Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): R. G. CATEL ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 163635174, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0006884-16.2017.8.17.2810 Vistos etc. 1. Trata-se execução fiscal movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de R. G. CATEL ALIMENTOS EIRELI, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em CDA visando o recebimento de tributo mercantil – ICMS. 2. Após realizada a citação, a parte executada compareceu aos autos, por intermédio de advogado constituído, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID Nº 28712439), pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela para a suspender da exigibilidade do crédito, no mérito, pleiteou o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e a condenação da Fazenda Municipal nos ônus sucumbenciais. 3. Em seguida, instado a se manifestar, o exequente apresentou petição afirmando se referir a débito referente a imposto calculado com base em informação prestada pelo próprio contribuinte e declarada em documento de informação econômico-fiscal. Postula, ainda, que seja negada a tutela provisória e rejeitada a exceção pela inadequação da via eleita, dando-se prosseguimento ao feito com o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da executada (CNPJ: 16.595.594/0001-60), através do sistema BACENJUD, até o limite de satisfação do crédito. É o que cabia relatar. Decido. 4. A Exceção de Pré-executividade é instituto jurídico que outorga possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do Processo de Execução, submeter ao Magistrado, nos mesmos autos e através de prova pré-constituída, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, questão que efetivamente dispense dilação probatória para serem examinadas, cujos os óbices estejam evidentes e suficientemente provados de plano. 5. No âmbito de Executivos Fiscais, admite-se não somente quanto às de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. Analisando os autos, verifica-se que o Estado juntou título de crédito que se apresenta líquido e exigível - CDAS anexadas à petição inicial de nº 6193/17-0, 5822/17-3 e 5236/17-7, as quais dizem respeito à débito mercantil referente à executada R. G. CATEL ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 16.595.594/0001-60. 7. Em exceção de pré-executividade (ID Nº 28712439), o excipiente alegou a nulidade das CDAs pela inclusão indevida das gorjetas/taxa de serviço 10% na base de cálculo do ICMS, por serem valores que transitam, temporariamente, na contabilidade da empresa para repasse aos empregados, não sendo parte integrante das receitas da executada. 8. A Fazenda Estadual apresentou impugnação (ID Nº 31999950), informando que os tributos constituídos por lançamento por homologação decorrem de apuração do débito realizada pelo próprio contribuinte que o declara à autoridade fiscal. Alegou que o débito objeto da presente execução fiscal decorre de cálculo que se fundamenta, única e exclusivamente, em informação prestada pela própria executada ao Fisco, sendo, portanto, de sua responsabilidade a constituição do débito em questão. 9. Observa-se que não constam nos autos provas inequívocas arroladas pelo excipiente que faça desconstituir a presunção relativa de certeza e liquidez do crédito exequendo, conforme CTN, Artigo 204 e da LEF, Artigo 3º. 10. Ademais, como é de saber, não é possível por esta via de exceção, uma vez que a matéria requer dilação probatória, portanto, só por meio dos embargos garantido o juízo, nos termos da LEF, Artigo 16, § 2º. É lembrar que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Enunciado 393 da Súmula do STJ). 11. É o entendimento do c. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CDA. REQUISITOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução do debate necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. Não se pode conhecer da alegação acerca da nulidade da CDA decorrente de vício formal, visto que a aferição dos requisitos de validade da CDA, quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, demanda obrigatoriamente revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, exame que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ilegalidade da multa administrativa que originou a CDA, porquanto prevista em mera resolução, uma vez que exige análise de violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II, da CF), cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 187807/RJ (2012/0118485-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 21.08.2012, unânime, DJe 27.08.2012). Negritei e sublinhei 12. Assim, depreende-se dos autos que a Fazenda se manifestou de maneira inequívoca quanto à constituição do crédito tributário mediante a inscrição em dívida ativa e, em seguida, ajuizou tempestivamente a cobrança dos créditos exequendos. 13.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por não restar constatada existência de vício ou ilegalidade no título executivo anexo, consoante os termos desta peça. 14. Independentemente de preclusão da presente decisão, determino o prosseguimento da presente Execução Fiscal. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar o valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO. Juíza de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de fevereiro de 2025. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho