Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Sport Club do Recife contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca do Recife, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa, além de multa. 2. O Autor, Eduardo Romero Marques de Carvalho, ajuizou Ação Ordinária com Pedido Liminar para assegurar a realização de eleições estatutárias do Sport Club do Recife, originalmente previstas para dezembro de 2020. Em razão da realização das eleições em abril de 2021, o juízo de primeiro grau reconheceu a perda do objeto e impôs ao Réu o ônus das custas e honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença merece reforma quanto à condenação do Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que este deu causa à demanda. III. Razões de decidir 4. A sentença baseou-se no princípio da causalidade, atribuindo o ônus das custas e honorários ao Réu, que, ao adiar as eleições de forma unilateral, mesmo diante de alternativas viáveis, motivou a propositura da ação. 5. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da causalidade determina a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.” ============================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp n.º 1243614 RJ 2018/0016193-6, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j.28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA; STJ, AgInt no AREsp n.º 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 21/05/2019; TJ-PE, AC n.º 00443033820188172001, Rel. CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, j. 20/03/2023, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; TJ-RS, AC n.º 70081709487 RS, Rel. João Moreno Pomar, j. 27/06/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0077182-30.2020.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Sport Club do Recife, e, como Apelado, Eduardo Romero Marques de Carvalho. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator