Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224679157, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130704-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LEAO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, EDSON BORGES DE SOUZA LEAO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MATERIAIS ajuizada por LEAO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA e EDSON BORGES DE SOUZA LEAO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a declaração de nulidade de reajustes contratuais abusivos, a equiparação do contrato à modalidade individual/familiar e a restituição de valores pagos a maior. Em síntese, alegam os autores que firmaram contrato de seguro saúde coletivo empresarial com a ré, o qual, todavia, possui natureza de "falso coletivo", visto que o grupo de beneficiários é composto unicamente por membros de uma mesma família (sócio e dependentes), totalizando menos de 30 vidas. Sustentam que a ré aplicou reajustes anuais e por sinistralidade exorbitantes, desvinculados dos índices autorizados pela ANS para planos individuais, tornando a prestação excessivamente onerosa. Requerem a aplicação dos índices da ANS e a devolução do indébito. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pelo Juízo a quo (Id. 199819280). Contudo, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0056336-05.2024.8.17.9000), no qual foi deferida a tutela recursal para determinar a reclassificação do plano e a aplicação dos índices da ANS (Id. 198788789). A ré apresentou contestação (Id. 193744923), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que não comercializa planos individuais. Como prejudicial, alegou a prescrição ânua. No mérito, defendeu a validade do contrato coletivo e dos reajustes aplicados (VCMH e sinistralidade) com base no mutualismo e nas normas da ANS para o agrupamento de contratos (pool de risco). Impugnou a devolução de valores e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos técnicos e administrativos. Houve réplica (Id. 194970710), na qual os autores refutaram as teses defensivas, reiteraram a caracterização do falso coletivo com base na jurisprudência do STJ e insistiram na procedência dos pedidos. A ré peticionou nos autos comprovando o cumprimento da decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 204202508). Não houve requerimento de outras provas, encontrando-se o feito apto para julgamento. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A alegação da ré de que não comercializa planos individuais não obsta a revisão judicial do contrato. O pedido autoral não visa compelir a ré a criar um produto inexistente, mas sim a adequar o contrato vigente às normas de ordem pública e ao equilíbrio contratual, aplicando-se, por equiparação, as regras dos planos individuais/familiares, conforme vasta jurisprudência sobre o tema. Quanto à prejudicial de prescrição, assiste parcial razão à defesa apenas para fixar o prazo aplicável. Não se aplica o prazo ânuo, mas sim o trienal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 610 (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS), firmou a tese de que: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". Assim, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente pagas a maior em período anterior aos 03 (três) anos que antecederam a propositura da ação. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). O cerne da controvérsia reside na natureza do contrato firmado ("falso coletivo") e na validade dos reajustes aplicados pela operadora, que superam os índices da ANS para planos individuais. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato, embora rotulado como "coletivo empresarial", possui um número reduzidíssimo de beneficiários (menos de 30 vidas), todos vinculados por laços de parentesco com o titular da empresa estipulante (conforme documentos de Id. 188266440 e contrato social de Id. 188266454). A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que contratos coletivos com poucas vidas, formados majoritariamente por um grupo familiar, constituem a figura do "falso coletivo". Nesses casos, a "empresa" figura apenas formalmente no contrato, servindo de meio para que a operadora se furte às regras mais protetivas dos planos individuais, especialmente quanto ao controle de reajustes pela ANS. A vulnerabilidade desse grupo familiar é idêntica à do consumidor individual, não havendo poder de barganha ou equilíbrio técnico que justifique a aplicação das regras de livre negociação típicas dos grandes contratos empresariais. No caso em tela, a ré limitou-se a defender a legalidade genérica dos reajustes com base nas Resoluções da ANS para o pool de risco, juntando notas técnicas gerais (Id. 193745790), mas não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e específica para este contrato, a necessidade atuarial que justificasse aumentos tão discrepantes em relação aos índices individuais (ex: aplicação de 20,96% em 2024 contra 6,91% da ANS). A aplicação de reajustes elevados (VCMH e sinistralidade) em contratos com poucas vidas, sem a devida transparência e comprovação, onera excessivamente o consumidor, rompendo o equilíbrio contratual (art. 51, IV, do CDC). Portanto, reconhecida a natureza de "falso coletivo", impõe-se a revisão do contrato para determinar a aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, em substituição aos índices aplicados pela ré, mantendo-se, contudo, os reajustes por faixa etária, desde que previstos contratualmente e em conformidade com as resoluções da ANS aplicáveis. Quanto à repetição do indébito, reconhecida a abusividade dos reajustes, é devida a restituição dos valores pagos a maior. Contudo, a devolução deve ocorrer na forma simples. A repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a comprovação de má-fé, conforme entendimento modulado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. No caso, a cobrança baseou-se em cláusula contratual até então vigente, o que afasta a presunção de má-fé necessária para a penalidade da devolução em dobro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEAO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA e EDSON BORGES DE SOUZA LEAO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais (financeiros/VCMH e sinistralidade) aplicados ao contrato objeto da lide, reconhecendo sua natureza de "falso coletivo" e determinando sua equiparação à modalidade individual/familiar para fins de reajuste; b) DETERMINAR que a ré aplique ao contrato, de forma definitiva, exclusivamente os índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, abstendo-se de aplicar índices baseados em sinistralidade ou VCMH unilateral; c) CONDENAR a ré a restituir aos autores, na forma simples, os valores pagos a maior em decorrência dos reajustes ora declarados nulos, respeitada a prescrição trienal (parcelas pagas nos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação), acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso, conforme Tema 1.368-STJ. Confirmo a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 198788789), tornando-a definitiva. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (que decaiu apenas quanto ao pedido de devolução em dobro), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a incidência do Enunciado nº 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: "23) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, arquive-se. Constatada pendência, adote a Diretoria as providências a seu cargo, conforme Lei de Custas Estadual, independentemente de novo despacho. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo." RECIFE, 9 de dezembro de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital