Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Município de Lagoa do Itaenga Recorrida: Maria José Rosa da Conceição DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0000138-73.2022.8.17.2870
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com esteio no art. 102, III, da Carta Federal (ID 53809450), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Direito Público (ID 50289273), que desproveu o reexame necessário e julgou prejudicado o apelo do réu. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). QUINQUÊNIOS. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE QUINQUÊNIOS. ART. 7º, § 2º, INCISO III, DA LEI MUNICIPAL Nº 259/1993. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO APENAS DOS CRÉDITOS VENCIDOS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). REVOGAÇÃO DO DIREITO PELA LEI 779/2022. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de Apelação e Reexame Necessário em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2.A lide se instala no pagamento retroativo de quinquênios, nos termos das Leis Municipais 259/93. 3.Nas suas razões, o Município requer, alega em síntese: inconstitucionalidade da Lei Municipal 259/1993, por vício de incitativa; revogação pela Lei Municipal 779/2022. 4.A parte autora apelada é servidora pública do Município de Lagoa de Itaenga, no cargo de merendeira, desde 28.02.2005. 5.Argumenta o recorrente a inconstitucionalidade da Lei Municipal 259/93, por vício de iniciativa. No que respeita a essa questão acerca da inconstitucionalidade por vício formal da Lei nº 259/1993, observo que a ADI nº 0026625-86.2023.8.17.9000, submetida à análise do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ainda se encontra pendente de julgamento. Ademais, ainda que se verifique o aludido vício e, por conseguinte, reconheça-se a inconstitucionalidade da referida normativa, observa-se que, em casos semelhantes, o Eg. Órgão Especial deste Sodalício tem modulado seus efeitos para atribuir eficácia prospectiva (ex nunc) à dita declaração, restando fixado como marco inicial do trânsito em julgado o acórdão proferido. 6. Não obstante a Lei Municipal 779/2022, que revogou o artigo 7°, III e XV da Lei 259/93, trago o que diz a Súmula 128 desta Casa:128. É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999.Máxime enquanto a citada lei, entrou em vigor em 01.04.2022. 7. Dos documentos acostados aos autos, pertine o direito da parte autora apelada à percepção de quinquênios. Inconteste o vínculo jurídico existente entre ela e a Municipalidade, bem como o efetivo exercício do cargo público desde 28.02.2005. Vejo que a sentença condenou ao implemento de quinquênios, e ao pagamento retroativo dos quinquênios não implementados, respeitada a prescrição quinquenal. Pois bem. Aplicada a prescrição quinquenal de trato sucessivo (Sumula 85 STJ), restaram prescritas as parcelas anteriores a 22.04.2017. 8. Reexame Necessário improvido. Prejudicado o apelo. (ID 49557214). O aresto foi desafiado por aclaratórios opostos pelo Recorrente apontando omissões: a) acerca do julgamento proferido pelo Órgão Especial pela inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 259/93, por vício de iniciativa; b) quanto à violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; c) quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico (ID 51285501). Sem contrarrazões pela Recorrida, embora intimada. Os embargos foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO LAVRADO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. PARCIAL EXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE DO IRDR 00026628-86.2022.8.17.9000. INFRINGÊNCIA DOS EMBARGOS. ÓBICE DE PAGAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEGRAÇÃO SEM INFRINGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração com efeito infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso necessário, prejudicando o apelo. 2. Os Embargos de Declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, servem para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida; ou corrigir erro material. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar qualquer pronunciamento judicial que possua conteúdo decisório, afastando-lhe vícios de compreensão (art.1022 do NCPC). 3. Em suas razões de embargos, alega o recorrente que o acordão, incorreu em omissão e contradição quanto ao julgamento pela procedência da arguição para declarar a inconstitucionalidade incidental do artigo 7º, §2º, III, da Lei Municipal nº 259/1993, por vício formal de iniciativa. Aduz ainda que há omissão quanto ao óbice na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), para a concessão dos quinquênios à autora, uma vez que a municipalidade já ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal. Também argumenta omissão quanto a inexistência de direito adquirido pelo servidor a regime jurídico face a revogação do adicional de tempo de serviço pela Lei 779/2022. 4. Quanto à argumentada omissão e contradição em relação ao julgamento pela procedência da arguição para declarar a inconstitucionalidade incidental do artigo 7º, §2º, III, da Lei Municipal nº 259/1993, por vício formal de iniciativa, considero que à vista do item 5 da ementa do acordão atadado inexiste omissão a respeito. Ao revés quanto a contradição, tendo em vista que o IRDR 0002665-86.2023.8.17.9000, obteve julgamento transitado em julgado sob tese de seguinte teor: Tese de julgamento: "1. É inconstitucional norma municipal que cria adicional por tempo de serviço por iniciativa parlamentar, em razão da violação à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 2. A declaração de inconstitucionalidade não afeta os valores devidos até a data da citação do ente público, garantindo a segurança jurídica da autora. “Desta feita, é de importe que para fins do decisum embargado, os valores devidos devem ser considerados até a data da citação do ente público; ocorrida na ação originaria, em 03.05.2022 (ID 45371589). 5. Em relação a alegada omissão quanto ao óbice na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), para a concessão dos quinquênios à autora, uma vez que a municipalidade já ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal, vejo que de fato ocorreu a alegada omissão. Nesse momento, a despeito integro o acordão embargado referentemente: Pondero que sobre o alegado suposto malferimento das disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), não existe qualquer impedimento legal para implantação dos quinquênios devidos, uma vez que o art. 19, em seu § 1º, IV, faz uma ressalva quanto às despesas decorrentes de decisão judicial, no que tange à verificação dos limites com a folha de pagamentos. Ademais, o pagamento do retroativo, como cediço, segue regramento próprio, também disciplinado pelas normas de direito financeiro e pela própria Constituição da República de 1988, em seu art. 100, qual seja, regime de precatórios. 6. Por último, considero a alegada omissão quanto a inexistência de direito adquirido pelo servidor a regime jurídico face a revogação do adicional de tempo de serviço pela Lei 779/2022. E, para afastá-la, trago a lume que o item 6 da ementa do acordão embargado dispôs sobre o direito pretendido, tomando em conta a entrada em vigor da Lei 779/2022, e o tempo de serviço prestado pela autora embargada e o dizer da Sumula 128 desta Casa. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Decisão unânime. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso aduzindo violação ao: a) art. 61, § 1º, II “a” e “c”, da CF/88, por ter o Tribunal reconhecido a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 259/93, por vício de iniciativa, mas, modulado os efeitos do julgado para manter o pagamento de quinquênios até a data da citação; b) art. 169, da CF/88 e ao art. 19, § 1º, IV, da LRF, por impor ao Recorrente o pagamento de despesa sem dotação orçamentária. Por despacho de ID 56546832, o Min. Edson Fachin, Presidente do STF, determinou a devolução do feito a esta Corte para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, incisos I a III, do CPC, considerado o julgamento do Tema 1359/STF, que decidiu pela ausência de repercussão geral na controvérsia alusiva ao pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidores públicos municipais. Sem contrarrazões pela Recorrida, embora intimada (ID 56316208). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, analiso o recurso. O presente recurso extraordinário versa sobre suposta violação ao art. 61, § 1º, inc. II, “a” e “c” e 169, ambos da Constituição Federal/1988 e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por ter o Tribunal local mantido a sentença primeva, que condenou o Recorrente à incorporação da gratificação de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao pagamento das parcelas vencidas, modulando os efeitos do julgado para limitar o pagamento das parcelas vencidas até a data da citação do ente municipal. Sustenta o Recorrente que a controvérsia tem repercussão geral. Todavia, ao julgar o Tema 1.359, o Pleno do STF fixou a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. (ARE 1493366 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024). Destarte, assentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.359, a ausência de repercussão geral na controvérsia jurídica em debate, com fulcro no art. 1.030, inc. I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE