e dedicado. Tais informações, embora relevantes para a análise da personalidade do agente, não afastam por si sós, o conjunto probatório, convergente para a prática de um fato típico, ilícito e culpável. A análise criminal não se restringe à vida pregressa, devendo se ater à prova do fato específico que lhe é imputado. O núcleo da questão reside na análise do elemento subjetivo do tipo penal, previsto no art. 315 do CPM, qual seja, o DOLO. Para a configuração do delito de uso de documento falso, exige-se não apenas a vontade de usar o documento, mas a plena consciência da falsidade. A tese defensiva – que o acusado desconhecia a alteração do ofício – não resiste a uma análise criteriosa dos autos. A alegação de ausência de dolo é confrontada por três evidências que, somadas, formam um conjunto probatório coeso e incisivo contra o