Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cleiton Fernando Tavares dos Santos
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Origem: Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Cleiton Fernando Tavares dos Santos contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de desconhecimento do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há comprovação da legitimidade do débito inscrito em nome do Apelante; e (ii) a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A Apelada demonstrou a sucessão do crédito mediante documentação idônea, incluindo certidão de cessão de crédito e extratos bancários vinculados ao CPF do Apelante, evidenciando o vínculo negocial originário. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de notificação sobre a cessão não impede a cobrança nem macula a exigibilidade do crédito. 5. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito, por dívida existente e não paga, constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito gerador de dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida. Recurso improvido. 7. Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentação comprobatória da cessão de crédito e da existência do vínculo contratual é suficiente para legitimar a negativação do nome do devedor. 2. A negativação decorrente de débito legítimo não configura, por si só, dano moral indenizável.” ================================================= Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 290; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2024672, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.05.2022; TJPE, AI nº 0001457-87.2020.8.17.9000, Rel. Des. Sílvio Romero Beltrão, 4ª CC, j. 13.04.2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0042774-08.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0042774-08.2023.8.17.2001 em que figuram, como Apelante, Cleiton Fernando Tavares dos Santos, e, como Apelado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3