Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: ANA AUXILIADORA DA COSTA MILHEIRO e NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
RECORRIDOS: ANA AUXILIADORA DA COSTA MILHEIRO e NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. RETIRADA DE MEDIDOR. ENCERRAMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. ART. 70. NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Caso em exame: Apelações cruzadas contra sentença que condenou concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da retirada do medidor e encerramento da relação contratual após suspensão do fornecimento. Questão em discussão: (i) validade da suspensão do serviço por inadimplemento; (ii) regularidade do encerramento contratual com retirada do medidor; (iii) adequação do valor fixado a título de dano moral. Fundamentos: - A suspensão do fornecimento por inadimplemento, precedida de notificação, encontra amparo no art. 172 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. - O atraso no pagamento de 09 faturas, quitadas apenas em 30/11/2018, quando já emitida ordem de suspensão, atribui à consumidora a causa da interrupção ocorrida em 03/12/2018. - O encerramento contratual com retirada do medidor exige observância do art. 70 da Resolução ANEEL nº 414/2010, inclusive notificação específica com antecedência mínima de 15 dias, não comprovada no caso. - Mantém-se o quantum de R$ 5.000,00 por se mostrar proporcional às circunstâncias do caso. Tese: É ilícito o encerramento da relação contratual e a retirada do medidor de energia sem comprovação da notificação específica exigida pelo art. 70 da Resolução ANEEL nº 414/2010, ainda que legítima a suspensão anterior por inadimplemento. Recursos não providos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024728-10.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0024728-10.2019.8.17.2001, em que figuram como partes ANA AUXILIADORA DA COSTA MILHEIRO e NEOENERGIA PERNAMBUCO – CELPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator