Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Apelado: JANAINA SIQUEIRA DE ANDRADE, EXPLOSAO BOUTIQUE LTDA Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, notadamente porque, a uma, o INMETRO - autarquia federal - figura no polo passivo da ação na qualidade de parte e, a duas, o Juízo Estadual, responsável pela prolação da sentença vergastada, atuou em competência delegada instituída por força da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara: A competência para processar e julgar recurso interposto pela União Federal, contra decisão de magistrado estadual, no exercício da jurisdição local, que não reconheceu a existência de interesse federal na causa e nem determinou a remessa do respectivo processo à Justiça Federal, pertence ao TRF (órgão judiciário de segundo grau da Justiça Federal comum), a quem incumbe examinar o recurso e, se for o caso, invalidar o ato decisório que se apresenta eivado de nulidade, por incompetência absoluta de seu prolator. Precedentes.[RE 144.880, rel. min. Celso de Mello, j. 31-10-2000, 1ª T, DJ de 2-3-2001.] = AI 789.492 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010 Ademais, o STF firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando uma autarquia federal figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal.[RE 545.199 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.] Vide RE 461.005, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-4-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008 Nesse contexto, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não possui competência para apreciação do recurso em epígrafe, por força do preconizado no artigo 109, § 4º da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." De outro lado, não se trata de hipótese decorrente de acidente de trabalho (Súmula 501 do STF). Assim, ausente a competência recursal deste Tribunal de Justiça, matéria esta de natureza absoluta e de ordem pública, alternativa outra não resta senão declinar da competência para apreciar o recurso. Ressalte-se ainda que se afigura desnecessária a intimação prévia das partes para se manifestar sobre o tema, na forma do artigo 10 do novo Código de Processo Civil, seja porque o apelante endereçou o recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, seja porque a decisão judicial ora exarada não causa prejuízo às partes. III - CONCLUSÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0000667-66.2002.8.17.0260 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Ante o exposto, declino da competência para julgar o feito e determino a remessa dos autos ao colendo Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, nos termos do artigo 109, §§3º. e 4º. da Constituição Federal. À Diretoria para diligências necessárias. Autorizo a Chefia da Diretoria a subscrever os expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1