Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: F. J. T. J. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189558804, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121006-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. C. F. E. I. S. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta. A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou-se no sentido de que a formalização do estado de mora do negócio deve ser feita pelo envio da notificação por via postal ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo lícita, ainda sua realização por meio de Cartório de Título e documentos, desde que se traga aos autos o documento emitido, ao final, pela serventia. Demais disso, considera-se válida a notificação premonitória remetida ao endereço do contrato, se a mudança de endereço ocorrida no curso do contrato não foi comunicada ao credor. A propósito, confira-se o precedente: “RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA FÉ OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3. Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício. Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5. Recurso especial provido. ” (Resp. nº 1.592.422/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 17/5/2016, DJe de 22/6/2016) Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão. Com essas considerações, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, tendo como objeto o(s) bem(s): “VEÍCULO MARCA:GM - CHEVROLET, MODELO:ONIX HATCH LT 1.0 12 CHASSI:9BGEB48A0LG258752, PLACA:QYK3G99, RENAVAM: 001235971071, COR: PRETA, ANO: 2020” Para fins do Art.8º[1], da Instrução Normativa Conjunta nº04, de 22/2023 do TJPE, fica desde logo AUTORIZADO que o(a) Meirinho(a), mediante certidão circunstanciada, proceda com arrombamento, remoção de obstáculo com ou sem requisição de força policial, assim como poderá proceder com o cumprimento do ato fora do horário de expediente forense (CPC, art. 212), e havendo indicação de outro endereço, fica desde já autorizada a busca onde quer que se encontre. Advirta-se a parte autora de que, nos termos do Art.11, IV, Instrução Normativa Conjunta nº04/2023 do TJPE, deverá, em até dez dias da ciência desta decisão, entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado por meio dos contatos disponíveis na CEMANDO, e indicar o fiel depositário devidamente nomeado nestes autos, que terá, obrigatoriamente, de acompanhar o cumprimento da diligência, além fornecer os meios necessários à remoção do bem, ciente de que, sobrevindo certidão que noticie a inércia da parte autora, o feito será extinto sem exame do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do novo Código de Processo Civil. Executada a liminar, o réu (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei 10.931/04). Esclareço que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, entendeu não ser cabível a purgação da mora, “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (Resp. 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Não sendo paga integralmente a dívida, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04). O prazo para contestação é de 15 dias úteis da juntada do mandado de execução da liminar (§ 3º do art. 3º, Dec. Lei 911/69). Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Havendo requerimento expresso na petição inicial e visando a efetivação desta ordem mandamental, bem como assegurar a restituição do bem em caso de purgação da mora no prazo legal, defiro, desde logo, a inclusão de restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud, o que faço, com apoio no Art.139, IV, do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se com URGÊNCIA. Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual. Recife (PE), 28 de novembro de 2024. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 28 de novembro de 2024. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau