Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NORTH WAY SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): E. F. PIVORAS - ME, EDMILSON FRANCISCO PIVORAS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0005327-61.2016.8.17.3090
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo NORTH WAY SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA (Exequente) em dezembro de 2016, visando a satisfação de crédito oriundo de Distrato de Contrato de Locação, no qual os Executados EDMILSON FRANCISCO PIVORAS e E. F. PIVORAS - ME confessaram o débito de R$ 17.846,85,. O valor atualizado do débito em agosto de 2022 era de R$ 56.990,45. O processo enfrentou longa fase de tentativas de citação,,, com posterior citação editalícia, e nomeação de Curadoria Especial. Em momento posterior, houve bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD (ID 152036425). Em janeiro de 2025, o Juízo certificou o pagamento do Alvará Eletrônico de Transferência, no valor de R$ 2.731,99, aos cofres do Exequente. Desde então, a execução permanece ativa em busca de bens remanescentes, tendo o Juízo determinado, em junho de 2024 e reiterado em junho de 2025, a intimação do Exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (Art. 921, III, CPC),. A pendência atual reside na manifestação do Exequente (ID 194908886), que reitera o pedido de certificação quanto à abrangência de consultas INFOJUD (IDs 153680255 e 153677350), questionando se estas se referem ao CPF do Executado EDMILSON FRANCISCO PIVORAS. A última certidão da Secretaria (ID 225319005, de 08/12/2025) informa que tal esclarecimento depende de consulta ao histórico do sistema INFOJUD pelo gabinete. A execução se opera no interesse do credor (Art. 797, CPC). Tendo havido satisfação parcial do crédito mediante o levantamento do valor penhorado (R$ 2.731,99), e diante da necessidade de impulsionar o feito em busca dos ativos remanescentes, é imprescindível resolver as questões de pendência administrativa e reabrir o prazo para o Exequente indicar a próxima diligência. Considerando a Certidão de ID 225319005, que indica a necessidade de acesso ao histórico do sistema para identificar a qual CPF se referem os documentos de INFOJUD (IDs 153680255 e 153677350). Desta forma, determino a consulta INFOJUD (Protocolo nº 20231130000319), para esclarecer se as informações NADA CONSTA mencionadas referem-se ao CPF 721.793.259-91, de EDMILSON FRANCISCO PIVORAS, conforme requerido pelo Exequente. Após o cumprimento do item 1, e sem prejuízo da Certidão expedida, intime-se o Exequente, NORTH WAY SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA, por seu advogado,, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação integral do débito remanescente, sob pena de suspensão do feito nos termos do Art. 921, III, do Código de Processo Civil, por ausência de localização de bens penhoráveis. O Exequente deverá apresentar nova planilha atualizada e descriminada do débito,, abatendo-se o valor já levantado (R$ 2.731,99), para subsidiar futuras medidas constritivas. Cumpra-se. PAULISTA, 9 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito