Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056818-03.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241345009, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de Id. 235315861, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao custeio do tratamento multidisciplinar do autor (menor com TEA e Síndrome de Witteveen-Kolk), por meio de reembolso limitado à tabela da operadora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A embargante alega, em síntese: 1. Omissão quanto à aplicação do art. 12, inc. VI, da Lei 9.656/98 – sustentando que a sentença não teria enfrentado expressamente a tese de que o reembolso deve observar os limites contratuais (tabela), mesmo em caso de indisponibilidade pontual da rede credenciada, havendo precedente do STJ (AgInt nos EREsp 1.956.879/SP) nesse sentido. 2. Omissão quanto à ausência de configuração do dano moral – sob o argumento de que a sentença não teria analisado se a conduta da ré constituía legítimo exercício de interpretação legal controversa, o que afastaria o caráter “indevido” da recusa e, por consequência, o dever de indenizar. É o relatório. Decido. Da natureza dos embargos de declaração Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam ao reexame do mérito, à rediscussão da justiça da decisão ou à modificação do julgado, salvo se evidenciada uma das hipóteses legais. No caso, a embargante, sob o rótulo de omissão, busca, na realidade, a reapreciação da prova e do direito aplicado, o que é incabível nesta sede. Da suposta omissão quanto ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98 – reembolso limitado à tabela Examina-se, inicialmente, o conteúdo da sentença embargada (Id. 235315861). No mérito da obrigação de fazer, assim constou (grifou-se): “Assim, considerando que o autor já iniciou o tratamento em clínica não credenciada por ausência de comprovação de aptidão da rede credenciada, e que a interrupção pode causar danos irreversíveis, a ré deverá custear o tratamento na clínica indicada pelo médico assistente, observando-se os limites contratuais de reembolso (art. 12, VI, Lei 9.656/98), conforme decidido na tutela provisória de primeiro grau (Id. 93685725), a qual não foi expressamente reformada pelo Tribunal na parte referente ao reembolso.” E na parte dispositiva: “O custeio dar-se-á por meio de reembolso, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 e da cláusula 15.5 do contrato, limitado aos valores da tabela de preços praticada pela ré para o plano contratado, caso o autor opte por realizar o tratamento em clínica não credenciada.” Não há omissão. A sentença expressamente acolheu a tese defendida pela própria embargante, ao determinar que o reembolso observa os limites contratuais e a tabela da operadora. O fato de a sentença não ter reproduzido extensamente o precedente do STJ indicado pela ré não configura omissão, pois o comando judicial já é claro e suficiente para o cumprimento. O que a embargante realmente pretende é que este Juízo reafirme ou detalhe o entendimento, o que não é cabível em embargos de declaração. Eventual inconformismo com a subsistência da condenação ao custeio (ainda que com reembolso tabelado) deve ser veiculado por meio recursal próprio, não por esta via integrativa. Rejeita-se, portanto, o primeiro fundamento. Da suposta omissão quanto à configuração do dano moral A sentença analisou expressamente a questão do dano moral (Id. 235315861): “A negativa de cobertura de tratamento essencial a criança com transtorno grave do desenvolvimento, ainda que baseada em interpretação contratual razoável, agrava o sofrimento e a angústia dos familiares, que já enfrentam a difícil realidade do diagnóstico. No caso concreto, embora a ré tenha demonstrado que autorizou o tratamento na rede credenciada (Clínica CEAM), isso não foi suficiente para afastar o dano moral. A negativa não foi absoluta, contudo houve negativa, justificando a fixação de indenização por dano moral. Ademais, em situação como aquela descrita nos autos, tenho que a prova do dano moral é presumível, não havendo necessidade de prova cabal do abalo moral experimentado para além do mero inadimplemento contratual.” A sentença recorrida enfrentou sim a questão, concluindo pela existência de dano moral indenizável. A alegação de que a conduta da ré estava amparada em “interpretação legal controversa” é matéria de mérito, que foi decidida contrariamente à tese da embargante. Não há omissão, mas sim irresignação com o resultado. O precedente do STJ citado (AgInt nos EDcl no AREsp 1533319/SP) não vincula este Juízo, pois trata de caso concreto em que se entendeu demonstrada a ausência de prejuízo ao tratamento – circunstância diversa dos autos, nos quais a criança com transtorno grave do desenvolvimento teve tratamento negado na via administrativa, gerando angústia comprovada pela demora e necessidade de litígio. Eventual reforma do julgado quanto ao dano moral demandaria reexame de provas e da adequação da conduta, o que é inviável em embargos de declaração. Rejeita-se, também, o segundo fundamento. Do prequestionamento Ainda que se entenda ausente omissão, é certo que a matéria foi decidida de forma clara, estando presentes todos os elementos para fins de prequestionamento, conforme Súmula 211 do STJ. O eventual interesse recursal da embargante fica preservado, independentemente do acolhimento destes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela ré UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 1 de junho de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056818-03.2021.8.17.2001