Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 203674268, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0050867-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIO BORTNIK JAROSLAUSKY
Vistos, etc. MARIO BORTNIK JAROSLAVSKY, qualificado nos autos, por meio de Advogado(a)(s) constituído(a)(s), ajuizou a presente Ação de Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pelas razões aduzidas na inicial de ID 170219657, objetivando, em síntese, a percepção de medicamento para tratamento de sua patologia. Formulou pedido de justiça gratuita. Juntou documentos. Em despacho de ID 170238803, este Juízo concedeu a gratuidade da justiça, solicitou ao Núcleo de Assessoria Técnica em Saúde - NAT-JUS/PE parecer técnico acerca do tratamento, bem como determinou a intimação do réu para apresentar manifestação prévia. Emenda da inicial de ID 170353889 alterando o valor da causa para R$ 447.804,00. Manifestação prévia sobre o pedido de tutela antecipada, ID 170947373. O Nat-Jus/PE elaborou nota técnica 220853 de ID 171330268. Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão de ID 171355017. Contestação de ID 171489021. Intimado para apresentar manifestação prévia e fornecer telefone e e-mail para contato, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 203435214. Comprovante de situação cadastral no CPF do autor, extraído do site da Receita Federal, informando que o titular faleceu no ano de 2024, ID 203666064. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme o relatado, o falecimento do requerente foi comprovado por meio do Comprovante de Situação Cadastral no CPF de ID 203666064. Havendo informação nos autos sobre o óbito da parte autora, resta patente a perda do objeto da presente demanda, tendo em vista que o único objeto é o fornecimento de medicamento, e, sendo intransmissível a ação por expressa disposição de lei, não há outro caminho a ser trilhado, senão extinguir o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. Dito isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por absoluta ausência de interesse processual e por ser o objeto da ação intransmissível, arrimado no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante do instituto da confusão patrimonial. Em virtude do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 12 de maio de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito RECIFE, 15 de maio de 2025. MARINALDO ROBSON DE MENEZES Analista Judiciário