Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
APELADO: MARIA JOSÉ DE MELO MOURA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito do consumidor e administrativo. Apelação cível. Cobrança indevida. Corte de fornecimento de água. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Serviço essencial. Responsabilidade objetiva. Dano moral presumido. Manutenção da sentença I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA contra sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais à autora MARIA JOSÉ DE MELO MOURA, em razão de cobrança indevida de débito já quitado, corte do fornecimento de água e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da concessionária, ao cobrar valor já quitado e proceder ao corte do fornecimento de água, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais e materiais; e (ii) avaliar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária, enquanto prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4. A cobrança em duplicidade de débito já quitado, o corte do fornecimento de água – serviço essencial –, e a inclusão indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configuram flagrante falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 5. O fornecimento de água, classificado como serviço essencial, exige continuidade e eficiência, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 8.987/95, sendo inadmissível a interrupção por débito já quitado. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o corte injustificado de serviços essenciais ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo psicológico. 7. O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00) revela-se adequado, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da indenização e a compatibilidade com os precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público por falhas na prestação do serviço é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial configura falha grave e dano moral presumido. 3. O quantum indenizatório por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/95, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/08/2014, DJe 01/09/2014; TJ-PE, AC 00011396320188172990, Rel. Des. Neves Baptista, j. 13/10/2023; TJ-PE, AC 0072925-64.2017.8.17.2001, Rel. Des. Itabira de Brito Filho, j. 22/05/2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007511-41.2020.8.17.8201 COMARCA: 27ª Vara Cível da Capital - Seção A Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator