Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): GAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0012221-07.2025.8.17.2001
Vistos, etc. Relatório SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificando pela pena de procurador constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de GÁS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, também qualificada na peça vestibular. O processo seguia os trâmites normais, quando sobreveio aos autos termo de acordo firmado entre as Partes, conforme leitura da peça de ID nº 206943299, pugnando por sua homologação. Vieram-me assim os autos conclusos. É o relatório. Discussão
Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo, firmado em seara executória, de sabida possibilidade jurídica, deduzida por Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que figuram como Exequente e Executada. A transação é faculdade processual das Partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial. Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução de mérito do processo quanto aos litigantes transatores, uma vez que a convenção das Partes se emerge de toda homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HOMOLOGO o ajuste de vontades anunciado no ID de nº 206943299 e, em consequência, PROCLAMO resolvido o mérito do processo, o que FAÇO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte nos arts. 158, 840 usque 842, do Código Civil, c/c o art. 487, inc. III, alínea ‘b’, da Lei de Ritos Cíveis. Custas iniciais satisfeitas (ID de nº 197061101). Porque a formalização do acordo fora intentada antes da sentença, ANOTO que ficam suspensas as custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Intimem-se e, após, certifique-se de logo o trânsito em julgado desta, nos termos do parágrafo único, do art. 1.000, do CPC, disciplinado no art. 8º, parágrafo único, da Portaria Conjunta TJPE nº 3, de 02/06/2021, uma vez que o ato, praticado sem ressalvas, é incompatível com a vontade de recorrer. Após, arquivem-se. P.R.I. RECIFE - PE, 02 de julho de 2025. Dia de São Martiniano. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA. Juiz de Direito