Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0027803-49.2023.8.17.3090 INTERESSADO (PGM): EDSON CESARIO CANDIDO ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDSON CESARIO CANDIDO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, para a satisfação da obrgação de pagar quantia certa, conforme estabelecido na sentença transitada em julgado. Intimado para o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, conforme comprovante anexado aos autos. A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se concordando com o valor depositado, reconhecendo a satisfação de seu crédito e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia (ID 187576194). É o breve relato. Decido. O objetivo principal da fase de cumprimento de sentença é a satisfação da obrigação estabelecida no título executivo judicial. No presente caso, verifica-se que o executado cumpriu voluntariamente com a sua obrigação, depositando em juízo o valor integral do débito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação da obrigação é, portanto, a causa primordial de extinção do procedimento executivo, uma vez que o direito do credor foi plenamente atendido. Com o depósito judicial pelo devedor e a subsequente concordância do credor, não remanesce qualquer outra providência a ser tomada nestes autos senão a de declarar a extinção do feito pelo pagamento. A extinção da execução, por sua vez, só produz efeitos quando declarada por sentença, conforme dispõe o artigo 925 do mesmo diploma legal. Dessa forma, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, a extinção desta fase processual é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Custas satisfeitas (ID 187461118). P.R.I. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. PAULISTA, 1 de setembro de 2025. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito