Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HILARIO AUGUSTO DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218582052, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066431-18.2019.8.17.2001 Vistos,
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 209950440) apresentada por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da execução movida por HILARIO AUGUSTO DE ARAUJO, que busca o reembolso de despesas com procedimento cirúrgico, além de multa e honorários. O exequente, em sua petição de ID 207075110, pleiteia o pagamento de R$ 60.335,58 composto pelo reembolso de R$ 31.922,77, multa por ato atentatório à justiça de R$ 20.000,00 e honorários sucumbenciais de R$ 8.415,81. A parte executada, em sua impugnação, sustenta, em resumo, o descabimento do reembolso pela inércia do autor (duty to mitigate the loss), a inexigibilidade da multa e o excesso no cálculo dos honorários. O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 217517568), refutando as teses da executada. DECIDO. O título executivo judicial, consubstanciado no Acórdão de ID 127750489, transitado em julgado, condenou a executada a uma obrigação de fazer (autorizar e custear cirurgia de artroplastia com prótese importada) e a uma obrigação de pagar (danos morais). A obrigação de pagar referente aos danos morais foi devidamente quitada pela executada (ID 187136965), sendo este ponto incontroverso. A controvérsia reside no descumprimento da obrigação de fazer e suas consequências. 1. Do Reembolso das Despesas (Obrigação de Fazer) A executada foi condenada a autorizar e custear o procedimento cirúrgico específico. Após o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, não há nos autos prova de que a executada tenha tomado as medidas necessárias para viabilizar a cirurgia nos moldes exatos da condenação. Pelo contrário, o exequente peticionou diversas vezes noticiando o descumprimento. A alegação de que o credor demorou para realizar o procedimento de forma particular, violando o dever de mitigar o prejuízo, não se sustenta. O dever primário de cumprir a ordem judicial era da executada. A inércia da devedora por mais de três anos em cumprir uma decisão judicial transitada em julgado legitima a busca do credor por meios alternativos para a satisfação do seu direito à saúde, que não pode esperar indefinidamente. Nesse cenário, a realização do procedimento de forma particular pelo autor e o subsequente pedido de ressarcimento configuram a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme faculta o art. 499 do CPC. O valor de R$ 26.000,00 foi comprovado por meio da nota fiscal de ID 207075113 e sua atualização para R$ 31.922,77 (ID 207075112) seguiu os parâmetros legais. Portanto, rejeito a impugnação neste ponto, reconhecendo como devido o reembolso do valor atualizado da cirurgia. 2. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O exequente pleiteia o recebimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada no despacho de ID 203991773. Contudo, a referida multa, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, tem natureza punitiva e sua arrecadação é revertida em favor do Estado, não constituindo um crédito para a parte exequente. A sua cobrança, se for o caso, deve ocorrer em autos apartados e pelos meios próprios do ente público. Assim, acolho a impugnação neste ponto para afastar a exigibilidade da multa de R$ 20.000,00 em favor do credor. 3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O Acórdão de ID 127750489, que constitui o título executivo, foi expresso ao majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O "valor da condenação", para fins de cálculo da verba honorária, engloba todo o proveito econômico obtido pelo autor, o que inclui tanto a indenização por danos morais quanto o valor correspondente à obrigação de fazer. A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela executada, que levou à sua conversão em perdas e danos (reembolso), não afasta a natureza condenatória da decisão e, portanto, não exclui tal valor da base de cálculo dos honorários já fixados. A base de cálculo, portanto, é a soma do valor atualizado dos danos morais (R$ 10.156,29) e do valor atualizado do procedimento (R$31.922,77), totalizando R$ 42.079,06. Aplicando o percentual fixado no título executivo, os honorários devidos são de 20% sobre R$ 42.079,06, o que corresponde a R$8.415,81, exatamente como calculado pelo exequente. Dessa forma, a impugnação da executada quanto à base de cálculo dos honorários não procede. Rejeito a impugnação quanto a este ponto. 4. Da Sucumbência na Fase de Cumprimento de Sentença A presente impugnação foi parcialmente acolhida, uma vez que a executada obteve êxito em decotar da execução o valor indevido de R$ 20.000,00 referente à multa. Dessa forma, em razão da sucumbência recíproca neste incidente processual, condeno o exequente-impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada-impugnante. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela impugnante, qual seja, o valor da multa decotada da execução (R$ 20.000,00).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 209950440) para: I)Afastar a cobrança da multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R 20.000,00, já que o valor pertence ao Estado; Ficam mantidos os demais pleitos da execução, reconhecendo como devido o crédito de: a)R$31.922,77 a título de perdas e danos e R$ 8.415,81 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. O valor total devido pela executada nesta fase é de R$ 40.338,58 (quarenta mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente a partir da data do último cálculo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a intimação para a impugnação. II)Condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatcíos sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido na impugnação, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, CPC). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido nos termos da presente decisão, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 7 de outubro de 2025. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital